Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: MÁRIO FLORENÇO APELADAS: BOA VISTA SERVIÇOS S/A E OUTRA RELATOR: PAULO CÉSAR ALVES DAS NEVES - Juiz Substituto em 2º Grau EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO (NEGATIVAÇÃO). PRÉVIA COMUNICAÇÃO DO CONSUMIDOR. COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS EXORDIAIS. SENTENÇA MANTIDA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Nos termos do artigo 43, § 2º, da Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, os órgãos mantenedores de cadastro de proteção ao crédito, quando da abertura de registro relativamente a um determinado consumidor, têm o dever de comunicá-lo, de forma prévia e por escrito, sobre tal apontamento. 2. A aludida comunicação permite ao consumidor não só a ciência da aludida inscrição, mas, também, a possibilidade de defesa contra eventuais abusos, incorreções, débitos indevidos ou, ainda, a chance de renegociação da dívida. 3. Na espécie, as rés/recorridas demonstraram, por meio de documentos e códigos extraídos do sistema eletrônico dos próprios Correios, que encaminharam a notificação ao consumidor, no endereço indicado pelo credor, tendo sido comprovado, ainda, que a remessa se deu antes do registro negativo de seu nome, pelo que hígida a conduta das rés. 4. Não houve, portanto, ato ilícito algum, sendo legítimo o apontamento impugnado na peça inicial, não havendo que se falar, portanto, em cancelamento do registro respectivo e, muito menos, em condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais. 5. Evidenciada a sucumbência recursal, é imperiosa a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência anteriormente fixados, consoante previsão do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. 6. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. A C O R D A M os integrantes da Quarta Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão VIRTUAL do dia 20 de março de 2023, por unanimidade de votos, CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL, MAS DESPROVÊ-LA, nos termos do voto do Relator. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,5076370-70.2022.8.09.0087,PAULO CÉSAR ALVES DAS NEVES,4ª Câmara Cível,Publicado em 24/03/2023 17:26:51 Por fim, como obiter dictum, vale destacar que a pretensão indenizatória, caso estivesse presente o ato ilícito, não encontraria guarida em vista da existência de negativação válida preexistente em nome da apelante (Súmula 385 do STJ). DISPOSITIVOAnte o exposto, CONHEÇO EM PARTE e, nessa extensão, NEGO PROVIMENTO à apelação interposta, para manter a sentença tal como lançada.Honorários de sucumbência majorados para 12% (doze por cento) nos termos do art. 85, § 11, do CPC.É o voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador FERNANDO DE MELLO XAVIERRelator APELAÇÃO CÍVEL Nº 5055480-87.2023.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIAAPELANTE: KATIUSCE FERREIRA DA SILVA CHAVEIROAPELADOS: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS e SERASA S/ARELATOR: Des. FERNANDO DE MELLO XAVIER Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. VALIDADE DA NEGATIVAÇÃO. COMUNICAÇÃO PRÉVIA COMPROVADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de débito com pedido de indenização por danos morais. Alegação de inexistência de contratação de cartão de crédito e ausência de notificação quanto à inscrição em cadastro de inadimplentes.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve contratação válida do cartão de crédito que originou a dívida objeto de negativação; e (ii) saber se a inscrição nos cadastros de inadimplentes foi precedida da devida comunicação ao consumidor.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A alegação de inexistência de contratação foi suscitada apenas em sede recursal, caracterizando inovação recursal, vedada pelo art. 1.013 do CPC.4. A comunicação prévia da negativação foi comprovada por documentação idônea, bastando o envio da correspondência para cumprimento da obrigação, nos termos da Súmula 404 do STJ.5. Ainda que se considerasse ilícita a inscrição, eventual dano moral estaria afastado pela existência de outras negativações válidas preexistentes (Súmula 385 do STJ).IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso parcialmente conhecido e desprovido. Sentença mantida.Tese de julgamento: “1. Não se conhece de tese recursal que verse sobre matéria não arguida em primeiro grau de jurisdição. 2. É válida a inscrição do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes desde que precedida de comunicação, cujo envio é suficiente para a sua regularidade. 3. A existência de outras inscrições legítimas no cadastro de inadimplentes afasta o dever de indenizar.”_____________________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.013 e 85, § 11; Lei nº 8.078/1990, art. 43, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas nº 359, 385 e 404; TJGO, Apelação Cível nº 5076370-70.2022.8.09.0087, Rel. Juiz Subst. em 2º Grau Paulo César Alves das Neves, 4ª Câmara Cível, j. 20.03.2023. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 5055480-87.2023.8.09.0051.ACORDAM os integrantes da Quinta Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão virtual do dia 22 de abril de 2025, à unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do recurso e, nessa extensão, negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, conforme votação e composição registradas no extrato de ata do respectivo julgamento.Presidiu a sessão o Desembargador Maurício Porfírio Rosa.Procuradoria-Geral de Justiça representada conforme extrato da ata. Goiânia, data da assinatura digital. Desembargador FERNANDO DE MELLO XAVIERRelator
