Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: WILSON TEIXEIRA DA SILVA
AGRAVADO: BANCO ITAÚ S/A RELATOR: Desembargador SEBASTIÃO LUIZ FLEURY EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INÉPCIA RECURSAL. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1. É admissível o julgamento monocrático do recurso nos termos do artigo 932, do Código de Processo Civil, em prestígio ao direito fundamental à duração razoável do processo. 2. O princípio da dialeticidade impõe à parte o dever de impugnar especificamente o que foi decidido, atacando a motivação judicial e apresentando, sobre o tema, a tese jurídica que almeja prevalecer, sob pena de não conhecimento da insurgência recursal por carência de requisito de admissibilidade. 3. Não tendo as razões do apelo cível enfrentado os fundamentos que alicerçaram a sentença proferida no juízo singular, conclui-se que o recurso não atendeu ao princípio da dialeticidade, extraído do artigo 1.010, inciso III, do Código de Processo Civil, de modo que não mereceu conhecimento. 4. O agravo interno deve ser desprovido quando a matéria nele versada tiver sido suficientemente analisada na decisão recorrida, e o agravante não apresentar elementos capazes de motivarem sua reconsideração ou justificarem sua reforma. Inteligência do artigo 1.021 do Código de Processo Civil. RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. VOTO Os requisitos de admissibilidade do agravo interno estão presentes e, por isso, dele conheço.
Relatório e Voto - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Sebastião Luiz Fleury AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5832067-12.2023.8.09.0051 7ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE GOIÂNIA
Trata-se de agravo interno interposto por WILSON TEIXEIRA DA SILVA, devidamente qualificado e representado nos autos, contra a decisão monocrática vista na movimentação nº 75, que não conheceu o apelo outrora interposto, figurando como agravado o BANCO ITAÚ S/A, igualmente individualizado no feito. Cuida a demanda de ação declaratória cumulada com repetição do indébito e reparação por danos morais ajuizada por WILSON TEIXEIRA DA SILVA em face do BANCO ITAÚ S/A, na qual foi proferida sentença, nos seguintes termos: Ex positis, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial, e consequentemente, decreto a extinção do processo, com resolução de mérito, consoante as disposições do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, em que fixo na quantia equivalente à 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com a ressalva do artigo 98, §3°, do Código de Processo Civil. Inconformado, WILSON TEIXEIRA DA SILVA interpõe o presente apelo cível, defendendo tão somente que para validar a suposta operação em caixa eletrônico, deve ser possível comprovar a autenticidade e a integridade do documento apresentado, ou seja, sua certeza de autoria e a veracidade do conteúdo. Com efeito, ao proferir sua decisão, o juízo a quo, deixou de observar a tese firmada pelo C.STJ, no Tema 1.061 “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).” A contratação via caixa eletrônico, cuja única prova é um “Comprovante de Registro da Operação”, teria de preencher certos requisitos legais para ter validade e eficácia, ou seja, irradiar efeitos jurídicos. Tais requisitos são: i. subjetivo: manifestação de vontade; ii. objetivo: licitude; iii. formais: verificação da autenticidade e integridade do documento. Contestados os primeiro e terceiros requisitos, a teor do disposto no artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil, incumbia ao Apelado, a comprovação da higidez da operação, através de outros signos, como por exemplo registro fotográfico da autora no caixa eletrônico no dia e horário da suposta contratação (movimentação nº 65). A parte apelada apresentou contrarrazões ao brado recursal na movimentação nº 69, pelo seu desprovimento, com a manutenção do ato impugnado. O apelo cível não foi conhecido, em razão da violação ao princípio da dialeticidade, conforme visto na movimentação nº 75. Inconformado WILSON TEIXEIRA DA SILVA, interpôs o presente agravo interno. Em suas razões recursais (movimentação nº 79), disse que impugnou de forma clara e específica o núcleo da fundamentação da sentença, qual seja, a alegação de regularidade na contratação dos seguros por terminal eletrônico, com base em documentos unilaterais, tendo sido impugnados os contratos/comprovantes de