Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 5439693-90.2021.8.09.0028.
PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de RubiatabaVara CívelClasse: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelPolo Ativo: Rosa Maria Medeiros CardosoPolo Passivo: Banco do Brasil SENTENÇA 1. RELATÓRIO.Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS proposta por ROSA MARIA MEDEIROS CARDOSO em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, partes qualificadas nos autos.A parte autora narra na inicial que:Em janeiro de 2010 (na inicial consta 2020, no entanto,
trata-se de erro material, pois conforme extrato, a autora sacou o PIS em 2010), foi surpreendida com uma TED no valor de R$ 173,60 (Cento e setenta e três reais e sessenta centavos), referente à sua cota do PASEP, ou seja, mais de 30 (trinta) anos depois da abertura de sua conta, conforme consta no extrato da conta vinculada do PASEP da parte Autora (Anexo), a mesma recebeu a quantia irrisória de R$ 173,60 (Cento e setenta e três reais e sessenta centavos).Sucede que, após exaustivos anos de trabalho, e amparada pela Lei nº 13.677/2018, a parte Autora, como de direito, dirigiu-se ao Banco do Brasil, munida da documentação pertinente, para sacar suas cotas do PASEP e, para sua infeliz surpresa, deparou-se com a irrisória quantia de R$ 173,60 (Cento e setenta e três reais e sessenta centavos), conforme demonstrativo acostado (Anexo), no qual constavam registros referentes apenas ao período de julho 1999 em diante.Ao indagar ao funcionário do banco sobre as cotas de participação que foram depositadas em sua conta individual desde a sua inscrição no ano de 1977, a parte Autora foi informada de que os registros referentes ao seu PASEP, constantes do banco de dados daquela instituição, reportavam-se apenas ao período de julho de 1999 até aquela ocasião (19/01/2010), não havendo nada referente ao período reclamado (Evento 01, arq. 01, pág 08).Após expor suas razões, requer, em seus pedidos, a condenação do requerido ao pagamento de danos materiais.Devidamente citado, o requerido apresentou contestação e arguiu, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva, a incompetência do Juízo e impugnou a concessão da justiça gratuita. Prejudicialmente, defendeu a ocorrência de prescrição. Por fim, pugnou pela improcedência dos pedidos (evento 11).Réplica (evento 17).Intimados para informarem se pretendem produzir outras provas, a parte requerida pugnou pela realização de prova pericial contábil (evento 30).O pedido de prova pericial foi deferido (Evento 33).Juntada do laudo pericial (Evento 108).Instada, a parte ré impugnou o laudo (Evento 112).Após, vieram-me conclusos.É o relatório. DECIDO.2. FUNDAMENTAÇÃO.A prescrição é instituto jurídico que tem como finalidade assegurar a estabilidade das relações jurídicas por meio da limitação temporal ao exercício de direitos, impedindo que pretensões sejam exercidas de forma indefinida. No ordenamento jurídico brasileiro,
trata-se de matéria de ordem pública, podendo, portanto, ser reconhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício pelo juiz. Nesse sentido:EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS E DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ANÁLISE DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 206, § 5º, I, DO CC. FINANCIAMENTO DE IMÓVEL. DÍVIDA LÍQUIDA E CERTA. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PRESTAÇÃO. LAPSO PRESCRICIONAL CONFIGURADO. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. EMISSÃO DE CERTIDÃO DE QUITAÇÃO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. MODIFICAÇÃO. 1. A análise de ocorrência ou não de prescrição, por ser matéria de ordem pública, pode ser analisada a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, e até mesmo de ofício, posto não estar sujeita à preclusão. Precedentes do STJ e desta Corte. [...] PRESCRIÇÃO RECONHECIDA DE OFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PREJUDICADA. (TJ-GO - Apelação Cível: 03792483520158090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI, 9ª Câmara Cível, Julgado em 08/04/2024). g.n.O Superior Tribunal de Justiça, ao firmar a tese nos recursos paradigmas do Tema 1150, pronunciou-se definitivamente sobre o assunto debatido nos autos. Confira-se: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; eiii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. Assim, nas demandas ajuizadas contra a instituição financeira em virtude de eventual má gestão ou descontos indevidos nas contas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – Pasep, deve-se aplicar o prazo prescricional previsto no art. 205 do Código Civil de 10 (dez) anos.Quanto ao termo inicial, o Superior Tribunal de Justiça entende que, conforme o princípio da actio nata, o curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências (EREsp 1.106.366/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 26.6.2020).No caso em tela, a parte autora manifestou categoricamente na inicial que:´´Em janeiro de 2010 (na inicial consta 2020, no entanto,
