Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: ADAILSA LIMA DOS SANTOS DE SOUSA
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE GOIÂNIA DECISÃO IMPUGNADA: ACÓRDÃO PROFERIDO PELA 4ª TURMA RECURSAL RELATOR NA TUJ: MATEUS MILHOMEM DE SOUSA ACÓRDÃO EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. REVISÃO GERAL ANUAL. PARCELAMENTO E POSTERGAÇÃO. RETROATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. SEPARAÇÃO DOS PODERES. SÚMULA VINCULANTE 37 DO STF. PEDIDO IMPROCEDENTE. CASO EM EXAME DO INCIDENTE A insurgência se materializa em Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL), formulado por interposto por ADAILSA LIMA DOS SANTOS DE SOUSA (mov. 61), em face de acórdão proferido pela 4ª Turma Recursal (mov. 53) que proveu agravo interno interposto pelo município de Goiânia e julgou improcedente o pleito inicial, ao argumento de que o parcelamento da revisão geral anual realizado pelas Leis Municipais 10.291/2018, 10.357/2019 e 10.779/2022, não viola o texto constitucional ou gera direito ao recebimento de importâncias retroativas. FATO RELEVANTE O ponto central que originou a controvérsia jurídica objeto deste Pedido de Uniformização consiste na edição das Leis Municipais nº 10.291/2018, nº 10.357/2019 e nº 10.779/2022, que instituíram a revisão geral anual das remunerações dos servidores públicos do Município de Goiânia, sem atribuição de efeitos financeiros retroativos à data-base prevista em norma local. A parte autora sustenta que tal prática teria esvaziado o conteúdo do direito constitucional previsto no art. 37, X, da CRFB, frustrando sua finalidade de recompor o poder aquisitivo das remunerações frente às perdas inflacionárias. O acórdão recorrido, por sua vez, entendeu legítima a ausência de retroatividade diante da inexistência de previsão orçamentária e legal específica, posicionamento que se contrapõe à tese adotada por outros julgados no âmbito das Turmas Recursais do Estado de Goiás. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia estabelecida no presente Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) consiste na divergência jurisprudencial entre Turmas Recursais do Estado de Goiás acerca da possibilidade de pagamento retroativo das diferenças remuneratórias decorrentes da Revisão Geral Anual (RGA), implementada pelas Leis Municipais nº 10.291/2018, nº 10.357/2019 e nº 10.779/2022. O ponto crucial do debate reside na ausência de previsão na Lei Orçamentária Anual (LOA) e na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) para suportar tais despesas, bem como na controvérsia sobre a legalidade do parcelamento e da postergação da RGA sem atribuição de efeitos retroativos, à luz do art. 37, X, da Constituição Federal. RAZÕES DE DECIDIR Após detida análise do caso e dos argumentos apresentados, entendo que o presente incidente processual deve ser conhecido, haja vista a demonstração de divergência jurisprudencial entre Turmas Recursais distintas, contudo, no mérito, o presente Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei deve ser julgado improcedente, conforme passo a fundamentar. DIREITO À REVISÃO GERAL ANUAL O direito à revisão geral anual das remunerações dos servidores públicos está previsto no art. 37, inciso X, da CRFB, que assegura a sua realização de forma periódica, sem distinção de índices, com o objetivo de preservar o poder aquisitivo das remunerações diante das perdas inflacionárias. Esse dispositivo consagra um mecanismo de proteção patrimonial dos servidores públicos, estabelecendo a recomposição do valor real dos vencimentos como uma obrigação da Administração Pública. Contudo, a concretização desse direito não é automática nem incondicional.