eletrônicos, cuja prova de regularidade caberia ao agravado. Discorreu sobre a ausência de violação do princípio da dialeticidade. Conclui propugnando pela reconsideração do decreto judicial atacado ou, alternativamente, pela submissão do recurso ao julgamento colegiado, para que seja reconhecida a nulidade dos contratos de seguro supostamente firmados por terminal eletrônico, determinando a restituição dos valores descontados, na forma legal. O preparo recursal é dispensado, uma vez que o recorrente é beneficiário da gratuidade de justiça. Pois bem. Inicialmente, cumpre assinalar que a ampliação dos poderes do relator, autorizando a prolação de decisões unipessoais, tem por finalidade desobstruir as pautas dos Tribunais, evitando o ritualismo do julgamento colegiado em causas manifestadamente insustentáveis. Nessa mesma linha hermenêutica, é o magistério do eminente Ministro Luiz Fux, do excelso Supremo Tribunal Federal: A medida visa desestimular o abuso do direito de recorrer, mercê de autorizar o relator a evitar que se submeta ao ritualismo do julgamento colegiado causas manifestadamente insustentáveis, como, v.g., quando a intempestividade é flagrante ou quando o apelante pretende apenas, através do recurso, postergar vitória do vencedor. Por outro lado, a possibilidade de dar provimento ao recurso 'manifestadamente procedente' conspira em favor do devido processo legal conferindo a quem tem um bom direito revelável prima facie a tutela imediata. Trata-se da denominada tutela da evidência em face do direito líquido e certo do recorrente. (in Curso de Direito Processual Civil: Processo de Conhecimento, v. 1, 4ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2008, p. 767) A solução técnica engendrada é salutar, porquanto, a um só tempo, prestigia, por um lado, o direito fundamental à duração razoável do processo (positivado no inciso LXXVIII do artigo 5º da Lei Maior) e, por outro, combate o abuso do direito de recorrer. Com efeito, o julgamento monocrático dos recursos, segundo o regime processual previsto no artigo 932 do Código de Processo Civil, permite que a prestação jurisdicional carreie os predicados de coerência, justiça e eficiência. Esse resultado benigno é alcançado na medida em que o relator atua, segundo a lição do mestre José Miguel Garcia Medina, “como um porta-voz, de modo que sua decisão representaria aquilo que seria decidido, caso o recurso fosse submetido à apreciação do órgão colegiado” (in Código de Processo Civil Comentado, 2ª ed., São Paulo: 2012, p. 693). Ratifica essa exegese, o escólio dos processualistas Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: O sistema permite ao relator, como juiz preparador do recurso de competência do colegiado, que decida como entender necessário, de acordo com o seu livre convencimento motivado. O que a norma reformada quer é a economia processual, com a facilitação do trâmite do recurso no tribunal. O relator pode decidir tudo, desde a admissibilidade do recurso até o seu próprio mérito, sempre sob o controle do colegiado a que pertence, órgão competente para decidir, de modo definitivo, sobre a admissibilidade e mérito do recurso. (in Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 13ª ed. rev. atual., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013, p. 1.146) À luz desse prisma, a decisão monocrática proferida, no vertente caso, é plenamente admissível e legítima, uma vez que, conforme demonstrado, o apelo outrora interposto padecia de vício insanável, acarretando a sua inadmissibilidade e a incidência do disposto no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Digo isso porque, como se sabe, para a regularidade formal do recurso, exige-se que o recorrente exponha, em suas razões, os fundamentos de fato e de direito que embasam seu inconformismo quanto à decisão combatida, nos termos do artigo 1.010, incisos II e III, do Estatuto Processual Civil: Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: I - os nomes e a qualificação das partes; II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; IV - o pedido de nova decisão. Explicando melhor, a norma epigrafada sublinha que as razões recursais são deduzidas a partir dos fundamentos da sentença recorrida e devem atacar os argumentos desta, devolvendo, ao Tribunal, o conhecimento da matéria impugnada, sob pena de inépcia do apelo, à luz do princípio da dialeticidade. A propósito do tema, judiciosas são as lições de Marcelo