Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
deferimento (CNJ:12444)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"30","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Polo Passivo - Todos","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"2","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi-->5a Vara da Fazenda Pública EstadualGoiânia - GoAção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelProcesso nº: 5321069-71.2025.8.09.0051Autor: Geraldo Almeida FerreiraRéu: Agencia Goiana De Infraestrutura E Transportes DECISÃO Trata-se de ação declaratória de incorporação de gratificação e de condenação ao pagamento de verbas retroativas ajuizada por GERALDO ALMEIDA FERREIRA em desfavor da AGÊNCIA GOIANA DE INFRAESTRUTURA E TRANSPORTES - GOINFRA.O requerente, servidor público aposentado, busca o reconhecimento do direito à incorporação em seus proventos da gratificação equivalente ao cargo de chefia que exerceu durante seu período de atividade, com base no direito adquirido antes da EC 20/1998, além do pagamento retroativo das diferenças salariais desde a data de sua aposentadoria.Depreende-se da narrativa contida na exordial que o requerente foi admitido no serviço público em 23 de janeiro de 1984, no cargo de Técnico de Nível Superior - M. Segurança - AGETOP, aposentando-se em 9 de janeiro de 2023, através da Portaria nº 59. No momento da aposentadoria, ocupava o cargo de Analista de Transportes e Obras, Classe "C", Padrão "II", do Quadro Permanente da GOINFRA, tendo se aposentado com integralidade e paridade.Durante sua carreira, exerceu cargo de chefia na autarquia estadual GOINFRA entre 23/01/1984 a 15/12/1998, desempenhando funções de chefia por 8 anos ininterruptos, ao passo que a lei exigiria apenas 5 anos, além de ter exercido funções de chefia por mais de 9 anos intercalados. Todas essas funções foram devidamente formalizadas por portarias específicas, conforme histórico funcional anexo à petição. Entre as funções desempenhadas pelo requerente, destacam-se: Chefe da Divisão de Conservação (1984), Chefe de Equipe ECI-05 da Conserva da Diretoria de Operação e Conservação (a partir de 1º/05/1991), Engenheiro Supervisor ECD-04 (4/04/1993 a 27/10/1993), Engenheiro Supervisor ECD-04 (a partir de 27/10/1993), Chefe da ECI-07 (a partir de 19/01/1995) e Supervisor de Equipe - ECI-06 (a partir de 19/01/1999).A evolução normativa dos cargos ocupados pelo requerente mostra que, à época, suas funções eram reguladas pela Lei Estadual nº 10.460/1988 e pelo Decreto nº 2.933/1988. Posteriormente, a Lei Delegada nº 08/2003 alterou a nomenclatura de "chefia" para "gerência", mantendo as atribuições técnicas. A Lei nº 16.272/2008 atualizou a simbologia para CDA-M7, com valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), enquanto a Lei nº 17.257/2011 modificou a sigla para CDI-3. A Lei nº 19.897/2017 reajustou o subsídio para R$ 8.000,00 (oito mil reais) e, finalmente, a Lei nº 20.491/2019, atualizada pela Lei nº 21.792/2023, classificou a função como DAI-1 (Direção e Assessoramento Intermediária).A função exercida pelo requerente consistia em "supervisionar e gerenciar as obras de conservação da malha pavimentada do Estado de Goiás", sendo o este dividido por regiões, cada uma com um engenheiro responsável pela fiscalização e execução das obras de conservação da malha viária. Atualmente, o valor da gratificação para a função de Gerente (DAI-1) seria de R$ 9.766,70 (nove mil, setecentos e sessenta e seis reais e setenta centavos) e, conforme o art. 92 da Lei nº 21.792/2023, o servidor efetivo teria direito a 60% desse valor, equivalente a R$ 5.860,02 (cinco mil, oitocentos e sessenta reais e dois centavos).Quanto aos fundamentos jurídicos, a petição baseia-se no Estatuto dos Servidores Públicos (Lei nº 10.460), cujo art. 139 prevê a possibilidade de gratificações pelo exercício de encargo de chefia, assessoramento, secretariado e inspeção. O art. 142 define remuneração como o vencimento acrescido das vantagens de caráter permanente ou a ele incorporáveis, enquanto o art. 149 estabelece que o vencimento e as vantagens pecuniárias não sofrerão redução, salvo disposto em lei. Menciona, também, o art. 265, que determina que o cálculo dos proventos terá por base o vencimento do cargo acrescido