Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Goiânia Goiânia - 4ª Vara da Fazenda Pública Estadual Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência -> Tutela Antecipada Antecedente Processo nº: 5315328-50.2025.8.09.0051 Requerente(s): Waldir Pereira Lima Requerido(s): Goias Previdencia - Goiasprev DECISÃO Inicialmente, tendo em vista os documentos juntados à inicial verifico que o autor é policial militar da reserva remunerada, ocupante do cargo de Coronel, auferindo proventos mensais líquidos no montante de R$ 12.113,74, razão pela qual indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita, visto que os proventos auferidos pela parte autora são superiores ao valor, considerado pelo DIEESE, do salário-mínimo necessário para a subsistência de uma família. Fonte:https://www.dieese.org.br/analisecestabasica/salarioMinimo.html. Como se sabe, a regra para atribuição do valor da causa encontra-se no artigo 292 do CPC. Nas ações de obrigação de fazer c/c repetição de indébito deve corresponder ao valor da vantagem econômica que terá a parte autora com o acolhimento de seu pedido, nos termos do artigo supracitado. Registra-se que a parte autora possui todas as informações para efetuar a planilha com os cálculos que entender ser devidos referente às citadas cobranças indevidas, à título de imposto de renda. Sendo assim, determino que a parte requerente proceda com a retificação do valor dado à causa, apresentando a planilha do valor que entende ser devido. Nesse sentido, intime-se a parte promovente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda com a retificação do valor da causa, adequando ao artigo 292 do mesmo diploma legal, sob pena de extinção do feito. Cumprida tal diligência, fica a UPJ autorizada a parcelar as custas em até 10 (dez) vezes, independente de despacho. Realizado o pagamento da primeira parcela, volvam os autos conclusos. Intime-se. Atenda-se. Goiânia, data da assinatura no sistema. JOVIANO CARNEIRO NETO Juiz de Direito
29/04/2025, 00:00