Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - Gabinete da Presidência Processo nº 5704020-59.2019.8.09.0051RECORRENTE: FRANCISCA DE ASSIS BEZERRA DA HORARECORRIDO: ESTADO DE GOIÁS Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDORA PÚBLICA. ENQUADRAMENTO NO PLANO DE CARGOS E REMUNERAÇÃO DA SECRETARIA DE SAÚDE. OPÇÃO FORMAL EXIGIDA PARA ADESÃO AO PLANO DE CARGOS. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO. NORMA INFRACONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃOI. CASO EM EXAME
Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento na alínea “a” do permissivo constitucional.O recorrente não traz no Recurso Extraordinário nenhuma matéria constitucional, limitando aos argumentos de ofensa ao arts. 1º, inciso III e 5º, incisos V, X e LV, da Constituição Federal.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Não sustenta PREQUESTIONAMENTO.Não articula repercussão geral na matéria debatida nos presentes autos a justificar o conhecimento do recurso extraordinário, contudo, em linhas gerais sustenta a existência de questões relevantes sob o ponto de vista social, jurídico e econômico, que ultrapassam os interesses subjetivos da causa, discorrendo o seguinte:(…) Não se trata, pois, de mero dissabor e inconformismo da parte recorrente, tampouco de direito subjetivo, mas sim de questão jurídica objetiva, social e econômica, ao passo que ninguém pode ser privado de seus direitos, mormente por ser direito inegociável, intransferível, indisponíveis e de ordem constitucional. Logo, considerando que se busca demonstrar neste apelo excepcional que a Turma Recursal contrariou norma fundamental, deixando de analisar devidamente as teorias e fundamentos constitucionais, sendo que a questão debatida nos presentes autos se amolda perfeitamente ao referido precedente e à existência de relevância jurídica. (...) O acórdão recorrido ficou assim ementado:“EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SERVIDORA PÚBLICA. ENQUADRAMENTO NO PLANO DE CARGOS E REMUNERAÇÃO DA SECRETARIA DE SAÚDE. OMISSÃO NO ACÓRDÃO. OPÇÃO FORMAL EXIGIDA PARA ADESÃO AO PLANO DE CARGOS. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.”Recurso contra-arrazoado.Vieram-me os autos conclusos.É o relatório. Decido.III. RAZÕES DE DECIDIR O Código de Processo Civil assim disciplina os procedimentos aplicáveis aos recursos extraordinários que suscitem matéria(s) analisada(s) pelo STF no rito da repercussão geral:“Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)(Vigência)I – negar seguimento: (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral; (Incluída pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos; (Incluída pela Lei nº 13.256, de 2016)(Vigência)II – encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos; (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)III – sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional; (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)” (grifo nosso).No caso dos presentes autos, observo que o pedido de exame do presente recurso extraordinário tem por objeto reexame da instrução e análise de elementos de convicção da turma que assim restou fundamentado:“EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SERVIDORA PÚBLICA. ENQUADRAMENTO NO PLANO DE CARGOS E REMUNERAÇÃO DA SECRETARIA DE SAÚDE. OMISSÃO NO ACÓRDÃO. OPÇÃO FORMAL EXIGIDA PARA ADESÃO AO PLANO DE CARGOS. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.1.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Estado de Goiás contra o acórdão que deu parcial provimento ao recurso inominado interposto por Francisca de Assis Bezerra da Hora, determinando o seu enquadramento no Plano de Cargos e Remuneração (PCR) instituído pela Lei Estadual nº 18.464/2014 e o pagamento das diferenças salariais devidas desde 2014, respeitada a prescrição quinquenal.2. O embargante alega omissão no acórdão, argumentando que a referida lei exige que o servidor manifeste, por escrito, a sua adesão ao novo plano de cargos, o que não foi comprovado pela parte recorrida. Sustenta, ainda, que o acórdão embargado não apreciou a exigência expressa contida no artigo 13 da Lei Estadual nº 18.464/2014, que impõe ao servidor o ônus de optar formalmente pelo novo regime jurídico.3. Os embargos de declaração são cabíveis, nos termos do art. 