Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Comarca de PorangatuVARA DE FAZENDAS PÚBLICASNúcleo de Aceleração de Julgamentos e Cumprimento de Metas de 1ª Instância Autos: 5408345-10.2024.8.09.0041Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelAutor: Simeao BeneditoRéu: Instituto Nacional Do Seguro Social SENTENÇA Trata-se de AÇÃO PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR IDADE RURAL, proposta por SIMEÃO BENEDITO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ambos qualificados nos autos. Narra a parte autora, em síntese, que na condição de trabalhadora especial, sempre laborou na produção da terra, tendo iniciado seu trabalho rurícola na infância, ao lado de seus pais, ajudando na economia familiar. Afirma que nasceu no dia 19 de Agosto 1962 na cidade de Estrela do Norte – GO, é hoje conta com 61 anos de idade de total trabalho na fazenda de sua família, onde demonstra envelhecido com as marcas do tempo deixada pelo ardo trabalho na terra. Relata que 25/08/2022, em um posto do INSS, para requer sua sonhada aposentadoria, o que foi prontamente negado pela autarquia Federal, sob as alegações que o requerente não atingiu os requisitos para o direito da aposentadoria rural. Afirma que preenche todos os requisitos necessários à concessão do benefício, razão pela qual pugna pela procedência do pedido inicial, para fins de condenar a entidade ré a conceder definitivamente a Aposentadoria Rural por Idade a parte Autora com data de início na data do requerimento administrativo ocorrido em 25/08/2022. Decisão proferida em evento 15, recebeu a inicial, deferiu a gratuidade de justiça e determinou a citação da parte ré. Contestação apresentada em evento 21, oportunidade em que a parte ré alegou ausência de prova material apta a dar ensejo a concessão do benefício, requerendo, assim, a improcedência dos pedidos iniciais. Réplica apresentada em evento 26. Oportunizada a produção de outras provas, a parte autora se quedou inerte (certidão – evento 32). Instado, a entidade ré também não se manifestou (certidão – evento 36). Vieram-me os autos conclusos. É o relato. Fundamento e Decido. Nota-se que, após a regular tramitação do feito e encerrada a fase instrutória, foi garantido às partes os meios inerentes ao exercício do devido processo legal. Assim, não havendo questões preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas, estando presentes os requisitos de admissibilidade do processo, passo ao exame do mérito propriamente dito. A pretensão da parte autora se consubstancia na determinação de que a parte ré seja compelida a implantar o benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural em seu favor. As regras gerais, no que diz respeito à aposentadoria por idade, encontram-se no art. 201 da CRFB/88 (com redação conferida pela EC nº 103/2019), nos arts. 48 a 51 da Lei nº 8.213/91 e nos arts. 51 a 55 do Decreto nº 3.048/99. Nos termos da legislação referenciada, para a concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural, a lei exige idade mínima de 60 (sessenta) anos para o homem e 55 (cinquenta e cinco) anos para a mulher, bem como a comprovação do exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício (que pode ser integral ou descontínuo), a teor do disposto no art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91. No caso em tela, denota-se dos documentos de identificação pessoal que a parte promovente atende ao requisito da idade, pois nascida em 19 de agosto de 1962, contando com a idade mínima exigida. Quanto à comprovação do tempo de serviço rural, exige-se início razoável de prova material, além de prova testemunhal, a teor do que estipula o art. 55, §3º, da referida Lei, não se admitindo, portanto, prova exclusivamente testemunhal (Súmulas 149 do STJ e 27 do TRF da 1ª Região). No particular, não foram colacionados documentos que evidenciem o início da prova material do exercício da atividade rural aptas a corroborar com as alegações do autor na exordial. Isso porque, não foi acostado nenhum documento como início de prova do alegado nos moldes preconizados pela legislação de regência e pela jurisprudência pátria, razão pela qual tenho que os documentos apresentados são insuficientes para comprovação do labor rural. Ademais, oportunizada a produção de outras provas, a parte autora se quedou inerte, não se incumbindo, dessa forma, do ônus lhe atribuído, qual seja, fazer prova constitutiva do seu direito (art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil). Assim, não foi comprovado no processo o devido labor rural no período correspondente ao da carência (180 meses), requisito essencial para o deferimento judicial do benefício em testilha. Nesse cenário, não preenchido o requisito exigido de comprovação do exercício de atividade rural, pelo período equivalente à carência e imediatamente anterior ao ajuizamento da demanda, nos termos do art. 143 da Lei n. 8.213/91, a parte autora não faz jus ao benefício da aposentadoria por idade. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e, de consequência, extingo o feito, com resolução do mérito, nos termos do inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, esses fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, mas cuja exigibilidade mantenho suspensa, enquanto perdurarem as circunstâncias que determinaram a concessão da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil. Interposta eventual apelação, INTIME-SE a parte adversa para apresentar contrarrazões, encaminhando-se, na sequência, os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1). Transcorrido o prazo recursal e cumpridas as determinações pela Serventia, ARQUIVEM-SE. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Porangatu/GO, datado e assinado digitalmente. (assinado eletronicamente)FLÁVIO PEREIRA DOS SANTOS SILVAJuiz de Direito em AuxílioDecreto n.º 1.854/2025
29/04/2025, 00:00