trata-se de erro material, pois conforme extrato, a autora sacou o PIS em 2010), foi surpreendida com uma TED no valor de R$ 173,60 (Cento e setenta e três reais e sessenta centavos), referente à sua cota do PASEP, ou seja, mais de 30 (trinta) anos depois da abertura de sua conta, conforme consta no extrato da conta vinculada do PASEP da parte Autora (Anexo), a mesma recebeu a quantia irrisória de R$ 173,60 (Cento e setenta e três reais e sessenta centavos).Sucede que, após exaustivos anos de trabalho, e amparada pela Lei nº 13.677/2018, a parte Autora, como de direito, dirigiu-se ao Banco do Brasil, munida da documentação pertinente, para sacar suas cotas do PASEP e, para sua infeliz surpresa, deparou-se com a irrisória quantia de R$ 173,60 (Cento e setenta e três reais e sessenta centavos), conforme demonstrativo acostado (Anexo), no qual constavam registros referentes apenas ao período de julho 1999 em diante.Ao indagar ao funcionário do banco sobre as cotas de participação que foram depositadas em sua conta individual desde a sua inscrição no ano de 1977, a parte Autora foi informada de que os registros referentes ao seu PASEP, constantes do banco de dados daquela instituição, reportavam-se apenas ao período de julho de 1999 até aquela ocasião (19/01/2010), não havendo nada referente ao período reclamado (Evento 01, arq. 01, pág 08).``Assim, no momento do levantamento do valor, em 19/01/2010, conforme expressamente declarado pela própria autora na petição inicial (Evento 01, pág. 08) e corroborado pelo extrato anexado no Evento 01, Arquivo 04, ela teve ciência inequívoca do saldo existente em sua conta individual do PASEP. A partir dessa data, iniciou-se o prazo para eventual questionamento de inconsistências ou desfalques, o qual se extinguiu em 19/01/2020.Se, no ato do saque, a autora verificou que o montante era irrisório ou inferior ao esperado, competia-lhe, desde então, adotar as medidas cabíveis. Não há respaldo para a alegação de que apenas tomou conhecimento do suposto dano após a obtenção de um extrato dez anos depois. Dessa forma, tendo a presente ação sido ajuizada apenas em 23/08/2021, resta incontestável que a pretensão encontra-se fulminada pela prescrição. Portanto, ao contrário do que sustenta a parte autora, o termo inicial do prazo prescricional não pode ser postergado para o momento do extemporâneo requerimento dos extratos em 12/08/2021, ou seja, mais de dez anos após o resgate e a ciência inequívoca do saldo existente. Permitir tal interpretação implicaria submeter a contagem do prazo prescricional ao arbítrio exclusivo da parte interessada, em manifesta afronta à segurança jurídica e ao princípio da estabilidade das relações jurídicas. Nesse sentido:Ementa: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SALDO DE CONTA INDIVIDUAL DO PROGRAMA DE FORMACAO DO PATRIMONIO DO SERVIDOR PÚBLICO ( PASEP). PRESCRIÇÃO DECENAL. (RESP - REPETITIVO - TEMA 1150). TERMO INICIAL. DATA DO SAQUE. SENTENÇA MANTIDA. 1 - No julgamento dos processos paradigmas REsp 1895936/TO, REsp 1895941/TO e REsp 1951931/DF (Tema 1150), o STJ fixou as teses de que ?ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. 2 - Assim, é decenal o prazo prescricional das pretensões movidas em desfavor do Banco do Brasil S/A com o propósito de avaliar a incorreção do creditamento por ele realizado no saldo das contas individuais do PASEP dos respectivos titulares. O termo inicial de contagem do referido prazo, à luz da teoria da actio nata, é a data que o beneficiário da conta individual tem ciência do saldo ou do saque que reputa indevido, o que coincide, na maioria dos casos, com o momento em que realiza o saque dos valores que lhe são devidos. 3 - É no momento em que o saque do saldo da conta individual do PASEP é realizado que se percebe a suposta inconsistência entre o valor recebido e o que se entende devido (teoria da actio nata). Nesse contexto, tal como reconhecido na sentença, o termo inicial do prazo prescricional corresponde à data do saque das quantias atinentes ao PASEP, realizado em 1996. Apelação Cível desprovida. (TJ-DF 0737434-46.2019.8.07.0001 1786691, Relator: ANGELO PASSARELI, Data de Julgamento: 16/11/2023, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 27/11/2023). g.n.Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PASEP. IRREGULARIDADES. PRESCRIÇÃO DECENAL. OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. DATA DO SAQUE. TEMA N.º 1150/STJ. 1. Por ocasião do levantamento ocorrido em razão de aposentadoria é que a parte autora tomou efetivo conhecimento do saldo constante de sua conta individual do PASEP, nascendo, a partir de tal momento, a pretensão destinada a apurar eventuais incompatibilidades e desfalques. Tese vinculante firmada pelo STJ (tema 1.150). 2. Verificando que decorreram mais de 10 anos entre o resgate integral da conta individual vinculada ao Pasep e o ajuizamento da demanda, impõe-se reconhecer a perda da pretensão pelo decurso do tempo. 3. Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF 07069233120208070001 1780867, Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 03/11/2023, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 14/11/2023). g.n.3. DISPOSITIVO.Ante o exposto, RECONHEÇO a ocorrência da prescrição e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil.CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, atualizada, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Entretanto, sendo a demandante beneficiária da gratuidade de justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 5 (cinco) anos.Na hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões. Após, REMETAM-SE os autos ao E. Tribunal de Justiça. Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos.Rubiataba, datado e assinado eletronicamente. THAINÁ FERREIRA PEREIRAJuíza Substituta
14/04/2025, 00:00