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, quando houver na decisão obscuridade, contradição ou omissão. O presente recurso é tempestivo e deve ser conhecido, pois há omissão a ser sanada.4. A omissão apontada pelos embargantes, de fato, existe. A Lei Estadual nº 18.464/2014, que instituiu o Plano de Cargos e Remuneração da Secretaria Estadual de Saúde (PCR/SES), exige, em seu artigo 13, que o servidor manifeste formalmente, por escrito, sua adesão ao novo plano, mediante o preenchimento de formulário específico.4. A servidora, ora recorrida, não demonstrou nos autos que cumpriu com essa exigência formal, sendo ônus seu a comprovação de tal adesão, conforme dispõe o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil.6. Nesse sentido, verifica-se que o acórdão embargado omitiu-se ao não apreciar esse ponto essencial para o deslinde da controvérsia, impondo-se o seu saneamento.7. Diante disso, acolhem-se os embargos para reformar o acórdão anterior, excluindo-se a condenação do ente público ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes do reenquadramento da servidora, já que não ficou comprovado o cumprimento da formalidade de adesão ao novo plano de cargos.8.
Ante o exposto, voto no sentido de acolher os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para reformar o acórdão embargado e, consequentemente, julgar improcedente o pedido de reenquadramento e pagamento de diferenças salariais.9. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, em razão do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicado subsidiariamente ao Juizado Especial da Fazenda Pública.”Desse modo, verifica-se a Turma de origem decidiu a controvérsia com fundamento na legislação infraconstitucional aplicável à espécie e no conjunto fático probatório dos autos, cuja análise se revela inviável em sede de recurso extraordinário.Ora, se nos termos da legislação federal a Turma de Origem deu interpretação as provas colacionadas aos autos em legítimo exercício da jurisdição, concluo que não há matéria constitucional a ser analisada.Como se vê, o recorrente, sob a alegação de violação de preceito constitucional, objetiva apenas rediscutir matérias julgadas, mas não demonstra efetivo vício no julgado, limitando-se a apontar interpretação e entendimento diverso do adotado, o que, segundo ele, seria o correto ao caso concreto, porém, isto não se qualifica como violação direta à Constituição Federal vício sanável pela via do recurso extraordinário.Ademais, há muito está pacificado no Supremo Tribunal Federal, no sentido de que o recurso extraordinário, em regra, não se presta à alegação de ofensa ao princípio da legalidade, justamente porque se houver ofensa a essa norma, ela seria meramente reflexa ao texto constitucional, haja vista que, para se dizer da existência ou não de tal contrariedade, seria necessário o escrutínio de legislação infraconstitucional, como é o caso dos autos, conforme Súmula 636 do STF: “Não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida.”No presente caso, o recorrente não tomou as cautelas de indicar, com precisão, o(s) dispositivo(s) constitucionais que, do seu ponto de vista, teriam sido violados no acórdão recorrido, inclusive noto que trata de questão processual sedimentada, exclusivamente regimental e de análise fático probatória, não havendo demonstração concreta de ofensa direta a matéria constitucional no voto proferido pela turma recursal, em desrespeito as exigências do disposto no artigo 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil e no artigo 327, § 1º, do Regimento Interno do STF.Suscitada contrariedade aos princípios do devido processo legal, do contraditório e ampla defesa, dependente da análise de normas infraconstitucionais, configura ofensa reflexa ao texto constitucional, não tendo repercussão geral. Nesse sentido o entendimento do STF em julgamento de Repercussão Geral – Tema 660 – ARE 748.371-RG, violação a direito adquirido, ato jurídico perfeito e da coisa julgada não desafia a instância extraordinária, in verbis:AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO CRIMINAL COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356/STF. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. APLICAÇÃO DO TEMA 660 DA REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. SÚMULA 523/STF. REAPRECIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 279/STF. REITERAÇÃO DA TESE DO RECURSO INADMITIDO. SUBSISTÊNCIA DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - As razões do agravo regimental são inaptas para desconstituir os fundamentos da decisão agravada, que, por isso, se mantêm hígidos. II – É inviável o recurso extraordinário cuja questão constitucional nele arguida não tiver sido prequestionada. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF. III - Para dissentir do acórdão impugnado e verificar a procedência dos argumentos consignados no apelo extremo, seria necessário o reexame das normas infraconstitucionais pertinentes ao caso, sendo certo que eventual ofensa à Constituição seria apenas indireta. IV - O Supremo Tribunal Federal já definiu que a violação dos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal, quando implicarem em exame de legislação infraconstitucional, é matéria sem repercussão geral (Tema 660 - ARE 748.371-RG). V – A orientação desta Suprema Corte é a de que para o reconhecimento de eventual nulidade, ainda que absoluta, faz-se necessária a demonstração do efetivo prejuízo. Incidência da Súmula 523/STF. VI – Para chegar-se à conclusão contrária à adotada pelo acórdão recorrido, relativamente à ausência de prejuízo, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos. Óbice da Súmula 279/STF. VII - Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - AgR ARE: 1176559 RJ - RIO DE JANEIRO 0000987-69.2000.8.19.0054, Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 11/11/2019, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-260 28-11-2019)Extrai-se que não é cabível recurso extraordinário para discutir matéria na qual a lide se limita aos interesses das partes e sem nenhuma relevância social, o que ocorreu no presente caso. Aliás, o recorrente sequer apresenta elementos concretos e objetivos, que revelem a transcendência do tema recursal, tais como: o impacto social do julgado; a multiplicidade de demandas com o mesmo objeto; os elevados valores financeiros envolvidos os intensos debates sobre o assunto, no meio jurídico.O fato do recorrente citar artigos legais “para fins de prequestionamento” não caracteriza que os dispositivos legais foram prequestionados. Por se tratar de demanda advinda dos juizados especiais cíveis, a ausência de prequestionamento explícito e expresso tem presunção relativa de ausência de repercussão geral, impondo ao recorrente maior ônus argumentativo a fim de afastar a presunção estabelecida pelo STF no tema 800, hipótese que não ocorreu no caso concreto. Veja-se:“a admissão de recurso extraordinário interposto em causa processada nos Juizados Especiais Cíveis da Lei 9.099/1995 exige o preenchimento, por parte do recorrente, de dois requisitos adicionais: (a) demonstração específica e objetiva do prequestionamento, mediante a indicação clara da parte do acórdão recorrido em que tangenciada a matéria constitucional, e (b) fundamentação acerca da relevância calcada em dados concretos que revertam a presunção de inexistência de repercussão geral das lides processadas nesses Juizados. Obs.: unificação da tese para os Temas 797, 798 e 800.” (STF, ARE 836819 RG, RELATOR: MIN. TEORI ZAVASCKI, julgamento em 19.3.2015). (grifo nosso).Dessa forma, ausente demonstração de violação a dispositivo constitucional, prequestionamento ou atendimento dos pressupostos de admissibilidade, consoante as súmulas 279, 282 e 636 do STF e a aplicação do Temas 417, 461, 660 e 800, não estão presentes os pressupostos que autorizam o conhecimento de apelo extremo, assim, a medida que se impõe é o não conhecimento do presente recurso.IV. DISPOSITIVORECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO CONHECIDO, com fulcro no artigo 1.030, I, alínea “a” do CPC, nos termos explanados.Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.Intimem-se. Cumpra-se.Transitado em julgado, restitua-se a unidade de origem, com as cautelas de praxe.Goiânia, data da publicação. Fernando César Rodrigues SalgadoJuiz Presidente da 2ª Turma Recursal 02
29/04/2025, 00:00