Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Mero Expediente (CNJ:11010)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"9","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Cumprimento Gen�rico","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> COMARCA DE CERES - GABINETE 2ª VARA5069490-62.2024.8.09.0032SENTENÇATrata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA CONCESSÃO DE SALÁRIO-MATERNIDADE, proposta por MARIELLE RODRIGUES DE CASTRO, em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL - INSS, partes já qualificadas nos presentes autos.Aduz a parte autora que é trabalhadora rural dese a sua infância, local onde labora até os dias atuais. Afirma que em razão da sua condição de segurada especial teria direito de receber este benefício de salário-maternidade em razão do nascimento de seus filhos, Moisés Rodrigues de Castro, nascido em 15/12/2018 e Mirielle Vitória Rodrigues de Castro, nascida em 23/02/2021. Com a exordial vieram documentos. Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação e juntou documentos. Alegou, em síntese, que a autora não preenche os requisitos necessários para a concessão do benefício. Ao final, pugnou pela improcedência do pedido.Houve impugnação à contestação. Posteriormente, foi realizada audiência conforme ata realizada incluída no processo. É o relatório. Decido.O feito teve tramitação regular, sendo acautelados os interesses dos sujeitos processuais quanto à observância do contraditório e da ampla defesa.Inexistindo questões preliminares a serem dirimidas, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação de forma escorreita, passo, por oportuno, ao exame do meritum causae.O salário-maternidade é devido à segurada especial, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 10 (dez) meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua (art. 93,§2º, do Decreto 3.048/99).Este benefício previdenciário visa substituir a remuneração da segurada ou do segurado da Previdência Social em virtude de nascimento de filho ou de adoção ou guarda judicial de criança, está previsto nos artigos 71 e 71-A, da Lei de Benefícios da Previdência Social (Lei nº 8.213/1991), nos termos seguintes:Art. 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade.Art. 71-A. Ao segurado ou segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias. (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013).O salário-maternidade foi estendido à categoria das seguradas especiais em virtude da alteração do art. 39 da Lei de Benefícios, promovida pela Lei n. 8.861, de 25 de março de 1994, que acrescentou o parágrafo único ao dispositivo citado, in verbis:Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:I - omissis; II - omissis. Parágrafo único. Para a segurada especial fica garantida a concessão do salário-maternidade no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício".Posteriormente, a Lei nº 9.876, de 26 de novembro de 1999, acrescentou a alínea III e o parágrafo único ao art. 25 da Lei n. 8.213/91, com a seguinte redação: “Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26: (...) III - salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do art. 11 e o art. 13: dez contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99).”No que tange à qualidade de segurado especial, prevê o art. 11, inciso VII, da Lei n. 8.213/91: Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: "VII - como segurado especial: o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o garimpeiro, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 14 (quatorze) anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo. Parágrafo único. Em caso de parto antecipado, o período de carência a que se refere o inciso III será reduzido em número de contribuições equivalente ao número de meses em que o parto foi antecipado (Incluído pela Lei nº 9.876/99).A atividade rural deve ser comprovada mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena, inadmissível a prova exclusivamente testemunhal (STJ, Súmula 149; TRF-1ª. Região, Súmula 27).O benefício vindicado corresponde a 120 (cento e vinte) dias, compreendendo, portanto, 04 (quatro) parcelas de 01 (um) salário-mínimo.Compulsando os autos, vislumbro que não existem seguros elementos aptos à procedência do pedido. Com efeito, é certo que o § 3º, inciso VI, do art. 55 da Lei 8.213/91, somente admite a comprovação do tempo de serviço “quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal”. Essa exigência, a meu sentir, reclama prova documental. No caso em apreço, tenho que a requerente deixou de acostar aos autos documentos hábeis a amparar sua pretensão. Vicejo que não há prova para corroborar com as alegações trazidas, não havendo nos autos documentos suficientes para demonstrar o exercício da atividade rural por período suficiente.Em que pese as declarações da testemunha ouvida em juízo, que afirmou que a autora trabalhava na zona rural, em regime de economia familiar, não há relatos, nem documentos que descrevem o vínculo familiar existente entre a parte autora e o local que trabalhava. Cediço que para comprovação do exercício da atividade rural (item b), exige-se início razoável de prova material, além de prova testemunhal, conforme se verifica do disposto no artigo 55, § 3º, da referida lei, não se admitindo, portanto, prova meramente testemunhal (Súmulas 149 do STJ e 27 do TRF da 1ª Região).A jurisprudência do STJ admite, inclusive, que essa demonstração possa ser feita com base em dados do registro civil, como em certidão de casamento ou de nascimento dos filhos e, ainda, em assentos de óbito, no caso de pensão, em suma, por meio de quaisquer documentos que contenham fé pública, o que é extensível, inclusive, ao cônjuge do segurado, sendo certo que o artigo 106, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91 contém rol meramente exemplificativo, e não taxativo. Deste modo, pelo conjunto probatório, tenho que não restou demonstrado o preenchimento de todos os requisitos necessários para concessão do benefício, portanto, não fazendo jus a autora ao mesmo, pelas razões expostas. É o quanto basta. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, com fulcro no art. 487, I, do CPC. Condeno a requerente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, suspensos pela gratuidade da justiça anteriormente concedida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.Cumpra-se. Ceres, data da assinatura digital. CRISTIAN ASSISJUIZ DE DIREITO
29/04/2025, 00:00