Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Mero Expediente (CNJ:11010)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"15","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Ambas as Partes","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"6","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Aparecida de Goiânia Rua Versales, Qd. 03, Lt. 08/14. Residencial Maria Luiza, Aparecida de Goiânia-GO 4º Andar, sala 413. 6ª Vara Cível Processo n.º: 5684055-21.2019.8.09.0011Polo ativo: Celio Junio OliveiraPolo Passivo: Enel Brasil S.aEste documento possui força de MANDADO/OFÍCIO/TERMO/ALVARÁ (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias), nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. SENTENÇA Trata-se de Ação de Indenização Por Danos Morais c/c Religação de Energia ajuizada por CELIO JUNIO OLIVEIRA, em desfavor de ENEL BRASIL S.A., ambos qualificados nos autos. No evento de nº 39 a autora foi intimada, via advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar prosseguimento ao feito, requerendo o que lhe for de direito, sob pena de extinção, contudo, manteve-se inerte. Em despacho de evento n° 44 foi determinada a intimação da autora, pessoalmente, para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento ao feito, sob pena de indeferimento e extinção. Expedida carta de intimação (evento n° 48), esta retornou com a informação "desconhecido" (evento n° 49). Em evento n° 53 foi expedido edital intimando a parte autora para dar impulso ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção por abandono, todavia não houve manifestação, conforme certificado no evento n° 57. Vieram-me os autos conclusos. É o que se oportuna relatar. DECIDO. Ao compulsar os autos, denota-se que o requerente deixou de dar regular andamento ao feito, extrapolando o prazo de trinta dias previstos no art. 485, III do CPC. Por outro lado, denota-se que houve a tentativa de intimação da requerente, via seu procurador, pessoalmente e via edital, para dar prosseguimento no feito, contudo, a autora não se manifestou. Neste sentido, veja-se a orientação jurisprudencial sumulada, emanada pelo TJGO: “Enunciado n. 30. Para a extinção do processo por abandono (art. 267, II e III do CPC/73 e 485, II e III do CPC/2015), necessária a prévia intimação do advogado, pelas vias usuais, e da parte, pessoalmente, conferindo-lhe prazo para impulsionar o processo, dependendo de requerimento do réu (Súmula 240 do STJ), exceto quando ainda não efetivada a angularização processual.” Negritei. Sendo assim, tendo em vista que a requerente foi devidamente intimada por seu procurador, bem como houve a tentativa de sua intimação pessoal e via edital, não cabe ao Poder Judiciário procurar a parte para lembrá-la de que existe um processo de seu interesse e que é seu dever fazer com que o mesmo tenha curso. Por outro lado, não se concebe que os autos permaneçam indefinidamente em tramitação. Com isso, vejo que a requerente deixou de dar andamento ao feito, posto que não manifestou nos presentes autos, bem como deixou de dar andamento ao feito, abandonando, assim, a causa. Ante o exposto, EXTINGO o feito sem resolução do mérito, nos termos do inciso III do art. 485 do Código de Processo Civil. Custas acaso existentes ficam a cargo da parte autora. Após as baixas de praxe, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Aparecida de Goiânia, data e assinatura eletrônica. PAULO AFONSO DE AMORIM FILHOJuiz de Direito
29/04/2025, 00:00