Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autos: 5870597-87Aos vinte e dois dias do mês de abril do ano de dois mil e vinte e cinco (22/04/2025), na sala de audiência virtual, com a utilização do sistema de videoconferências disponibilizado pelo Tribunal de Justiça de Goiás (Aplicativo Zoom), verificou-se a presença do MM. Juiz de Direito, Dr. LUCIANO HENRIQUE DE TOLEDO.Feito o pregão, verificou-se a presença remota de MARCIA DOS SANTOS SILVA, bem como de sua advogada, Dra. LEDA RAQUEL DA SILVA, OAB/GO 52.691.Apesar de devidamente intimado, o procurador da parte ré não compareceu.Aberta a audiência, colheu-se o depoimento de duas testemunhas.Em continuidade, a defesa fez alegações finais de forma remissiva. Prejudicada a apresentação de alegações finais pela parte ré em razão do não comparecimento do Procurador da autarquia.O MM Juiz analisou detidamente os autos e proferiu a seguinte sentença:“Trata-se de Ação Previdenciária ajuizada por MARCIA DOS SANTOS SILVA em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, partes qualificadas nos autos, com o fito de concessão do benefício de aposentadoria por idade.A parte autora afirma residir e exercer atividade rural, bem como, atualmente, ter contemplado a idade mínima para aposentadoria por idade rural. Entretanto, na via administrativa, restou negado seu pedido. Instruiu a inicial com documentos.Recebida a inicial e determinada a citação da parte requerida para apresentar defesa.Contestação e documentos apresentados.Na presente audiência procedeu à oitiva de duas testemunhas.A defesa fez alegações finais de forma remissiva, reiterando a pretensão inicial.Prejudicada a apresentação de alegações finais pela parte ré em razão do não comparecimento do Procurador da autarquia.É o relatório. Decido.Os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo fazem-se presentes. As partes estão devidamente representadas, não restando irregularidades ou vícios capazes de invalidar a presente demanda.Do art. 201, § 7º, inciso II, da Carta da República, dos artigos 26, III, 48, § § 1º e 2°, 142 e 143, todos da Lei nº 8.213/91 e art. 51 do Decreto nº 3.048/99, extrai-se os seguintes requisitos para concessão do benefício pleiteado: Etário: 60 (sessenta) anos (se homem) ou 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher; comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido, observado o disposto nos arts. 38-A e 38-B desta Lei Ademais, tratando-se de trabalhador rural, a concessão do benefício está subordinada à comprovação da atividade rural exercida pelo período de carência, mediante início razoável de prova material, coadjuvada de prova testemunhal coerente e robusta, ou prova documental plena, não sendo admissível a prova exclusivamente testemunhal. Esse é o entendimento do STJ,Tema 297: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário".Transportando a lição contida na lei para o presente caso, verifico que a peticionante atingiu idade superior à faixa etária imposta, satisfazendo, portanto, o primeiro requisito objetivo.No que se refere ao período de carência exigido na Lei, vejo que a autora não se desincumbiu do ônus da prova (art. 373, I do CPC). Explico.Como início de prova material para comprovação de atividade rural, a parte autora não juntou a documentação necessária.Com isso, concluo que há escasso início de prova material a autorizar a concessão do benefício.Ademais, outros documentos poderiam ter sido apresentados para auxiliar na comprovação do período do labor rurícola.Outrossim, a prova testemunhal foi genérica e insuficiente para convencer o juízo dos 180 meses do lavor campesino e afastar os diversos período de labor urbano.Com isso, concluo que inexistem provas suficientes para fins de comprovar o preenchimento do segundo requisito exigido para a concessão da aposentadoria por idade.DISPOSITIVOAnte o exposto, em razão da insuficiência de provas, pela ausência de início de prova material, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85 e alíneas do §2º, do CPC, porém, de exigibilidade SUSPENSA, pois sob o pálio da justiça gratuita, a luz do art. 98, § 3º do CPC.Transitado em julgado e inexistindo requerimentos pendentes, dê-se baixa e arquive-se.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se”.A audiência foi gravada pelo aplicativo Zoom e será anexada ao PROJUDI.Saem todos cientes e intimados deste ato.Nada mais havendo, eu, Maria Júlia Campos Silva, assessora, auxiliei a audiência digitei o presente termo. LUCIANO HENRIQUE DE TOLEDOJuiz de Direito(assinatura digital)
29/04/2025, 00:00