Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ARAGARÇASAragarças - Vara das Fazendas PúblicasSENTENÇAProcesso nº 5841783-43.2024.8.09.0014Polo ativo: MILTON TELES DOS SANTOSPolo Passivo: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS1 - RELATÓRIOTrata-se, nos presentes autos, de embargos de declaração com efeitos infringentes opostos por Milton Teles dos Santos contra a sentença de procedência parcial que reconheceu tempo de atividade especial, mas não concedeu aposentadoria, na ação previdenciária movida em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.O embargante alega que a sentença é omissa, pois, apesar de dizer que a comprovação do período de 01/11/1997 a 14/01/2016 deveria se dar por Perfil Psicográfico Previdenciário, não considerou o referido documento que foi juntado nos autos.Requereu, assim, o conhecimento e acolhimento dos embargos (evento 22).Intimado, o embargado afirmou que a sentença não foi omissa, pois, mesmo se considerar o Perfil Psicográfico Previdenciário (PPP), além de os níveis de ruído não superarem, em números absolutos, o limite de 90 dBA, não há indicação da metodologia utilizada (evento 26).Vieram-me os autos conclusos.É o relatório. Decido.2 - FUNDAMENTAÇÃOO recurso é próprio e tempestivo.Como se sabe, os embargos declaratórios são cabíveis quando na sentença ou decisão houver obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do artigo 1.022, III, do Código de Processo Civil1.Não obstante, também são aceitos os embargos de declaração para dirimir eventuais inexatidões materiais contidas no decisum.É possível a atribuição de efeitos infringentes aos Embargos de Declaração, em hipóteses excepcionais, para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que, sanada a omissão, a contradição ou a obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência necessária.O caso dos autos é de acolhimento da pretensão. Explico.De fato, a sentença recorrida não analisou o Perfil Psicográfico Previdenciário. Aliás, disse que “não foram colacionados documentos em atendimento às disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios da Previdência Social (LBPS) pela Medida Provisória 1.523/1996, convertida na Lei n. 9.528/1997. A partir desse marco, a efetiva sujeição a agentes agressivos deve ser comprovada por laudo técnico, perícia técnica ou pelo PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário em que atenda aos requisitos técnicos indispensáveis para a comprovação das informações ali consignadas”.Evidente, portanto, a omissão, pois o autor juntou o Perfil Profissiográfico Previdenciário o que impõe o acolhimento dos embargos declaratórios.Pois bem. Considerando a omissão constatada, passo à análise do mérito.No contexto instaurado com a promulgação da Emenda Constitucional (EC) nº 103/2019, foram estabelecidas quatro espécies de regras de transição aplicáveis aos segurados vinculados ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da Reforma da Previdência, que almejam a aposentadoria com base no tempo de contribuição:Regra 1. Com previsão no art. 15 da EC. 103/2019 (“regras dos pontos”; exige tempo de contribuição e somatório de pontos): Mulher: 30 anos de contribuição + idade em 2019, e que a soma totalize 86 pontos; Homem: 35 anos de contribuição + idade em 2019, e que a soma totalize 96 pontos; A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação será acrescida a cada ano de 1 ponto, até atingir o limite de 100 pontos, se mulher, e de 105 pontos, se homem;Regra 2. Com previsão no art. 16 da EC 103/2019 (“idade progressiva”; exige idade menor e tempo de contribuição maior): Mulher: 30 anos de contribuição e 56 anos idade em 2019; Homem: 35 anos de contribuição e 61 anos idade em 2019. A partir de 1º de janeiro de 2020, será acrescida de 6 meses a cada ano, até atingir 62 anos de idade, se mulher, e 65 anos de idade, se homem;Regra 3. Com previsão no art. 17 da EC. 103/2019 – para segurados que estavam prestes a se aposentar ao tempo da Emenda (“pedágio de 50%”; exige tempo de contribuição e pedágio): Mulher: 28 anos de contribuição + Pedágio de 50% do tempo que faltava Homem: 33 anos de contribuição + Pedágio de 50% do tempo que faltava;Regra 4. Com previsão no art. 20 da EC. 103/2019 (“pedágio de 100%”; exige idade, tempo de contribuição e pedágio): Mulher: 57 anos de idade e 30 anos de contribuição; Homem: 60 anos de idade e 35 anos de contribuição. Mais período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor da Emenda Constitucional, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição. Quanto à conversão do tempo de serviço especial em comum é possível independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos artigos 28 da Lei Federal nº 9.711/982 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/913, pelo fator de multiplicação 1,4 (homem), e 1,2 (mulher) - REsp. nº 1.151.363/MG4.A parte autora deve comprovar a exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, sendo que a relação dos referidos agentes se encontra estampada no Anexo IV do Decreto nº 3.048/1999.Sem a análise do PPP juntado, a sentença reconheceu o exercício de atividade especial pelo período de 8 anos, 10 meses e 25 dias, o que, após conversão, resultou em um acréscimo de 4 anos e 2 meses de tempo de contribuição, totalizando 37 anos e 9 meses.O Perfil Profissiográfico Previdenciário, instituído pelo § 4º do art. 58 da Lei nº 8.213/19915, com a redação conferida pela Lei nº 9.528/1997, constitui documento que descreve as características das atividades laborais desenvolvidas pelo segurado, bem como identifica o profissional responsável pela avaliação das condições de trabalho.
