Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIARIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIAS PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSComarca de GOIÂNIARua 10, 150, Fórum Dr. Heitor Moraes Fleury, 5º Andar, Sala 526, SETOR OESTE, GOIÂNIA-Goiás, 74120020,10ª Câmara Cível (62) 3216-2330Horario de AtendimentoAGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 5320203-13.2025.8.09.0100COMARCA: Aparecida de GoiâniaAGRAVANTE: Alaíde Grecco CordeiroAGRAVADO: Banco do Brasil S/A.RELATOR: Ricardo Silveira Dourado – Juiz Substituto em 2º GrauEmenta: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PARCELAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. RECURSO DESPROVIDO COM AMPLIAÇÃO DO PARCELAMENTO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado em ação de restituição de valores do PASEP cumulada com pedido de indenização por danos morais, facultando o pagamento parcelado da taxa judiciária em cinco vezes.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a agravante faz jus à concessão da gratuidade da justiça diante dos elementos constantes nos autos e, alternativamente, se é possível ampliar o número de parcelas para pagamento da taxa judiciária.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência é relativa e pode ser afastada por outros elementos dos autos, como os extratos bancários e contracheques apresentados.4. A análise das movimentações bancárias e dos rendimentos líquidos da agravante que indicam capacidade financeira para arcar com as custas processuais impede a concessão do benefício da gratuidade.5. O indeferimento do pedido de gratuidade não configura ofensa ao devido processo legal, sendo a exigência do pagamento da taxa judiciária compatível com o princípio do acesso à justiça.6. Considerando o princípio da razoabilidade e a possibilidade prevista no art. 98, § 6º, do CPC, é possível a ampliação, de ofício, o número de parcelas do pagamento da taxa judiciária para dez parcelas.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e desprovido, com a ampliação do número de parcelas para pagamento da taxa judiciária em dez vezes.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV e LXXIV; CPC/2015, arts. 98, § 6º, e 99, §§ 2º e 3º; CTN, arts. 77, 111, 175 e 176.Jurisprudência relevante citada: TJGO, Agravo de Instrumento 5056721-60.2020.8.09.0000, Rel. Des. Wilson Safatle Faiad, 3ª Câmara Cível, j. 15.03.2021; TJGO, Agravo de Instrumento 5108281-96.2023.8.09.0174, Rel. Des. Jeronymo Pedro Villas Boas, 6ª Câmara Cível, j. 07.08.2023. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por AlaÍde Grecco Cordeiro contra decisão proferida pela Dra. Rita Rocha Costa, Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Aparecida de Goiânia, no bojo de ação de restituição de valores do programa PASEP c/c Indenização por danos morais, esta proposta em face do Banco do Brasil S/A.A agravante, na condição de servidora pública, ingressou com a respectiva ação visando a restituição de valores relativos ao fundo do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), sob o pretexto de que sua conta individualizada junto ao fundo teria sido alvo de irregularidades e desfalques no repasse de valores. No ingresso, postulou pela concessão do benefício da gratuidade da justiça, fundamentando, a recorrente, pela incompatibilidade de seus rendimentos para com o custeio das custas, estimadas em R$ 1.572,02.Na parcela do acervo probatório produzido para justificar a concessão, a agravante, mesmo quando intimada para complementar a documentação, fizera uso de (I) um contracheque desatualizado, datado de janeiro de 2023, com informe de rendimentos brutos em R$ 5.858,64, e líquidos em R$ 3.390,99 (mov. 01 arq. 06), (II) declaração de hipossuficiência (mov. 01 arq. 02), (III) extratos bancários dos meses de outubro a dezembro de 2024 contendo movimentações variáveis entre R$ 3.000,00 e R$ 17.000,00 via transferências “pix”, (IV) faturas de cartão de crédito e (V) contas de energia.Em análise da documentação e argumentação tecidas, a magistrada a quo entendera pela insuficiência de elementos caracterizadores da hipossuficiência, indeferindo a gratuidade de justiça. O indeferimento foi cumulado à faculdade de parcelamento da taxa judiciária em 05 parcelas, decisão da qual a agravante, via presente recurso, opõe discordância.No agravo, a parte menciona a incompatibilidade de arcar com as custas, indicando o valor elevado da taxa como comprometedor à sua subsistência, ainda que feito de maneria parcelada. Quanto a essa circunstância, a recorrente afirma que a negativa do benefício constitui violação ao devido processo legal, sobretudo porque a conclusão da magistrada a quo quanto suas movimentações financeiras não seguiu parâmetro analítico claroPugna, assim, pela concessão de efeito suspensivo à decisão primeva, com a reforma, ao final, para atribuir às partes o benefício da gratuidade reconhecendo-a como hipossuficiente para os fins destes autos.