Relatório e Voto - Turma de Uniformização do Sistema dos Juizados Especiais do Estado de Goiás Avenida Olinda, Qd G, Lote 04 - Park Lozandes, Goiânia - GO, 74884-120 - Telefone (62) 3018-6730 Autos(A1): 5605080-20.2023.8.09.0051 NATUREZA: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI - PUIL
Trata-se de norma de eficácia limitada, que depende de regulamentação e condições específicas para sua implementação, como exige o modelo federativo e a autonomia orçamentária dos entes públicos. Assim, a revisão geral anual deve ser realizada mediante lei específica, respeitando o devido processo legislativo e as limitações impostas pela legislação financeira e fiscal. Nesse contexto, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 905357-RR, Leading Case do Tema 864, fixou a seguinte tese: “A revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos depende, cumulativamente, de dotação na Lei Orçamentária Anual e de previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias.”. Essa orientação decorre do sistema constitucional de planejamento e controle orçamentário, regido pelos arts. 165 a 169 da CRFB, que exigem o alinhamento entre as normas financeiras (LOA e LDO) e as decisões administrativas ou legislativas que impliquem aumento de despesas com pessoal. O objetivo dessas disposições é assegurar que a execução de políticas públicas, incluindo o pagamento de reajustes e revisões, esteja devidamente planejada e respaldada pela capacidade financeira do ente público. Portanto, a inexistência de previsão orçamentária para suportar a despesa pretendida inviabiliza a concessão da revisão geral anual, especialmente quando associada à retroatividade de efeitos financeiros, uma vez que o art. 169 da CRFB e os arts. 16 e 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000) impõem limitações expressas à criação de despesas continuadas sem a indicação de fonte de custeio e adequação orçamentária. Esses dispositivos não apenas protegem a sustentabilidade fiscal do ente público, mas também previnem a imposição de obrigações financeiras que comprometam a execução de outras políticas públicas. Ademais, ao condicionar a revisão geral anual à existência de dotação na LOA e previsão na LDO, o ordenamento jurídico busca preservar a autonomia do Poder Executivo na gestão orçamentária, evitando que o Judiciário ou o Legislativo interfiram diretamente na alocação de recursos, em respeito ao princípio da separação dos poderes (art. 2º da Constituição Federal). A ausência desses requisitos implica a impossibilidade de deferimento do pleito sem que se configure violação ao equilíbrio entre os Poderes e aos preceitos da legalidade e da responsabilidade fiscal. Por fim, a inexistência de previsão expressa para suportar a despesa retroativa visada pela parte autora contraria não apenas o comando constitucional, mas também a jurisprudência consolidada do STF e do STJ, que vedam a criação ou ampliação de vantagens salariais sem a correspondente previsão legal, como dispõe a Súmula Vinculante 37 do STF: “Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.”. Sobre o ponto, importante ressaltar o entendimento do TJGO, firmado na Ação Civil Pública nº 5773551-96.2023.8.09.0051: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO GERAL ANUAL. RETROATIVIDADE DE REAJUSTE SALARIAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por entidade sindical contra sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento retroativo de reajuste salarial referente à revisão geral anual dos de 2020, 2021 e 2022, conforme as Leis Municipais nº 10.779/2022 e nº 10.867/2022, por ausência de previsão legal e orçamentária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se há direito ao pagamento retroativo dos reajustes salariais de 2020, 2021 e 2022, conforme a data-base estabelecida pela Lei Municipal nº 9.850/2017. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Constituição Federal, em seu art. 37, X, assegura a revisão geral anual, condicionada à dotação orçamentária e previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no Tema 864. 4. Não houve previsão orçamentária na Lei Orçamentária Anual (LOA) nem na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) para suportar a despesa pleiteada retroativa ao mês de janeiro de cada ano, sendo vedada ao Judiciário a criação de despesas não autorizadas, nos termos da Súmula Vinculante 37 do STF. 5. O Poder Judiciário não pode atribuir efeito retroativo aos reajustes sem expressa previsão legal, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes. 6. A jurisprudência do STJ e do STF veda a extensão de reajustes salariais com retroatividade quando não há previsão na legislação específica. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento:"1. O direito à revisão geral anual de servidores públicos depende de previsão orçamentária na LOA e LDO. 2. Não cabe ao Judiciário determinar o pagamento retroativo de reajustes salariais sem previsão legal específica.". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, X; STF, Súmula Vinculante nº 37.Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 864, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 18/02/2020. (TJGO – 10ª Câmara Cível. Ação Civil Pública nº 5773551-96.2023.8.09.0051. Relator: DESEMBARGADOR WILSON SAFATLE FAIAD. Publicado em 30.10.2024) Dessa forma, ainda que o direito à revisão geral anual esteja assegurado na CRFB, está ele condicionado à observância dos requisitos orçamentários e fiscais, sem os quais o pleito autoral não pode ser acolhido. No caso concreto, a ausência de previsão na LOA e na LDO para suportar as despesas pretendidas, especialmente com efeitos retroativos, inviabiliza a concessão do direito ao recebimento de diferenças retroativas, conforme delimitado pelo próprio ordenamento jurídico e reafirmado pela jurisprudência consolidada dos tribunais superiores e do TJGO. VALIDADE DAS LEIS MUNICIPAIS QUE INSTITUEM O PARCELAMENTO DA REVISÃO GERAL ANUAL A revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos, prevista no art. inciso X do art. 37 da CRFB configura um direito de índole objetiva, destinado à preservação do poder aquisitivo da remuneração, distinguindo-se, portanto, de reajustes setoriais ou concessões de aumentos reais. Como vimos em tópico próprio,
trata-se de uma norma de eficácia limitada, cuja concretização demanda a iniciativa do Chefe do Poder Executivo e a edição de lei específica, com observância obrigatória dos parâmetros orçamentários e financeiros estabelecidos pelos arts. 165 a 169 da Constituição e pela Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). No entanto, o direito à revisão geral anual não se confunde com um direito adquirido a determinado índice, momento de concessão ou forma de pagamento, tampouco impõe sua execução em parcela única e automática. O dispositivo constitucional assegura a revisão "sempre na mesma data e sem distinção de índices", mas não exclui a possibilidade de que, diante da conjuntura fiscal do ente federado, a recomposição seja realizada por meio de parcelamento ou postergação, desde que instituída por lei específica e respeitado o devido processo legislativo. Nessa linha, as Leis Municipais nº 10.291/2018, nº 10.357/2019 e nº 10.779/2022 foram editadas pelo Município de Goiânia com o objetivo de implementar a revisão geral anual de vencimentos, conforme previsão do art. 78 da Lei Complementar Municipal nº 335/2021, que estabelece 1º de maio como data-base. Tais leis foram aprovadas regularmente, após tramitação legislativa válida, e produziram efeitos concretos sobre a remuneração dos servidores públicos. A decisão administrativa de parcelar ou postergar os efeitos financeiros da revisão se insere no âmbito da discricionariedade legítima do Poder Executivo, condicionada à disponibilidade orçamentária e à responsabilidade fiscal. É certo que tais leis não atribuíram efeitos retroativos à data-base fixada, tampouco promoveram a integral recomposição inflacionária desde o início do exercício. No entanto, essa escolha legislativa não pode ser considerada inconstitucional, nem como causadora de violação ao art. 37, X, da CRFB, por ausência de direito subjetivo ao pagamento retroativo na hipótese de revisão implementada em momento posterior dentro do mesmo exercício financeiro, sobretudo quando fundamentada em razões de ordem fiscal e amparada em lei específica. Com isso, o fracionamento ou o escalonamento da revisão geral anual não ofende, por si só, o texto constitucional, desde que se fundamente em razões legítimas e que haja previsão legal. Ademais, não se pode olvidar que a decisão do gestor público de implementar a revisão anual de forma parcelada encontra respaldo no princípio da reserva do possível, que impõe limites à atuação estatal diante de restrições orçamentárias reais e devidamente justificadas. O controle judicial da legalidade dessa atuação deve respeitar a esfera de competência do Executivo e do Legislativo, nos termos do princípio da separação dos poderes (art. 2º da CF), sob pena de substituição da vontade democrática por decisões judiciais que extrapolam os limites do controle de legalidade. Portanto, a opção do Município de Goiânia por parcelar os reajustes da revisão geral anual por meio das Leis Municipais referidas não configura violação à Constituição, nem dá ensejo à concessão judicial de valores retroativos, na ausência de previsão legal nesse sentido. Ao contrário, evidencia o exercício legítimo da competência legislativa e orçamentária municipal, dentro dos limites constitucionais e da jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal. OBITER DICTUM Em arremate, ressaltamos que não passa despercebido desta Turma de Uniformização o aparente esvaziamento prático do direito à revisão geral anual previsto no inciso X do art. 37 da CRFB, em razão da reiterada ausência de previsão orçamentária nas Leis Orçamentárias Anuais (LOA) e nas Leis de Diretrizes Orçamentárias (LDO) dos entes públicos. A constatação de que o direito constitucional à recomposição inflacionária das remunerações pode ser frustrado ano após ano, por ausência de iniciativa ou vontade política, revela uma realidade preocupante, pois permite que o descumprimento da Constituição se opere por via transversa, sob o manto da legalidade orçamentária. Entretanto, a presente decisão de improcedência decorre das limitações jurídico-institucionais impostas à atuação do Poder Judiciário, que não pode substituir a função legislativa nem determinar a criação de despesas públicas sem respaldo legal e orçamentário, conforme consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 