Publicacao/Comunicacao
Intimação
EMBARGANTE: NÚBIA APARECIDA FERREIRA 2º
EMBARGANTE: ESTADO DE GOIÁS 1ª
EMBARGADO: ESTADO DE GOIÁS 2ª EMBARGADA: NÚBIA APARECIDA FERREIRA RELATOR: DES. WILTON MÜLLER SALOMÃO RELATÓRIO E VOTO
Relatório e Voto - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Wilton Müller Salomão 11ª Câmara Cível DUPLO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5945158-05.2024.8.09.0000 COMARCA DE GOIÂNIA 1ª
Trata-se de DUPLO EMBARGOS DECLARATÓRIOS, o primeiro interposto por NÚBIA APARECIDA FERREIRA, na movimentação nº57, e o segundo pelo ESTADO DE GOIÁS, na movimentação nº58, ambos em face do acórdão proferido na movimentação nº50, que concedeu a ordem pretendida na inicial do mandado de segurança impetrado pela primeira embargante tendo por autoridade coatora a Secretária de Educação do Estado de Goiás, e como litisconsorte o segundo embargante. O acórdão embargado restou assim ementado: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CUMULAÇÃO DE CARGOS (professor e agente educacional. POSSIBILIDADE. I. CASO EM EXAME: 1. Mandado de segurança contra ato do Secretário de Estado da Educação que determinou a impetrante a optar por um dos cargos que ocupa no serviço Público. A impetrante é professora da rede municipal e, em paralelo, ocupa o cargo de Agente Administrativo Educacional Técnico junto ao Estado de Goiás. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se o cargo de Agente Administrativo Educacional Técnico, exercido pela impetrante, enquadra-se na exceção prevista no inciso XVI, do art. 37, da Constituição Federal, que permite a cumulação de dois cargos públicos, quando um deles for de professor e outro técnico ou científico. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. É incontroversa a possibilidade de cumulação de dois cargos públicos, quando um deles for de professor e outro técnico ou científico, conforme expressado na alínea “b”, do inciso XVI, do art.37, da Constituição Federal. 2. O cargo de Agente Administrativo Educacional Técnico possui natureza técnica, conforme jurisprudência deste Tribunal de Justiça. 3. Não procede a alegação de incompatibilidade de horários, quando a situação já encontra-se consolidada por longos anos e não houve, por parte da Administração, nenhuma providência para regularizar a situação da servidora, DEMONSTRANDO, ASSIM A COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. 4. O extenso lapso temporal transcorrido inibe o poder público de exercer autotutela, prejudicando a expectativa do servidor acerca do direito adquirido A APOSENTADORIA. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Segurança concedida. Tese de julgamento: "1. É possível a cumulação do cargo de professor com o de agente administrativo educacional técnico, quando houver compatibilidade de horários, por possuir o último natureza técnica. 2. A Administração não pode exercer o poder de autotutela após longos anos de inércia, sob pena de prejudicar a legítima expectativa do servidor." Nos primeiros aclaratórios, interpostos na movimentação nº57, por Núbia Aparecida Ferreira, após considerar sobre os requisitos de admissibilidade, a embargante imputa omissão ao acórdão, referente a ausência de disposição sobre o direito dela cumular os dois cargos por ela ocupados, conforme constou no pedido inicial. Aduz que a suposta omissão pode gerar dúvidas na fase de cumprimento de sentença, podendo causar-lhe prejuízos. Requer o acolhimento dos embargos, para que seja sanada a alegada omissão, com manifestação expressa sobre o direito da cumulação dos cargos. Nos segundos embargos, interpostos pelo Estado de Goiás, na movimentação nº58, após considerações sobre o cabimento e tempestividade dos aclaratórios, faz um breve relato dos fatos, imputando contradição ao aresto, por violação ao art.37, XVI, da CF/88, ao reconhecer que o cargo de Agente Educativo possui natureza técnica. Aduz que o acórdão diverge do entendimento do Superior Tribunal de Justiça a respeito, transcrevendo jurisprudências e aduzindo que “... a tecnicidade do cargo foi analisada de forma minuciosa no Processo Administrativo nº 202100006025799, tendo sido constatado que as atribuições do Agente Educativo não exigem conhecimentos especializados em uma área específica do saber, conforme entendimento consolidado pela jurisprudência e doutrina. Dessa forma, não é possível qualificá-lo como cargo técnico ou científico, o que inviabiliza sua acumulação nos termos da Constituição Federal....”. Ressalta ainda que diante da cumulação inconstitucional de cargos, não há que se falar em decadência do poder/dever de autotutela do Estado. Prequestiona o art.37, XVI, “b”, da Constituição federal, pugnando ao final pelo acolhimento dos embargos, reconhecendo-se os vícios apontados, com análise da suposta violação ao art.37, XVI, “b”, da CF/88. É o relatório. Passo ao voto. Verificados os requisitos e pressupostos processuais atinentes à espécie, conheço de ambos os Embargos de Declaração. Cabe ressaltar que, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se, especificamente, a corrigir falha do comando judicial que comprometa seu entendimento, o que pode decorrer de quatro hipóteses: contradição, omissão, obscuridade, e a correção de erro material, senão veja-se: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I. esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II. suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III. corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I. deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II. incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Com efeito, essa modalidade recursal não é meio adequado para corrigir fundamentos jurídicos da decisão, com as quais a parte