Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE ITAPURANGA-GO1ª VARA JUDICIAL (FAMÍLIA E SUCESSÕES, INFÂNCIA E JUVENTUDE, CÍVEL E JUIZADO ESPECIAL CÍVEL)Processo n. 5324971-27.2025.8.09.0085Polo ativo: Pre Moldados Almeida LtdaPolo passivo: Vanderley Nascimento Da Silva SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.FUNDAMENTO e DECIDO. Por meio do PETITÓRIO de evento 07, a parte demandante noticiou não ter mais interesse no prosseguimento do feito. Dispõe, o art. 485, VIII, do CPC, que o processo será extinto sem resolução de mérito quando o autor desistir da ação.Ademais, no rito dos Juizados Especiais, é desnecessário o consentimento da parte demandada a respeito do pedido de desistência formulado pela demandante - inteligência aplicada ao art. 51, §1º, da Lei nº 9.099/95.Em vista disso, o arquivamento é medida que se impõe.É o bastante.Na confluência do exposto, com fulcro no art. 485, VIII, c/c art. 200, par. único, ambos do CPC, homologo o pedido de desistência e, de consequência, julgo extinto o processo sem resolução de mérito. Sem custas e honorários a deliberar.Dou por registrada a presente sentença. Publique-se. Intime-se. Trânsito em julgado pela publicação ante a evidente ausência de interesse recursal. ARQUIVEM-SE.Cumpra-se.Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado de documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Itapuranga – GO, datado e assinado eletronicamente. DIÉSSICA TAÍS SILVAJuíza Substituta(Decreto Judiciário n. 1.393/2025)