Abelha Rodrigues: A dialeticidade dos recursos está associada à sua discursividade, ou seja, os motivos do inconformismo devem estar presentes no recurso que se interpõe. Os 'motivos' do inconformismo são os fundamentos de fato e de direito, além do pedido de nova decisão. Assim, não basta que o recorrente cite os dispositivos legais que considera terem sido violados, devendo, na verdade, impugnar todos os fundamentos suficientes para manter o acórdão recorrido, de maneira a demonstrar que o julgamento proferido pelo Tribunal de origem deve ser modificado. Sem esse requisito, fruto do princípio da dialeticidade, tem-se como consequência a manutenção do julgado recorrido e, em última análise, a ausência de interesse recursal, pressuposto genérico de admissibilidade que, não preenchido, impede o conhecimento do recurso. (in Manual de Direito Processual Civil, 5ª ed. rev., atual. e ampl., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010, p. 596) Destarte, deve a parte recorrente evidenciar os motivos que a levaram a crer que a decisão está incorreta e necessita ser cassada ou reformada, justificando de maneira consistente, para que a outra parte e o juízo de 2º grau tenham conhecimento dos motivos pelos quais busca alterá-la. Assim, o princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o dever de rebater o que foi decidido na decisão recorrida, o que não foi efetivado pelo apelante no recurso interposto. Analisando detidamente as razões recursais em cotejo com o que foi decidido na sentença verifico que em nenhum momento o apelo manejado pela parte recorrente atacou ou rebateu o dispositivo ou as razões de decidir do decreto judicial objurgado. Destaco que as teses recursais, por sua vez, em nenhum momento dialogam com o alicerce do édito judicial objurgado e não rebatem as razões que fundamentam a sentença, limitando-se a discorrer tão somente sobre a inexistência de contratação, pedindo que se reconheça a inexistência de um contrato válido, entre a Apelante e o Apelado, apto a justificar a cobrança dos “SEGURO CARTAO” e “ITAÚ AP PF” Assim, torna-se impossível o exercício, por este egrégio Sodalício, de sua função revisora. Falta ao recurso manejado pelo apelante o requisito indispensável da dialeticidade, isto é, a mínima e imprescindível impugnação específica das razões constantes da sentença atacada, explicitando-se os motivos de sua incorreção ou que justificassem a reforma pleiteada. Destaco que a sentença meritória fundamentou-se nas seguintes premissas: In casu, infere-se da contestação (evento 20), que a parte autora firmou contrato de abertura de conta-corrente com a parte requerida, de sorte que a cobrança de tarifa para manutenção da conta bancária é devida, conforme autoriza a Resolução nº 3.919, do Banco Central do Brasil. Outrossim, vê-se que a previsão da cobrança da tarifa está expressa no contrato colacionado ao evento 20 – arquivo 16, de forma que foi devidamente informado a parte autora as opções de pacotes de serviços e seus valores, de sorte que optando pelo serviço ofertado pela parte requerida, deve ser realizado o devido pagamento da tarifa. Quanto a cobrança de seguro, os documentos colacionados pela parte requerida, demonstram que foram realizadas as contratações de dois seguros cartões e dois seguros de acidentes pessoais, sendo que os seguros cartões foram contratados via terminal de caixa, de sorte que consta a autorização do cliente manifestada diretamente ao atendente. Neste contexto, não é crível que a parte autora não tinha ciência da contratação dos seguros cartões, já que realizou a contratação diretamente com o atendente, bem como, manteve-se inerte durante a cobrança realizada por mais de 4 (quatro) anos. No que se refere aos seguros de acidentes pessoais, a contratação foi realizada em terminal de autoatendimento, de sorte que exigem o uso do cartão magnético, da senha pessoal ou da biometria do correntista, fato que leva a crer que as operações bancárias foram realizadas pela própria parte autora, de sorte que impõe-se a improcedência do pedido. Não houve, portanto, enfrentamento direto dos argumentos lançados pelo magistrado a quo na sentença, carecendo o recurso interposto, de requisito objetivo de admissibilidade, de sorte que o não conhecimento nesses casos é de rigor. A jurisprudência da colenda Corte da Cidadania e desta egrégia Corte de Justiça Estadual tem trilhado este entendimento de forma irretorquível: (...) 4.
