Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ARAGARÇASAragarças - Vara das Fazendas PúblicasSENTENÇAProcesso nº 5987588-27.2024.8.09.0014Polo ativo: Elda Lima Dos Reis VivianiPolo Passivo: Fundo Do Regime Geral De Previdencia SocialTrata-se de Ação Previdenciária ajuizada por ELDA LIMA DOS REIS VIVIANE em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), todos qualificados nos autos, visando à concessão de benefício por incapacidade (temporária ou permanente). Formulado pedido de gratuidade da justiça na petição inicial.A demanda foi instruída com decisão administrativa denegatória do benefício proferida em 07/12/2016 (evento 1, arquivo 16).É o relatório. Fundamento e decido.Na forma do art. 98, caput, do CPC[1], DEFIRO a gratuidade da justiça, porque a renda mensal da parte autora não supera o salário-mínimo conforme extratos bancários (evento 7), enquanto as custas processuais totalizam R$5.830,54, logo, custeá-las seria extremamente oneroso mediante a necessidade de manutenção dos dispêndios essenciais.O Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região firmou entendimento no sentido de que a postulação judicial de benefício por incapacidade temporária deve estar precedida de requerimento administrativo prévio e contemporâneo, a fim de assegurar que o quadro clínico avaliado judicialmente corresponda àquele considerado no momento da negativa administrativa. O descumprimento desse requisito enseja a extinção do feito por ausência de interesse processual.Sobre o tema:PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RE 631.240. BENEFÍCIO DE NATUREZA TEMPORÁRIA. CONTEMPORANEIDADE DO REQUERIMENTO. [...] V No caso presente, dista a hipótese do recurso paradigma na medida em que o debate se faz acerca da necessidade de requerimento contemporâneo, ou, no mínimo, mais recente, diante do longo decurso de tempo entre o requerimento administrativo, que se deu em 2011, e o presente pleito, ajuizado em 2019. Concluiu a sentença que se mostra "indispensável a contemporaneidade da recusa administrativa em relação ao ajuizamento da ação para concessão de benefícios da estirpe dos ora reportados, a fim de que o litígio se restrinja ao mesmo quadro clínico levado a efeito pela decisão administrativa denegatória, na medida em que, uma vez transcorrido longo interregno temporal entre tais marcos, a ação previdenciária viria a ensejar a cognição de um quadro de saúde já alterado e inédito do segurado, em relação ao qual não houve prévio requerimento administrativo específico, eis que distinto daquele quadro clínico existente ao tempo da recusa extrajudicial, o que implicaria em ausência de interesse processual ao manejo da nova ação enquanto não formulado novo requerimento administrativo contemporâneo a esta. VI A orientação jurisprudencial dominante nesta Turma aponta para a necessidade de novo requerimento administrativo nas hipóteses em que haja longo decurso de tempo entre a recusa administrativa do benefício e a propositura da ação, dado que se trata de benefício de natureza temporária (auxílio-doença), o qual produz efeitos de acordo com a permanência do quadro clínico de saúde. A propósito: VII "Tratando-se de benefício de natureza temporária (auxílio-doença), que produz efeitos secundum eventum litis e considerando o longo transcurso de tempo entre o indeferimento administrativo do benefício (2011) e a propositura da ação (2016), necessário um novo requerimento administrativo para que o INSS reavalie as atuais condições da capacidade laborativa da parte autora. [...] (AC 0026832-26.2018.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 18/11/2019 PAG.) VIII Apelação da parte autora a que se nega provimento. Honorários incabíveis, uma vez que não angularizada a relação processual. (TRF-1 - AC: 10231324520214019999, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, Data de Julgamento: 18/05/2022, 2ª Turma, Data de Publicação: PJe 24/05/2022 PAG PJe 24/05/2022 PAG) – destacado.No caso dos autos, a decisão administrativa denegatória do benefício foi exarada em 07/12/2016 (evento 1, arquivo 16), ou melhor, há mais de 8 anos. Destarte, é patente que a parte autora carece de interesse processual.No §3º do art. 485, o Código de Processo Civil prevê que o juiz conhecerá de ofício a falta de interesse processual, “em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado”. Ademais, “a petição inicial será indeferida quando [...] o autor carecer de interesse processual” (art. 330, inc. III, do CPC).Diante do exposto, com fundamento no art. 330, inc. III c/c art. 485, inc. I, todos do CPC[2], INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito.CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais, cuja cobrança ficará suspensa em função do disposto nos art. 98, §3º do CPC[3].Sem condenação em honorários advocatícios.Certificado o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas e anotações necessárias.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Aragarças, Goiás, datado e assinado digitalmente.Yasmmin Cavalari Juíza Substituta[1] Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.[2] Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial;[3] Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. § 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
29/04/2025, 00:00