Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0016518-87.2007.8.09.0036.
Goiânia - Núcleo de Justiça 4.0 - Finalizar CriminalAutor: MINISTERIO PUBLICORéu (s): WELTON JOSE RODRIGUES Ementa: SENTENÇA DE MÉRITO. AÇÃO PENAL. Art. 244-A, § 1°, da Lei 8.069/1990. Vitima não ouvida em Juízo. Ausência de prova robusta para condenação. Fragilidade probatória. Aplicação do in dúbio pro reo. Ação penal improcedente. Núcleo de Justiça 4.0Finalizar Criminal SENTENÇATrata-se de ação penal intentada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS em desfavor Welton José Rodrigues, imputando-lhe a prática do delito tipificado 244-A, § 1°, da Lei 8.069/1990.Denúncia às fls. 3/5 do histórico do processo físico.Recebida a denúncia em 15/07/2008 (página 74 do histórico físico), o réu foi devidamente citado e apresentou resposta à acusação, conforme consta no movimento 49.Após, foram afastadas eventuais hipóteses de absolvição sumária (movimentação 51).Durante a fase instrutória, colheram-se os depoimentos das testemunhas Terezinha Caixeta Ribeiro, Abrão Luis Bastos e Wesley Menezes Gracias Taveira, dispensada a testemunha Ernani Botelho Machado e a vítima Adriana Melo Ribeiro, procedendo-se a realização do interrogatório do denunciado.O Ministério Público apresentou suas alegações finais por memoriais, em que requereu a condenação do acusado (evento 120).A defesa, por sua vez, apresentou memoriais defensivos em cuja oportunidade sustentou a ausência de indícios suficientes para a condenação (evento 129).Vieram-me os autos conclusos.É o breve relatório. DECIDO.Verifica-se dos autos a inexistência de infringência a princípio ou norma constitucional processual que possa acarretar prejuízo às partes.Por consequência, infere-se que estão presentes as condições da ação e os pressupostos para existência e desenvolvimento válidos deste processo, acautelados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto à observância do contraditório e da ampla defesa.DO CRIME IMPUTADO AO ACUSADOApós detida análise dos autos, embora se vislumbrem elementos probatórios que, em tese, poderiam indicar a autoria delitiva atribuível ao acusado, no caso, não resta suficientemente evidenciada a materialidade delitiva.Nesse sentido, observo que não foram produzidas provas em juízo capazes de incutir a certeza necessária deste julgador, para que seja proferida uma sentença condenatória em desfavor do acusado, senão vejamos:O principal elemento de prova em que se fundamenta a acusação é o depoimento policial. Tais declarações, registradas no histórico do processo físico, trataram-se da fonte indiciária que deu origem à denúncia e que, até o presente momento, guarneceu a tese da acusação.Já em audiência de instrução, a testemunha Wesley Menezes Gracias Taveira, policial civil, confirmou em juízo as declarações prestadas na fase inquisitorial, afirmando que Adriana era menor de idade e frequentava o local devido à proximidade com os proprietários. Além disso, destacou que a vítima era conhecida na cidade como garota de programa, embora fosse menor, ainda confirmou que, no momento da abordagem, Adriana estava vestida apenas com calcinha, sutiã e Sobretudo. A testemunha Abrão Luis Bastos, também policial civil, corroborou em juízo seu depoimento prestado na fase inquisitorial, afirmando que o "Garotas Bar" era um prostíbulo.Já a vítima, ao ser ouvida em sede policial, assim declarou:“[...]QUE estava trabalhando na ''Boate Garotas Bar", há aproximadamente 03 Meses e que trabalhava como cozinheira; Que não se prostituía, e retornava para casa todos os dias; Que na data de ontem, por volta 21:30 horas, a polícia esteve na Boate e a encontrou sem documentos pessoais, Que a declarante estava no quarto trocando de roupa, quando Edvaldo (funcionário da Boate) entregou-lhe um arma de fogo(tipo revólver pequena) e pediu que a escondesse rapidamente pois a polícia estava no local; Que sabia que não podia trabalhar sendo menor, mas foi mesmo assim pois necessitava de dinheiro, mas trabalhava somente como cozinheira; Que nunca viu menores de idade trabalhando naquele local[...]”.Em juízo, contudo, esta não foi ouvida, tendo em vista a ausência de informações sobre seu paradeiro.Desse modo, o principal depoimento que sustentaria a acusação não foi renovado em juízo, de forma que não foi produzido sob o manto do contraditório imediato. Logicamente, a ausência de depoimento da vítima não implica, por si só, na impossibilidade de comprovação da materialidade e autoria delitiva, tendo em vista que outros meios de prova poderiam ter a aptidão para tanto. Contudo, de uma análise aprofundada do conjunto probatório, constata-se que não há elementos suficientes para a condenação.Em seu interrogatório judicial, o acusado negou a prática delitiva, afirmou que não tinha conhecimento da idade da vítima e que esta foi contratada para trabalhar como cozinheira no estabelecimento.As demais testemunhas ouvidas em sede policial não trouxeram em seus depoimentos elementos que reforçassem a acusação. Com efeito, se há elementos de prova que se aproximam da tese sustentada pela denúncia, há também outros que dela se distanciam.Semelhantemente, a