Trata-se de caso típico de apresentação de recurso com razões totalmente dissociadas da decisão contra a qual se insurge, razão pela qual não pode ser conhecido este agravo interno. 5. Agravo interno não conhecido.(STJ, Corte Especial, AgInt nos EDcl nos EAREsp 1006858/RJ, Rel. Ministro Og Fernandes, julgado em 21/02/2018, DJe 28/02/2018) (…) 4. É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação quando as razões do recurso estão dissociadas do que decidido no acórdão recorrido. Aplicação da Súmula nº 284/STF. 5. Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca dos danos morais e do percentual de retenção encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.009.629/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 17/10/2022.) (…) 1. A interposição de todo e qualquer recurso impõe ao recorrente o ônus de impugnar, de forma específica, os fundamentos do capítulo decisório que pretende reformar ou anular, em respeito ao contraditório e à dialeticidade, sob pena de não conhecimento. Inteligência dos artigos 319, 932, III, 1.002 e 1008, Código de Processo Civil. (…) (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5159126-40.2020.8.09.0174, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO, 4ª Câmara Cível, julgado em 26/09/2022, DJe de 26/09/2022) AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INTRANSCENDÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE ARGUMENTO NOVO. 1. No recurso, as formulações devem ser organizadas e concatenadas, porquanto não são aceitas as insurgências genéricas, ou dissociadas da sentença atacada, em atenção ao princípio da dialeticidade. Destarte, é inviável o conhecimento do recurso de apelação em que as razões são dissociadas da matéria decidida na sentença atacada, revelando-se inadmissível, diante da ausência de regularidade formal. 2. Incabível a discussão de questões que não foram suscitadas e discutidas no primeiro grau, por se tratar de inovação recursal. 3. Inexistindo argumento capaz de alterar o entendimento esposado, mister referendar a decisão monocrática, a qual sopesou as teses abordadas com percuciência. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5417419-09.2018.8.09.0006, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR MAURICIO PORFIRIO ROSA, 5ª Câmara Cível, julgado em 12/09/2022, DJe de 12/09/2022) Neste contexto, forçoso concluir que a decisão agravada não merece reparos, uma vez que tenho por escorreito o posicionamento adotado na decisão monocrática combatida. AO TEOR DO EXPOSTO, deixo de reconsiderar a decisão agravada, submetendo-a ao crivo da 7ª Câmara Cível desta egrégia Corte, nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, pronunciando-me no sentido de que o agravo interno seja CONHECIDO, mas DESPROVIDO. É como voto. Após o trânsito em julgado, determino a remessa dos autos ao juízo de origem, com as respectivas baixas necessárias, inclusive desta relatoria no Sistema do Processo Judicial Digital. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador SEBASTIÃO LUIZ FLEURY Relator ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo interno na apelação cível, acordam os componentes da Quarta Turma Julgadora da Sétima Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do agravo interno e desprovê-lo, nos termos do voto do Relator. Votaram, além do Relator, o Des. Fabiano Abel de Aragão Fernandes e o Dr. Desclieux Ferreira da Silva Júnior (subst. do Des. Sérgio Mendonça de Araújo). Presidiu a sessão a Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França. Fez-se presente, como representante da Procuradoria-Geral de Justiça, a Drª. Laura Maria Ferreira Bueno. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador SEBASTIÃO LUIZ FLEURY Relator EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INÉPCIA RECURSAL. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1. É admissível o julgamento monocrático do recurso nos termos do artigo 932, do Código de Processo Civil, em prestígio ao direito fundamental à duração razoável do processo. 2. O princípio da dialeticidade impõe à parte o dever de impugnar especificamente o que foi decidido, atacando a motivação judicial e apresentando, sobre o tema, a tese jurídica que almeja prevalecer, sob pena de não conhecimento da insurgência recursal por carência de requisito de admissibilidade. 3. Não tendo as razões do apelo cível enfrentado os fundamentos que alicerçaram a sentença proferida no juízo singular, conclui-se que o recurso não atendeu ao princípio da dialeticidade, extraído do artigo 1.010, inciso III, do Código de Processo Civil, de modo que não mereceu conhecimento. 4. O agravo interno deve ser desprovido quando a matéria nele versada tiver sido suficientemente analisada na decisão recorrida, e o agravante não apresentar elementos capazes de motivarem sua reconsideração ou justificarem sua reforma. Inteligência do artigo 1.021 do Código de Processo Civil. RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO.
12/05/2025, 00:00