das vantagens incorporáveis. Destaca-se especialmente o art. 267, que garante ao funcionário que contar tempo suficiente para aposentadoria voluntária o vencimento do cargo efetivo acrescido da gratificação de função que houver exercido por no mínimo 5 anos ininterruptos, ou com iguais vantagens, caso o exercício tenha compreendido um período de pelo menos 10 anos intercalados. Esse mesmo dispositivo estabelece que, quando mais de um cargo ou função tenha sido exercido, será atribuída a vantagem do de maior valor, desde que exercido por no mínimo 12 meses.A petição apresenta a evolução legislativa pertinente ao caso, mencionando o Decreto nº 2.933/1988, que instituiu a Gratificação por Encargo de Chefia, e a Lei Delegada nº 08/2003, que reestruturou os cargos em comissão, alterando nomenclatura de "chefia" para "gerência". São citadas também as Leis Estaduais nº 16.272/2008, 17.257/2011, 19.897/2017 e 20.491/2019, que atualizaram nomenclatura e valores das gratificações, e a Lei nº 21.792/2023 (art. 92), que assegura ao servidor efetivo que exerce cargo comissionado o direito de perceber 60% do subsídio correspondente.Um dos principais argumentos jurídicos da petição é o direito adquirido, sustentando que ao tempo da entrada em vigor da EC 20/1998, que revogou tacitamente o art. 267 da Lei Estadual nº 10.460/1988, o requerente já havia exercido função gratificada por mais de 5 anos ininterruptos ou 10 anos intercalados. Dessa forma, alega direito adquirido à incorporação em sua aposentadoria da maior gratificação exercida até 15 de dezembro de 1998, ainda que a aposentação tenha ocorrido posteriormente.A paridade entre servidores ativos e inativos é outro fundamento, sendo citado do art. 40, § 4º, da Constituição Federal (redação originária) que garantiria essa paridade. Com base nisso, argumenta que as alterações de nomenclatura e valores dos cargos comissionados deveriam ser estendidas aos inativos que incorporaram as respectivas gratificações.Cita precedentes do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás e das Turmas Recursais dos Juizados Especiais que seriam favoráveis à tese de incorporação de gratificação nos proventos de aposentadoria e aplicação da paridade, inclusive quanto às mudanças de nomenclatura e valores dos cargos comissionados.Por conseguinte, são formulados aos seguintes pedidos:a) concessão da gratuidade de justiça ou, alternativamente, o pagamento das custas ao final;b) a declaração do direito à incorporação da gratificação de encargo (símbolo DAI-1) nos proventos de aposentadoria, no valor de R$ 5.860,02 (cinco mil, oitocentos e sessenta reais e dois centavos), correspondente a 60% do subsídio fixado para o cargo em comissão no exercício da função de Gerência de Manutenção Viária;c) a condenação ao pagamento das diferenças salariais, com efeitos retroativos à data em que o direito supostamente deveria ter sido implementado (09/01/2023), acrescidas de correção monetária e juros legais.O valor atribuído à causa é de R$ 169.940,58 (cento e sessenta e nove mil, novecentos e quarenta e reais e cinquenta e oito centavos).Vieram-me os autos conclusos.É O RELATÓRIOFUNDAMENTO E DECIDOAnalisando os autos, verifico a ausência de documentos essenciais ao regular prosseguimento do feito, sendo necessária sua complementação antes da apreciação dos pedidos formulados.Diante disso, DETERMINO a intimação da parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar documentalmente a hipossuficiência financeira, acostando aos autos declarações de imposto de renda completas, bem como demais documentos capazes de demonstrar a renda auferida pela parte requerente nas atividades que desempenha (como cópia integral da CTPS, contracheques, rendimentos de aluguéis, certidões dominiais negativas etc.) ou eventuais proventos de aposentadoria, sob pena de indeferimento do benefício.Alternativamente, caso não consiga comprovar, deverá proceder com o recolhimento das custas processuais ou requerer o seu parcelamento, sob pena de cancelamento da distribuição do feito.Apresentada a emenda à inicial, voltem os autos conclusos para análise do pedido de gratuidade da justiça.Intimem-se. Cumpra-se.GOIÂNIA, 28 de abril de 2025. (Assinado Eletronicamente)Everton Pereira SantosJuiz de Direito a4
29/04/2025, 00:00