Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de Senador Canedo2ª Vara CívelRUA 10,, ESQ. C/ 11-A, AREA 5, CONJUNTO UIRAPURU, SENADOR CANEDO-Goiás, 75261900Autos: 5230134-04.2025.8.09.0174Requerente: Vania Maria Rocha Santos533.197.291-87Requerido: Unimed Goiania Cooperativa De Trabalho Medico02.476.067/0001-22Autorizo uso de cópia desta sentença para cumprimento, servindo-se como instrumento de citação, intimação, ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.SENTENÇA Trata-se de Ação Ordinária proposta pelo Vania Maria Rocha Santos em face de Unimed Goiania Cooperativa De Trabalho Medico.O artigo 485, inciso VIII do Novo Código de Processo Civil, determina que não resolverá o mérito, quando o autor desistir da demanda.Tem-se que a desistência da ação é uma faculdade da parte acionante, podendo ser apresentada até a sentença (art. 485, § 5°, CPC/15), necessitando tão-somente ser homologada por sentença.Outrossim, entendo que, na espécie, é dispensável a regra do art. 485, §4º, CPC/15, haja vista que não houve contestação nos autos.Ante o exposto, nos termos do art. 200, Parágrafo único, CPC/15 HOMOLOGO A DESISTÊNCIA pleiteada pela parte autora e JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do mesmo diploma processual, para que surta seus efeitos jurídicos e legais.Sem custas.Diante da preclusão lógica, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.Publique-se. Registre-se. Intime-se.Diligências necessárias.Senador Canedo, datado e assinado digitalmente. HENRIQUE SANTOS MAGALHÃES NEUBAUERJuiz de Direito