Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Mozarlândia–GOJuizado Especial Cível Processo n.º: 5064454-33.2023.8.09.0110Promovente: Bercholina Bernardo De SouzaPromovido: Oi S/a SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença promovido por BERCHOLINA BERNARDO DE SOUZA em face de OI S/A.O executado, em manifestação nos autos, informou a quitação da obrigação e apresentou comprovante de pagamento do valor devido (evento 104).Instada a se manifestar, a parte exequente concordou com a quitação e manifestou-se pela expedição de alvará (evento 105).É o breve relatório. Decido.O artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, dispõe que extingue-se a execução quando satisfeita a obrigação.No caso em exame, restou comprovado o adimplemento da dívida executada, conforme demonstrativos de pagamento acostados, inexistindo impugnação ou qualquer elemento que infirme a quitação.Assim, evidenciado o pagamento integral da obrigação, impõe-se a extinção do cumprimento de sentença.Ante o exposto, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, declaro extinta a presente execução em razão do adimplemento da obrigação.Sem custas processuais remanescentes. Honorários já fixados, caso não, deixo de fixar, eis que inexistente resistência à satisfação da obrigação.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Após o trânsito em julgado, tratando-se de verba sucumbencial, expeça-se alvará eletrônico em nome do procurador da parte autora e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.Esta decisão possui força de mandado/ofício, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e a entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás.Intime-se. Cumpra-se. CAIO TRISTÃO DE ALMEIDA FRANCOJuiz Substituto(Decreto Judiciário nº 1.388/2025) 02
30/04/2025, 00:00