Ementa - Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. VALIDADE DA NEGATIVAÇÃO. COMUNICAÇÃO PRÉVIA COMPROVADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de débito com pedido de indenização por danos morais. Alegação de inexistência de contratação de cartão de crédito e ausência de notificação quanto à inscrição em cadastro de inadimplentes.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve contratação válida do cartão de crédito que originou a dívida objeto de negativação; e (ii) saber se a inscrição nos cadastros de inadimplentes foi precedida da devida comunicação ao consumidor.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A alegação de inexistência de contratação foi suscitada apenas em sede recursal, caracterizando inovação recursal, vedada pelo art. 1.013 do CPC.4. A comunicação prévia da negativação foi comprovada por documentação idônea, bastando o envio da correspondência para cumprimento da obrigação, nos termos da Súmula 404 do STJ.5. Ainda que se considerasse ilícita a inscrição, eventual dano moral estaria afastado pela existência de outras negativações válidas preexistentes (Súmula 385 do STJ).IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso parcialmente conhecido e desprovido. Sentença mantida.Tese de julgamento: “1. Não se conhece de tese recursal que verse sobre matéria não arguida em primeiro grau de jurisdição. 2. É válida a inscrição do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes desde que precedida de comunicação, cujo envio é suficiente para a sua regularidade. 3. A existência de outras inscrições legítimas no cadastro de inadimplentes afasta o dever de indenizar.”_____________________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.013 e 85, § 11; Lei nº 8.078/1990, art. 43, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas nº 359, 385 e 404; TJGO, Apelação Cível nº 5076370-70.2022.8.09.0087, Rel. Juiz Subst. em 2º Grau Paulo César Alves das Neves, 4ª Câmara Cível, j. 20.03.2023. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 5ª CÂMARA CÍVEL GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO DE MELLO XAVIER APELAÇÃO CÍVEL Nº 5055480-87.2023.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIAAPELANTE: KATIUSCE FERREIRA DA SILVA CHAVEIROAPELADOS: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS e SERASA S/ARELATOR: Des. FERNANDO DE MELLO XAVIER VOTO Presentes os pressupostos recursais, conheço em parte da apelação cível.Conforme relatado,
trata-se de recurso de apelação interposto por KATIUSCE FERREIRA DA SILVA CHAVEIRO em objeção à sentença proferida pela Juíza de Direito da 18ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, Dra. LISANDRA PIRES CAETANO, nos autos da ação nº 5055480-87.2023.8.09.0051, intentada em seu desfavor por ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS e SERASA S/A.Nas razões recursais, a parte apelante aduz, em suma, que não reconhece a dívida em razão de nunca ter firmado o contrato de cartão de crédito (OUROCARD FACIL VISA) e que a assinatura eletrônica apresentada nos autos não é de sua lavra. Argumenta que não houve notificação prévia acerca da negativação de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. De início, insta acentuar que a validade da contratação do cartão de crédito OUROCARD não foi impugnada em primeira instância, não sendo, portanto, possível a inovação recursal neste momento processual, conforme disposto no art. 1.013 do CPC. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO. POSSE PRECÁRIA. TRANSMUDAÇÃO DA NATUREZA DA POSSE. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO. 1. A posse exercida pelos Autores decorrente de relação empregatícia e comodato verbal, não caracteriza o animus domini necessário à usucapião.2. A tese de transmudação da posse suscitada somente na Apelação, configura inovação recursal vedada pelo artigo 1.013 do CPC, o que impede sua apreciação pelo tribunal.3. Não conhecido o Recurso, majoram-se os honorários sucumbenciais, observada a suspensão de sua exigibilidade, consoante previsão dos artigos 85, § 11 e artigo 98, § 3º, ambos do Código de Processo Civil.APELAÇÃO CÍVEL NÃO CONHECIDA. Destarte, não conheço da tese recursal relacionada a ausência de contratação do cartão de crédito do qual se originou a dívida cedida. Com isso, imperioso reconhecer a higidez material da dívida lançada nos órgãos de proteção ao crédito em nome da apelante, mantendo-se a conclusão da magistrada de primeira instância em tal ponto.No aspecto formal, vale destacar que os órgãos de proteção ao crédito possuem a obrigação de, antes de inscrever a dívida, notificar o consumidor acerca da abertura do cadastro negativo (Súmula 359 STJ: Cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição).No caso em análise, nota-se que a segunda apelada (órgão de proteção ao crédito) colacionou aos autos documentos que indicam o encaminhamento da comunicação prévia à consumidora (mov. 30, arq. 07). A despeito da alegação de que a comunicação não foi recebida pela consumidora, convém registrar que a obrigação do órgão de proteção ao crédito é integralmente satisfeita com o envio da carta ao consumidor, não sendo, portanto, à luz do disposto na Súmula 404 do STJ, exigível a remessa por meio de carta registrada: Súmula 404 do STJ: É dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros. No mesmo sentido é a jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça: PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva APELAÇÃO CÍVEL Nº 5076370-70.2022.8.09.0087 COMARCA DE ITUMBIARA 4ª CÂMARA CÍVEL
29/04/2025, 00:00