Trata-se de instrumento hábil para a comprovação do exercício de atividade sob condições especiais, podendo substituir o laudo técnico para fins previdenciários.A sentença, todavia, não analisou o PPP referente ao período de 01/11/1997 a 14/01/2016.Conforme se extrai do PPP (evento 1, doc. 9), nesse período, o embargante/autor laborou como pintor na empresa JBS S/A, exposto a ruído de 87,68 Db.A jurisprudência é no sentido de que até entre 06/03/1997 até 18/11/2003 a exposição a ruídos de 90 decibéis é que deve ser considerada prejudicial e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis. Vide: PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C, § 7º, II, DO CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RUÍDO. IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO DO NÍVEL DE DECIBÉIS. RESP 1.398.260/PR. I. Incidente de juízo de retratação, nos termos do art. 543-C, § 7º, II, do CPC. II. De acordo com o julgamento do recurso representativo da controvérsia pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça ( REsp 1.398.260/PR), restou assentada a questão no sentido de o limite de tolerância para o agente agressivo ruído, no período de 06.03.1997 a 18.11.2003, deve ser aquele previsto no Anexo IV do Decreto n. 2.172/97 (90dB), sendo indevida a aplicação retroativa do Decreto n. 4.882/03, que reduziu tal patamar para 85dB III. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis. IV. Embargos de declaração acolhidos. (TRF-3 - Ap: 00448510820054039999 Ap - APELAÇÃO CÍVEL -, Data de Julgamento: 27/07/2015, OITAVA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/07/2015) Sendo assim, no caso concreto, somente a partir de 19/11/2003 é que a atividade do autor deve ser considerada especial.No mais, não prospera a tese de que não foi apontada a técnica de aferição, pois, conforme se observa do PPP, no ítem 15.5 - Técnica Utilizada, tem-se a informação “Dosímetro”.A Turna Nacional de Uniformização, no Tema 317, fixou, em 26/06/2024, a seguinte tese: (i) A menção à técnica da dosimetria ou ao dosímetro no PPP enseja a presunção relativa da observância das determinações da Norma de Higiene Ocupacional (NHO-01) da FUNDACENTRO e/ou da NR-15, para os fins do Tema 174 desta TNU; (ii) Havendo fundada dúvida acerca das informações constantes do PPP ou mesmo omissão em seu conteúdo, à luz da prova dos autos ou de fundada impugnação da parte, de se desconsiderar a presunção do regular uso do dosímetro ou da dosimetria e determinar a juntada aos autos do laudo técnico respectivo, que certifique a correta aplicação da NHO 01 da FUNDACENTRO ou da NR 15, anexo 1 do MTb. Isto é, válida a informação do PPP juntado aos autos em evento 1, doc. 9.Logo, o período de 19/11/2003 até 14/01/2016 deve ser considerado tempo especial.A sentença vergasta considerou os períodos de 03/03/1986 a 19/12/1986 e 19/03/1987 a 27/10/1997 como atividade especial.Administrativamente, foi reconhecido ao autor um total de 30 anos, 8 meses e 17 dias de tempo de contribuição até 13/11/2019, data em que entrou em vigor a Emenda Constitucional nº 103/2019 (evento 8, página 132).No tempo de 03/03/1986 a 19/11/2003, aplicando o fator de 1,4, por ser o autor homem, tem-se que o tempo será acrescido de 3 meses e 26 dias.No tempo especial de 19/03/1987 a 27/10/1997, tem-se o acréscimo de 4 anos e 3 meses.No tempo de 19/11/2003 a 14/01/2016, tem-se o acréscimo de 4 anos, 10 meses e 16 dias.No total, há o acréscimo de 9 anos, 5 meses e 7 dias.Com base na análise do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) apresentado pelo autor (evento 1, docs. 10 e 11), verifica-se que, na data do protocolo do pedido administrativo (06/02/2024 – DER), considerando o tempo reconhecido como de atividade especial, o autor possuía 40 anos, 1 mês, 19 dias de contribuição.Nessa conjuntura, o autor fazia jus à aposentadoria por tempo de contribuição pela Regra de Transição do art. 17 da EC nº 103/2019 (art. 373, I, do CPC6).3 - DISPOSITIVOPelo exposto, CONHEÇO dos embargos declaratórios. No mérito, ACOLHO-OS, e, sanando a omissão, modifico a sentença para JULGAR PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, com