Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de ItumbiaraVara de Fazendas Públicas e Registros Públicos Processo nº 5803723-73.2024.8.09.0087Requerente: ESTADO DE GOIÁSRequerido: TRANSPORTADORA ESPECIALISTA LTDA. DECISÃOTrata-se de Execução Fiscal proposta pelo ESTADO DE GOIÁS em desfavor de TRANSPORTADORA ESPECIALISTA LTDA., ambos qualificados.Oposta exceção de pré-executividade em 07/03/2025, postula a parte executada a revogação das multas decorrentes do PAT 4012300099504, fundamentada no artigo 71, inciso I, do Código Tributário Estadual, em razão da alteração trazida pela Lei nº 23.063/2024. Ainda, requer a condenação do ente público ao pagamento de honorários advocatícios (movimentação nº 19).Instado, o Estado de Goiás manifestou pela rejeição da defesa, alegando ter havido a exclusão administrativa diante da revogação normativa, em momento anterior à defesa, pugnando pelo afastamento da condenação à verba sucumbencial diante da ausência de resistência (evento nº 23). É o relatório. Decido. De acordo com a doutrina e a jurisprudência dominante, a exceção de pré-executividade é admitida como meio de defesa do executado nas matérias que podem ser conhecidas de ofício pelo magistrado, nas hipóteses de a irregularidade ou os vícios apontados no título serem perceptíveis de imediato, bem como naquelas alegações em que haja prova pré-constituída. Esse é o entendimento materializado na Súmula nº 393, do Superior Tribunal de Justiça, a saber, "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória." No presente caso, alega a parte excipiente que a Certidão de Dívida Ativa nº 6692500 está fundamentada no artigo 71, inciso I, alínea “a”, do Código Tributário Estadual, normativo este que foi revogado pela Lei Estadual nº 23.063/24. Pugna que “a situação do contribuinte seja regida pela Lei Estadual nº 23.063/2024, norma posterior e mais benéfica e, por conseguinte, a multa punitiva do revogado art. 71, inciso I, do CTE, seja excluída do montante devido”. Pois bem. De fato, a Lei Estadual nº 23.063/24 alterou o Código Tributário Estadual e revogou a multa punitiva prevista em seu art. 71, incisos I e II¹, impondo-se o recálculo dos créditos tributários, sem dúvidas.Não obstante, o próprio excepto promoveu, de forma administrativa e voluntária em 10/03/2025, à aplicação retroativa da referida norma estadual, nos termos do art. 106, inciso II, do Código Tributário Nacional, conforme consta no espelhos sistêmicos do bojo da impugnação, apresentando o valor atualizado da dívida (até 08/04/25), como sendo R$1.042.603,69 (um milhão quarenta e dois mil seiscentos e três reais e sessenta e nove centavos). Nesse viés, havendo apreciação administrativa da matéria alegada, prejudicado o acolhimento da exceção oposta. Quanto à condenação à verba honorária sucumbencial, inviável seu acolhimento, porquanto não há se falar em causalidade diante da modificação legislativa, que culminou na adequação de valores da dívida. Ademais, inexiste pretensão resistida por parte do executado – que reconheceu de forma administrativa a aplicação da Lei Estadual.
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade oposta pela executada no evento nº 19 por restar prejudicada em razão do reconhecimento administrativo da matéria. Pelos fundamentos expostos, deixo de condenar o ente público ao pagamento de honorários advocatícios. Por fim, mantenho a suspensão deferida na movimentação nº 17. Cumpram-se os comandos ali dispostos.Intimem-se. Cumpra-se.Itumbiara/GO, data da assinatura. PAULO ROBERTO PALUDOJuiz de Direito(assinado eletronicamente)_______________¹“Art. 4º Ficam revogados os seguintes dispositivos: I – da Lei nº 11.651, de 1991: a) os incisos I e II do art. 71;”
29/04/2025, 00:00