Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0392702-53.2013.8.09.0051.
19ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL DA COMARCA DE GOIÂNIAFORUM CÍVEL, AVENIDA OLINDA, ESQ/C A RUA PL -3, QD.: G, LT.: 04, 9ª ANDAR, PARKLOZANDES, GOIÂNIA - GOIÁS, CEP.: 74884-120Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialPolo ativo: BANCO DO BRASIL S/APolo passivo: GILBERTO JOSE DE OLIVEIRADESPACHO Primeiramente, ressalto, desde já, que o pedido de inclusão dos avalistas Sr. João Paulo Fernandes de Oliveira, Sr. Gilberto José de Oliveira Junior e Sra. Mirella Karla Fernandes só será possível caso haja o descumprimento do acordo porquanto apenas garantidores da obrigação.Sobre a questão, colaciono julgado exarado pelo Eg. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5392704-89.2023.8.09.0146COMARCA SÃO LUÍS DE MONTES BELOSAGRAVANTE FLÁVIA VILELA VIEIRA AGRAVADO IRIANO PEREIRA DE ARAUJORELATOR Desembargador José Carlos de Oliveira EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO JUDICIAL. TERMO ADITIVO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL COM A INSERÇÃO DE NOVA AVALISTA E GARANTIDORA DA DÍVIDA. INCLUSÃO DE DEVEDORA NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. POSSIBILIDADE. 1.Tendo sido o termo aditivo do acordo extrajudicial realizado de forma espontânea e a devedora solidária assumido a obrigação do contrato firmado anteriormente, o qual foi homologado judicialmente, deve ser incluída no polo passivo para o cumprimento de sentença já que anuiu expressamente como garantidora da obrigação. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5392704-89.2023.8.09.0146, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024). (grifei) No mais, tendo em vista que o art. 775 do CPC dispõe que “O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva” e que no acordo firmado (mov. 254), há a “cláusula oitava” formulando o pedido de exclusão do acordo do Sr. Mauro Borges de Oliveira e da Sra. Iracy Alves de Oliveira (ambos falecidos).Assim, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe se pretende a desistência da execução dos executados supracitados e também em relação a executada Andrelina Costa Fernandes a qual não consta no acordo, sob pena de arquivamento.Transcorrido o prazo in albis mencionado, certifiquem o ocorrido e após, arquivem-se os autos.Intimem-se.Cumpra-se. ALESSANDRA GONTIJO DO AMARALJuíza de DireitoVESTE(A) DESPACHO/DECISÃO SERVE DE MANDADO DE INTIMAÇÃO E DISPENSA A EXPEDIÇÃO DE QUALQUER OUTRO DOCUMENTO PARA O CUMPRIMENTO DA ORDEM ACIMA EXARADA, NOS TERMOS DO PROVIMENTO Nº. 002/2012, DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.
29/04/2025, 00:00