fundamento no art. 487, inc. I do CPC7, para RECONHECER como trabalho especial o desempenhado pelo autor nos períodos compreendido entre 03/03/1986 a 19/12/1986, 19/03/1987 a 27/10/1997 e 19/11/2003 até 14/01/2016. Outrossim, CONDENO o réu a implantar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição conforme a regra de transição estabelecida no art. 17 da Emenda Constitucional de n. 103/2019, com efeitos retroativos à data do requerimento administrativo (06/02/2024), e renda mensal inicial (RMI) a ser calculada pelo réu.A mora do ente estatal será compensada e o quantum debeatur, monetariamente corrigido pela SELIC, nos moldes do art. 3º da EC nº 113/20218.O valor da condenação deverá ser apurado em cumprimento de sentença, por depender apenas de cálculos aritméticos (art. 509, §2º, do CPC9).ISENTO o réu do pagamento de custas processuais (art. 36, inc. III, da Lei nº 14.376/200210 c/c art. 4º da Lei nº 9.289/199611).DEIXO para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais quando for liquidado o julgado (art. 85, §4º, inc. II do CPC12), momento em que deverá ser observado o que dispõe o enunciado da Súmula 111 do STJ13.Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 496, §3º, I, CPC14).Interposta apelação, INTIME-SE a parte adversa para contra-arrazoá-la, encaminhando-se os autos em seguida ao TRF-1.Após o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE o processo com as baixas e anotações necessárias.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expeça-se o necessário. Cumpra-se.Aragarças, Goiás, datado e assinado digitalmente.Yasmmin Cavalari Juíza Substituta1. Código de Processo Civil. Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.2. Art. 28. O Poder Executivo estabelecerá critérios para a conversão do tempo de trabalho exercido até 28 de maio de 1998, sob condições especiais que sejam prejudiciais à saúde ou à integridade física, nos termos dos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 1991, na redação dada pelas Leis nos 9.032, de 28 de abril de 1995, e 9.528, de 10 de dezembro de 1997, e de seu regulamento, em tempo de trabalho exercido em atividade comum, desde que o segurado tenha implementado percentual do tempo necessário para a obtenção da respectiva aposentadoria especial, conforme estabelecido em regulamento.3. Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. § 5º O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício.4. Tese Jurídica: Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/1991. A adoção deste ou daquele fator de conversão depende, tão somente, do tempo de contribuição total exigido em lei para a aposentadoria integral, ou seja, deve corresponder ao valor tomado como parâmetro, numa relação de proporcionalidade, o que corresponde a um mero cálculo matemático e não de regra previdenciária.5. Art. 58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo. § 4º A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento. 6. Código de Processo Civil. Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;7. Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção;8. Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.9. Art. 509. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor: § 2º Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença.10. Art. 36. São isentos de custas e emolumentos: [...] III - os procedimentos e atos praticados em favor de beneficiário da justiça gratuita, os requisitados por autoridade competente e os que forem expressamente declarados gratuitos por lei federal ou estadual, devendo ficar consignado o fim a que se destina;11. Art. 4° São isentos de pagamento de custas: I - a União, os Estados, os Municípios, os Territórios Federais, o Distrito Federal e as respectivas autarquias e fundações; [...]12. Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. [...] § 4º Em qualquer das hipóteses do § 3º: [...] II - não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado;13. Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença.14. Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: [...] § 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;
16/05/2025, 00:00