É o relatório. Fundamento e decido.Presentes os pressupostos recursais extrínsecos (tempestividade, preparo (dispensado) e regularidade formal), bem como os intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo), conheço do recurso.Nos termos do artigo 932, inciso V, do CPC, incumbirá ao relator proferir decisão monocrática quando, dentre outras hipóteses, verificar dissonância entre a decisão combatida e “ a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal”.Satisfeita, pois, a hipótese destacada, adoto como paradigma as súmulas nº 25 e 76 deste Tribunal, as quais transcrevo abaixo:SÚMULA Nº 25 – Gratuidade da justiça – comprovação da impossibilidade de arcar com os encargos processuais Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.SÚMULA Nº 76 – É desnecessária a citação da parte agravada para apresentar contrarrazões ao agravo de instrumento, quando ainda não angularizada a relação processual na origemRelativamente à súmula nº 25, cuja matéria corresponde ao núcleo central do debate recursal, a edição do referido preceito sumular fora carreada sob o pretexto de conferir interpretação conjunta aos dispositivos do Código de Processo Civil, na forma dos artigos 98 e 99, garantindo ao Tribunal de Justiça local maior isonomia na observância dos requisitos autorizadores do benefício, sem perder de vista o comedimento exigido na análise dos elementos objetivos e subjetivos.De acordo com o artigo 98 do CPC, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar custas, despesas processuais e honorários advocatícios, tem direito à gratuidade de justiça. Já nos termos do artigo 99, parágrafo 2º, o juízo só pode indeferir o benefício se houver no processo elementos que demonstrem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação desses pressupostos. O parágrafo 3º, do artigo 99, ainda atribui presunção de veracidade à declaração de hipossuficiência apresentada pela parte nos autos, presunção essa limitada à pessoa física.A legislação, como se observa, não detalha como deve ser aferida a hipossuficiência econômica, tampouco os meios para a sua comprovação. O ordenamento jurídico, em verdade, permite ao juiz que na dúvida, possa averiguar a condição do necessitado ao interessado, se decide a seu favor ou não em homenagem ao princípio constitucional do acesso à justiça, facultando-lhe a intimação da parte para comprovar o preenchimento dos referidos pressupostos.Feitas essas ponderações, tem-se que a agravante, evidentemente, não logrou êxito em comprovar a impossibilidade. O porquê, por sua vez, reside na colocação de que, quando considerado o fluxo econômico, os extratos bancários demonstram que, num único mês, entre um período de 01/10/2024 e 02/10/2024, a agravante, além do quantitativo referente ao salário (3.369,20), realizou movimentações no valor de R$ 17.000,00 reais, quantia mais do que suficiente para custeio das custas lhe exigidas nesse processo.As referidas movimentações, ainda que realizadas de maneira eventual, levantam a tese de que a parte, além dos rendimentos auferidos a título de serviço público, percebe valores variáveis e em quantidade considerável, sobre os quais não prestou esclarecimentos, mesmo agora quando da interposição do recurso. Essa hipótese, quando confrontada à faculdade de parcelamento concedida pela magistrada, ajuda a reforçar, em termos interpretativos, que a parte possui capacidade financeira suficiente para arcar com a taxa judiciária, esta que, fracionada em 05 parcelas, alcançaria o montante de R$ 314,40 mensais, em patamar módico à receita líquida da agravante (R$ 3.369,20). Tal colocação, por sua vez, torna-se ainda mais provável quando verificado que, nos extratos bancários juntados na origem, a parte agravante demonstrou que, mensalmente, mesmo após realizados seus gastos hodiernos, permanecia com saldo remanescente superior ao valor da parcela das custas, o que atesta a possibilidade de que o gasto com a taxa judiciária pode ser acomodado em sua dinâmica financeira, sem que isso interfira na sua saúde econômica.Mesmo que a agravante deduza a tese de que o indeferimento promovido na origem represente possível “violação ao devido processo legal”, é certo que o princípio reivindicado pouco repercute nas circunstâncias do caso. A obrigatoriedade de um devido processo regular endereça a necessidade de que o processo obedeça ao procedimento legalmente tracejado, em homenagem ao direito de ação, não constituindo, per si, uma cláusula de exclusão da taxa judiciária que, aliás, existe sistematicamente junto do referido princípio.É dizer, de outro modo, que a mesma Constituição e Código de Processo Civil que preconizam um princípio do devido processo legal, também estabelecem, de maneira compartilhada e não-excludente, a exigibilidade da taxa judiciária, como condição ao processamento da ação. São, pois, institutos separados, mas que convivem de maneira harmônica no ordenamento jurídico, não havendo que se falar em violação ao devido processo somente por ter o magistrado a quo, em sua valoração, reconhecido a capacidade financeira da parte.Evidente, nesse caso, que, nesse ponto, a parte deixou de demonstrar elementos prováveis para concessão, não sendo plausível conceder o benefício, mormente porque o custeio processual, enquanto derivado de serviço público, exige remuneração pelas taxas como forma de garantir o funcionamento adequado da atividade judiciária. Eventuais concessões descomedidas não só banalizariam o instituto, como representariam sucateamento do aparato estatal que, em última análise, se move pelo e para o interesse público.Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.Isentar a agravante do pagamento do crédito tributário, fora das condições legais que o permitiriam (hipossuficiência), infringiria, inclusive, o predicado principiológico de interpretação da lei tributária que, em matéria de exclusão do crédito, exige leitura literal e preenchimento de condições próprias.Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sôbre:I - suspensão ou exclusão do crédito tributário;Art. 175. Excluem o crédito tributário:I - a isenção; Art. 176. A isenção, ainda quando prevista em contrato, é sempre decorrente de lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo caso, o prazo de sua duração. O retoque a ser feito na decisão recorrida, nesse caso, não envolve reverter o indeferimento do benefício – dado que a parte não contempla o conceito de hipossuficiente ou economicamente vulnerável no sentido estrito – mas, sim, aumentar o intervalo de parcelamento, de modo a facilitar ainda mais o cabimento do valor das custas dentro do orçamento dos agravantes.A jurisprudência desta Corte de Justiça ratifica esse entendimento, a exemplo do precedente abaixo:AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. Conforme disposto no inc. LXXIV do art. 5º da Constituição Federal e a teor do enunciado da Súm. 25 desta Corte, faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. 2. No caso dos autos, não tendo a parte agravante comprovado a sua hipossuficiência financeira, notadamente em pagar, parceladamente, as custas iniciais, o indeferimento do benefício da assistência judiciária é medida que se impõe. (…) RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5056721-60.2020.8.09.0000, Rel. Des(a). WILSON SAFATLE FAIAD, 3ª Câmara Cível, julgado em 15/03/2021, DJe de 15/03/2021)Lado outro, considerando o teor da norma constitucional prevista no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, bem como a permissão legal contida no art. 98, § 6º, do CPC/15, mostra-se possível a concessão, de ofício, da ampliação do parcelamento das custas iniciais em 10 (dez) parcelas mensais, iguais e sucessivas, em linha com a possibilidade já aventada pelo magistrado singular na origem.A esse respeito, já decidiu este Tribunal de Justiça:[…] 2-Possibilidade de parcelamento. Autorização de ofício. Garantia do acesso à justiça. Para assegurar o acesso à justiça, garantia constitucional prevista no art. 5º, XXXV, da CF, e diante da previsão do artigo 98, §6º, do CPC, é possível a autorização do parcelamento das custas processuais, de ofício. […] (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5108281-96.2023.8.09.0174, Rel. Des(a). JERONYMO PEDRO VILLAS BOAS, 6ª Câmara Cível, julgado em 07/08/2023, DJe de 07/08/2023).Merece realce, de mesmo modo, o caráter provisório desta decisão, porquanto modificável ao longo do processamento do recurso, à vista de definitivo conjunto factual-probatório a ser produzido pelas partes, porquanto referente a matéria insuscetível de preclusão, se eventualmente identificado, no decorrer dos autos, modificação da situação econômica, ou, de outro modo, reavido patrimônio que importe melhoria da condição financeira e consequente possibilidade de custeio das custas.Pelas razões expostas, com fulcro no artigo 932, inciso V, alínea “a”, do Código de Processo Civil e na Súmula nº 25 deste egrégio Tribunal de Justiça, CONHEÇO do presente agravo de instrumento e NEGO-LHE PROVIMENTO para conceder à agravante o benefício da justiça gratuita, facultando-lhe o pagamento parcelado em até 10 vezes.Intimem-se.Oficie-se ao juízo a quo, cientificando-o desta decisão.Desde logo adianto que não serão acolhidos embargos de declaração que visem a rediscussão de matéria, não se prestando os aclaratórios para rever a justiça ou injustiça de determinado ponto da decisão, sendo outro o recurso cabível.Na hipótese de oposição de embargos de declaração protelatórios, sobretudo dentro da pretensão de rediscussão acima, por mero inconformismo, a parte embargante será condenada à MULTA prevista nos §§ 2° e 3° do art. 1.026 da Lei Adjetiva Civil, bem como condicionada a interposição de qualquer recurso ao depósito prévio do valor correlato.Esclareço, outrossim, que o prequestionamento se dá pelo mero enfrentamento da matéria decidida, inclusive para fins de interposição de recursos às instâncias superiores, nos termos do art. 1.025, do CPC.Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.Goiânia, data da assinatura eletrônica. Ricardo Silveira DouradoJuiz Substituto em 2º GrauAGF9