embargante se mostre inconformada. No caso, os embargos apresentados pelo Estado de Goiás não trazem em seu bojo qualquer indicação de omissão, contradição ou obscurida, mas tão somente pretende rediscutir a matéria pela via imprópria dos embargos. Em reanálise ao acórdão embargado, não vislumbro a contradição apontada pelo ente estatal, uma vez que devidamente fundamentado na possibilidade da cumulação dos cargos, de acordo com a Constituição Federal, não cabendo, neste momento, nova manifestação sobre o tema. Em verdade, as razões recursais dos aclaratórios opostos na movimentação nº58 demonstram clara insatisfação do embargante com o julgamento, objetivando a alteração deste, e por tal motivo, não merecem acolhimento. A jurisprudência desta Corte não destoa desse entendimento, consoante se atesta pelos seguintes arestos: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUES PRESCRITOS. EMBARGOS MONITÓRIOS. POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DA CAUSA DEBENDI. EMPRÉSTIMO AUSÊNCIA COMPROVAÇÃO. ART. 373, II, DO CPC. EXCEÇÃO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. INOVAÇÃO RECURSAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos declaratórios cingem-se às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando para rediscutir matérias debatidas e analisadas, cuja decisão desfavorece a parte embargante. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS, MAS REJEITADOS. (TJGO, Apelação Cível 5396937-78.2021.8.09.0024, Rel. Des(a). Paulo César Alves das Neves, 11ª Câmara Cível, julgado em 06/05/2024, DJe de 06/05/2024). Atinente ao prequestionamento dos dispositivos suscitados nos embargos do Estado de Goiás, deve ser ressaltado que, de fato, segundo a norma processual constante do artigo 1.025 do CPC, a simples interposição dos embargos de declaração tem o condão de prequestionar a matéria. Endossando essa hermenêutica, Araken de Assis preleciona que “interpostos embargos de declaração, prequestionando a questão federal ou a questão constitucional, considera integrados ao julgado os elementos que o embargante suscitou (…)” (in Manual dos Recursos. 5ª ed. ebook. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017). Desse modo, despicienda a manifestação expressa sobre cada um dos dispositivos legais invocados pelo embargante para considerar-se prequestionada a matéria a que eles se referem, principalmente quando nenhum deles foi desconsiderado no acórdão embargado. Com relação aos embargos interposto por Núbia Aparecida Ferreira (movimentação nº57), apesar de verificar que a fundamentação do aresto não deixa dúvida sobre o reconhecimento da possibilidade de cumulação dos cargos por ela exercidos, vejo que razão lhe assiste quanto a omissão existente no dispositivo do voto, onde não ficou expressamente consignada tal afirmação. Assim, merecem acolhimento tais embargos, tão somente para ratificar no dispositivo o que ficou claro na fundamentação. Consoante exposto, CONHEÇO de ambos os embargos de declaração, ACOLHO OS PRIMEIROS (movimentação nº57), tão somente para acrescentar no dispositivo do voto que serviu de parâmetro para o acórdão que a concessão da ordem também tem por finalidade declarar a legalidade da cumulação dos cargos exercidos pela primeira embargante. REJEITO os segundos embargos, interpostos pelo Estado de Goiás, na movimentação nº58, É o voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. DES. WILTON MÜLLER SALOMÃO RELATOR B/ ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de DUPLO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA Nº5945158-05.2024.8.09.0000, acordam os integrantes da 1ª Turma Julgadora da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás, por unanimidade de votos, EM CONHECER DE AMBOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, ACOLHENDO OS PRIMEIROS, E REJEITANDO OS SEGUNDOS, nos termos do voto do RELATOR. VOTARAM com o RELATOR, o Desembargador JOSÉ CARLOS DUARTE e a Drª LILIANA BITTENCOURT, juíza em substituição ao Desembargador BRENO CAIADO. PRESIDIU a sessão a Desembargadora ALICE TELES DE OLIVEIRA. PARTICIPOU da sessão o Procurador de Justiça, Dr. MOZART BRUM SILVA. Custas de lei. Goiânia, datado e assinado digitalmente. DES. WILTON MÜLLER SALOMÃO Relator EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CUMULAÇÃO DE CARGOS. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. I. CASO EM EXAME: 1. DUPLO EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM FACE DO ACÓRDÃO PROFERIDO NO Mandado de segurança contra ato do Secretário de Estado da Educação que determinou à impetrante optar por um dos cargos que ocupa no serviço público. A impetrante é professora da rede municipal e, em paralelo, ocupa o cargo de Agente Administrativo Educacional Técnico junto ao Estado de Goiás. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se o ACÓRDÃO FOI CONTRADITÓRIO COM RELAÇÃO AO RECONHECIMENTO DE POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DOS CARGOS, FRENTE AO ART.37, xvi, DA cf/88, bem como se foi omisso acerca da declaração, no dispositivo, sobre a legalidade da cumulação dos cargos. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. INEXISTE A CONTRADIÇÃO APONTADA PELO ESTADO DE GOIÁS, TRATANDO-SE SEUS EMBARGOS DE MERA PRETENSÃO DE REANÁLISE DA QUESTÃO MERITÓRIA, SITUAÇÃO NÃO COMPORTÁVEL EM SEDE DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. 4. Deve ser reconhecida a omissão do acórdão, com relação a declaração de legalidade da cumulação dos cargos, uma vez que, embora evidente tal situação na fundamentação, não foi consignada tal afirmação na parte dispositiva. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. primeiros embargos conhecidos e acolhidos. Segundos embargos rejeitados.
29/04/2025, 00:00