Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Outras Decis�es (CNJ:12164)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"9","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Cumprimento Gen�rico","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi-->Tribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de GoianápolisJuizado das Fazendas PúblicasAutos n° 5890064-28.2024.8.09.0047 DECISÃOApós serem intimados acerca das provas que desejassem produzir, a parte autora requereu a expedição de ofício à AGENFA de Goianápolis/GO, para que forneça os documentos, a produção da prova testemunhal e eventual perícia técnica, caso necessário.Ante a necessidade de esclarecimentos quanto às alegações suscitadas pelas partes, exsurge o poder inquisitivo inerente à atividade judicante, pelo qual o julgador busca os elementos indispensáveis ao deslinde da controvérsia. O artigo 370 do Código de Processo Civil assim dispõe:“Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias”Verifica-se, no presente caso, que para a análise da matéria atinente ao mérito, basta a produção de prova documental, sendo despicienda a realização de provas testemunhal e pericial, uma vez que desnecessárias ao desate da lide.Assim, INDEFIRO, por ora, o pedido de produção de prova testemunhal e pericial.Porém, quanto ao pedido de expedição de ofício, entendo que a produção de prova colaborará com a elucidação dos fatos, razão pela qual DEFIRO o pedido e determino a expedição de ofício à AGENFA de Goianápolis/GO para que forneça os documentos necessários acerca das notas fiscais mencionadas na inicial.I. Cumpra-se.Goianápolis, datado e assinado digitalmente. GABRIEL CONSIGLIERO LESSAJuiz de Direito
29/04/2025, 00:00