prova testemunhal produzida em juízo, apesar de sua amplitude, não revelou elementos probatórios que, de maneira contundente, pudessem indicar a prática do crime imputado ao réu.Julgo, nesse sentido, que a inquirição de outras testemunhas e a presença de testemunhos uníssonos somados ao depoimento da vítima em juízo seria imprescindível para esclarecer a dinâmica do local dos fatos e as circunstâncias em que a vítima o frequentava.Trata-se o delito de natureza formal, cuja consumação independe da prática do ato sexual em si, exigindo-se, entretanto, a demonstração objetiva de que houve induzimento, facilitação ou favorecimento à prática de prostituição ou exploração sexual. Todavia, os elementos constantes dos autos revelam-se frágeis e inconclusivos para tal finalidade, não sendo possível afirmar, com a segurança jurídica exigida, que a conduta do acusado efetivamente ensejou situação de submissão à exploração sexual da menor.À míngua de prova idônea da materialidade do delito, entendo que a resolução do mérito exige a aplicação do in dubio pro reo, militando a dúvida em favor do acusado. Neste sentido:APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO […]. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. A ausência de um conjunto probatório harmônico e indissociável autoriza a absolvição do réu pela prática do crime que lhe foi imputado, em homenagem ao princípio in dubio pro reo. APELO CONHECIDO E PROVIDO (TJGO – Apelação Criminal 5212418-81.2021.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR EUDÉLCIO MACHADO FAGUNDES, 1ª Câmara Criminal, julgado em 30/01/2023). (g.n)Ora, é certo que não basta a mera presunção para a condenação do réu, exigindo-se que o decreto condenatório esteja alicerçado em provas e fundamentos que conduzam a uma conclusão que se coloca além de um patamar de 'dúvida razoável' a respeito da existência e autoria delitivas.Neste sentido é a doutrina de Gustavo Badaró, ao afirmar que, conquanto a atividade probatória ambicione a reconstrução de fatos históricos os quais, por evidente, não podem ser reproduzidos de maneira idêntica e absoluta, nas hipóteses de procedência da pretensão punitiva deverá ser alcançada uma conclusão assentada em um "altíssimo grau de probabilidade" de ocorrência dos fatos tais como narrados na denúncia (BADARÓ, Gustavo. Ônus da prova no processo penal. São Paulo: Editora RT, 2003, p. 62).Isso se traduz, em síntese, em afirmar que a possibilidade de condenação está à mercê da maior ou menor solidez do contexto probatório que se está inserido, sendo, no entanto, necessário, sempre, um mínimo de lastro probatório para que se possa proferir um decreto condenatório.O Superior Tribunal de Justiça já adotou idêntico posicionamento:PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 2º DA LEI N. 8.176/1991 E ART. 55 DA LEI N. 9.605/1998. CONCURSO FORMAL. PRESCRIÇÃO. FALTA DE PROVAS. (...) 5. O estado jurídico de inocência, corolário da dignidade da pessoa humana, exige para a condenação a certeza além da dúvida razoável, não sendo admissível sequer a alta probabilidade. Ausentes elementos de prova aptos a demonstrar os fatos imputados, devem os réus ser absolvidos com fundamento no art. 386, II, do CPP. Ação penal julgada improcedente, absolvendo-se os acusados com fundamento no art. 386, II, do CPP”. (APn719/DF, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe 18/11/2014 - destaquei).Assim, o contexto probatório revela-se frágil e não se reveste da segurança necessária para a formação de um juízo de certeza de que o acusado tenha, de fato, praticado o crime delineado na denúncia; o que torna a condenação inaceitável, Portanto, inadmissível a imposição de pena a alguém baseada em prova deficiente, incompleta e duvidosa.Importante assentar que ao lado da presunção de inocência, como critério pragmático de solução da incerteza, o princípio do in dubio pro reo corrobora a atribuição da carga probatória do acusador. Isso porque, ao estar a inocência assistida pelo postulado de sua presunção, até prova em contrário, esta prova contrária deve aportá-la quem nega sua existência, ao formular a acusação.A única certeza exigida pelo processo penal refere-se à prova da autoria e da materialidade, necessárias para que se prolate uma sentença condenatória. Do contrário, em não sendo alcançado esse grau de convencimento, a dúvida remanescente beneficia o acusado.Demonstrada a inexistência de provas jurisdicionalizadas suficientes a sedimentar o decreto condenatório, a absolvição é medida que se impõe, em observância ao princípio in dubio pro reo e ao comando normativo previsto no art. 386, do Código de Processo Penal Brasileiro.Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão Ministerial deduzida na inicial para absolver Welton José Rodrigues das imputações que ora lhe são desferidas, o fazendo ancorado no artigo 386, incisos II e IV, do Código de Processo Penal.Sem custas, face a absolvição.Publicada e registrada através do processo eletrônico.Intimem-se. Cumpra-se.GOIÂNIA, data da assinatura eletrônica.EVERTON PEREIRA SANTOSJuiz de Direito em AuxílioDecreto Judiciário 2.561/2024
29/04/2025, 00:00