Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 6118638-65.2024.8.09.0051.
Requerente: Canal Direto Distribuicao Ltda Requerido(a): Francyne Ribeiro Leite Marques 01744531161 PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. Decido. Julga-se antecipadamente a lide ante a desnecessidade de produção de outras provas (art. 355, I, do CPC). Ao que se percebe, a parte ré, embora devidamente cientificada da data da realização da audiência de tentativa de conciliação (evento 16) ao ato não compareceu, sem apresentar qualquer justificativa concreta, plausível e documentada, mesmo que ulterior (termo de audiência retro). A hipótese, ao que entendo, enseja a aplicação do disposto no art. 20, da Lei 9.099/1995, preceito que determina que em ocorrendo ausência injustificada do demandado a qualquer das audiências “reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz”. Estabelecida essa premissa, noto que as alegações da parte autora são plausíveis e fundadas em prova documental verossímil (refiro-me especialmente aos documentos que se encontram no evento 01), inexistindo qualquer elemento, fato ou objeção que impeça o acolhimento do pleito, ilidindo a presunção relativa decorrente da contumácia da parte que se encontra no polo passivo. A procedência, portanto, se impõe.
Requerente: Canal Direto Distribuicao Ltda Requerido(a): Francyne Ribeiro Leite Marques 01744531161 HOMOLOGAÇÃO (PROJETO DE SENTENÇA) Examinei os presentes autos, avaliei os fundamentos apresentados acima e aprovo a conclusão externada pelo(a) juiz(a) leigo(a), razão pela qual homologo o projeto de sentença, para que surta seus efeitos jurídicos, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/1995. Sem custas e honorários de advogado, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/1995. Publicada e registrada eletronicamente. Após o trânsito em julgado, não havendo manifestação das partes no prazo de 15 (quinze) dias, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Com Resolu��o do M�rito -> Homologa��o de Decis�o de Juiz Leigo (CNJ:12187)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"10","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Ambas as Partes","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"6","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"},{"codPendenciaTipo":"9","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Cumprimento Gen�rico","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"2","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"637150"} Configuracao_Projudi--> Poder Judiciário do Estado de Goiás Goiânia - 1ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º, 3º, 4º e 5º
Ante o exposto, nos termos no art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos para condenar a parte ré ao pagamento de R$ 6.166,97 (seis mil cento e sessenta e seis reais e noventa e sete centavos), corrigida monetariamente pelo IPCA a partir do vencimento, e acrescida de juros moratórios com base na taxa Selic, após a dedução do índice de correção monetária (IPCA), conforme a taxa legal estabelecida pelo art. 406 e seus parágrafos do Código Civil, desde a citação. Fica a parte ré desde já intimada, nos termos do artigo 52, inciso III, da Lei 9.099/95, de que deverá cumprir a obrigação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados do trânsito em julgado da sentença, sob pena de incidir a multa do artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil (acréscimo de 10% sobre a quantia da condenação). Sem custas e honorários advocatícios (Lei n. 9.009/95, art. 54). Submeto este projeto de sentença ao Juiz de direito responsável por este Juizado Especial Cível para apreciação e eventual homologação1. ISAQUE DE SOUZA LOPES Juiz Leigo 1 “O juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis”. Poder Judiciário do Estado de Goiás Goiânia - 1ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º, 3º, 4º e 5º Processo: 6118638-65.2024.8.09.0051 Intime-se. Rinaldo Aparecido Barros Juiz de Direito Supervisor do PROJETO NAJ LEIGOS Decreto Judiciário 532/2023 (assinatura digital)
29/04/2025, 00:00