864 e na Súmula Vinculante 37. Ainda assim, a jurisprudência do STF admite, em sede de mandado de injunção, que o Poder Judiciário reconheça a omissão do Chefe do Executivo na apresentação de projeto de lei destinado à revisão geral anual e determine que o ente público se manifeste, de forma expressa e fundamentada, sobre a viabilidade de cumprimento do mandamento constitucional. Ressalta-se, contudo, que o Judiciário não pode, nesse contexto do mandado de injunção, impor prazo para envio do projeto de lei, determinar o conteúdo da norma, fixar índices de correção ou instituir retroatividade dos efeitos financeiros, pois tais medidas configurariam indevida invasão de competência privativa do Poder Executivo e violação ao princípio da separação dos poderes, conforme, inclusive, entendimento consolidado no Tema 624 do STF (O Poder Judiciário não possui competência para determinar ao Poder Executivo a apresentação de projeto de lei que vise a promover a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos, tampouco para fixar o respectivo índice de correção). Dessa feita, embora o mandado de injunção tenha efeitos limitados, sua utilização pode representar instrumento legítimo de indução institucional, capaz de conferir visibilidade à mora estatal e pressionar o Executivo a cumprir seu dever de forma transparente e justificada. Assim, embora o presente Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei deva ser julgado improcedente, não se ignora a omissão estatal subjacente nem a frustração legítima daqueles que aguardam a concretização de um direito assegurado pela Constituição. PROPOSTA DE SÚMULA Nos termos do art. 227 do Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma de Uniformização (Resolução TJGO nº 225/2023), propõem-se, para eventual edição por maioria absoluta dos membros deste colegiado, os seguintes enunciados de súmula sobre a matéria tratada neste pedido de uniformização: "O direito à revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos, previsto no art. 37, X, da Constituição Federal, está condicionado, cumulativamente, à existência de dotação na Lei Orçamentária Anual (LOA) e previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), sendo vedada sua concessão retroativa sem previsão legislativa expressa.". CONCLUSÃO Forte nessas razões, CONHEÇO do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei e, no mérito, o julgo improcedente, mantendo o entendimento firmado no acórdão recorrido, por seus próprios fundamentos e pelas razões expostas acima. Advirta-se que a oposição de embargos de declaração com caráter protelatório poderá ensejar a aplicação de multa com fundamento no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, ou se houver evidente propósito de rediscutir o mérito da controvérsia, cabendo destacar que a gratuidade da justiça não exime o beneficiário do pagamento de eventual sanção processual ao final, nos termos do art. 98, § 4º, do CPC. Ademais, em conformidade com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, “a oposição de embargos de declaração manifestamente inadmissíveis, por ausência de indicação de qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC/15, não interrompe o prazo para interposição de recursos subsequentes” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.410.475/SP, rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe 18/3/2024), de modo que o não conhecimento dos embargos por ausência de indicação de qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC/15, não gera a interrupção do prazo recursal, acarretando a determinação de certificação do trânsito em julgado. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima mencionadas. DELIBERAÇÃO: ACORDA a TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DE GOIÁS, à unanimidade dos votos dos seus membros; EM: CONHECER do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei e JULGÁ-LO IMPROCEDENTE, conforme o voto do relator, sintetizado na ementa supra. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Mateus Milhomem de Sousa 1º JUIZ DA 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. REVISÃO GERAL ANUAL. PARCELAMENTO E POSTERGAÇÃO. RETROATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. SEPARAÇÃO DOS PODERES. SÚMULA VINCULANTE 37 DO STF. PEDIDO IMPROCEDENTE. CASO EM EXAME DO INCIDENTE A insurgência se materializa em Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL), formulado por interposto por ADAILSA LIMA DOS SANTOS DE SOUSA (mov. 61), em face de acórdão proferido pela 4ª Turma Recursal (mov. 53) que proveu agravo interno interposto pelo município de Goiânia e julgou improcedente o pleito inicial, ao argumento de que o parcelamento da revisão geral anual realizado pelas Leis Municipais 10.291/2018, 10.357/2019 e 10.779/2022, não viola o texto constitucional ou gera direito ao recebimento de importâncias retroativas. FATO RELEVANTE O ponto central que originou a controvérsia jurídica objeto deste Pedido de Uniformização consiste na edição das Leis Municipais nº 10.291/2018, nº 10.357/2019 e nº 10.779/2022, que instituíram a revisão geral anual das remunerações dos servidores públicos do Município de Goiânia, sem atribuição de efeitos financeiros retroativos à data-base prevista em norma local. A parte autora sustenta que tal prática teria esvaziado o conteúdo do direito constitucional previsto no art. 37, X, da CRFB, frustrando sua finalidade de recompor o poder aquisitivo das remunerações frente às perdas inflacionárias. O acórdão recorrido, por sua vez, entendeu legítima a ausência de retroatividade diante da inexistência de previsão orçamentária e legal específica, posicionamento que se contrapõe à tese adotada por outros julgados no âmbito das Turmas Recursais do Estado de Goiás. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia estabelecida no presente Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) consiste na divergência jurisprudencial entre Turmas Recursais do Estado de Goiás acerca da possibilidade de pagamento retroativo das diferenças remuneratórias decorrentes da Revisão Geral Anual (RGA), implementada pelas Leis Municipais nº 10.291/2018, nº 10.357/2019 e nº 10.779/2022. O ponto crucial do debate reside na ausência de previsão na Lei Orçamentária Anual (LOA) e na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) para suportar tais despesas, bem como na controvérsia sobre a legalidade do parcelamento e da postergação da RGA sem atribuição de efeitos retroativos, à luz do art. 37, X, da Constituição Federal. RAZÕES DE DECIDIR Após detida análise do caso e dos argumentos apresentados, entendo que o presente incidente processual deve ser conhecido, haja vista a demonstração de divergência jurisprudencial entre Turmas Recursais distintas, contudo, no mérito, o presente Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei deve ser julgado improcedente, conforme passo a fundamentar. DIREITO À REVISÃO GERAL ANUAL O direito à revisão geral anual das remunerações dos servidores públicos está previsto no art. 37, inciso X, da CRFB, que assegura a sua realização de forma periódica, sem distinção de índices, com o objetivo de preservar o poder aquisitivo das remunerações diante das perdas inflacionárias. Esse dispositivo consagra um mecanismo de proteção patrimonial dos servidores públicos, estabelecendo a recomposição do valor real dos vencimentos como uma obrigação da Administração Pública. Contudo, a concretização desse direito não é automática nem incondicional.
Trata-se de norma de eficácia limitada, que depende de regulamentação e condições específicas para sua implementação, como exige o modelo federativo e a autonomia orçamentária dos entes públicos. Assim, a revisão geral anual deve ser realizada mediante lei específica, respeitando o devido processo legislativo e as limitações impostas pela legislação financeira e fiscal. Nesse contexto, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 905357-RR, Leading Case do Tema 864, fixou a seguinte tese: “A revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos depende, cumulativamente, de dotação na Lei Orçamentária Anual e de previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias.”. Essa orientação decorre do sistema constitucional de planejamento e controle orçamentário, regido pelos arts. 165 a 169 da CRFB, que exigem o alinhamento entre as normas financeiras (LOA e LDO) e as decisões administrativas ou legislativas que impliquem aumento de despesas com pessoal. O objetivo dessas disposições é assegurar que a execução de políticas públicas, incluindo o pagamento de reajustes e revisões, esteja devidamente planejada e respaldada pela capacidade financeira do ente público. Portanto, a inexistência de previsão orçamentária para suportar a despesa pretendida inviabiliza a concessão da revisão geral anual, especialmente quando associada à retroatividade de efeitos financeiros, uma vez que o art. 169 da CRFB e os arts. 16 e 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000) impõem limitações expressas à criação de despesas continuadas sem a indicação de fonte de custeio e adequação orçamentária. Esses dispositivos não apenas protegem a sustentabilidade fiscal do ente público, mas também previnem a imposição de obrigações financeiras que comprometam a execução de outras políticas públicas. Ademais, ao condicionar a revisão geral anual à existência de dotação na LOA e previsão na LDO, o ordenamento jurídico busca preservar a autonomia do Poder Executivo na gestão orçamentária, evitando que o Judiciário ou o Legislativo interfiram diretamente na alocação de recursos, em respeito ao princípio da separação dos poderes (art. 2º da Constituição Federal). A ausência desses requisitos implica a impossibilidade de deferimento do pleito sem que se configure violação ao equilíbrio entre os Poderes e aos preceitos da legalidade e da responsabilidade fiscal. Por fim, a inexistência de previsão expressa para suportar a despesa retroativa visada pela parte autora contraria não apenas o comando constitucional, mas também a jurisprudência consolidada do STF e do STJ, que vedam a criação ou ampliação de vantagens salariais sem a correspondente previsão legal, como dispõe a Súmula Vinculante 37 do STF: “Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.”. Sobre o ponto, importante ressaltar o entendimento do TJGO, firmado na Ação Civil Pública nº 5773551-96.2023.8.09.0051: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO GERAL ANUAL. RETROATIVIDADE DE REAJUSTE SALARIAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por entidade sindical contra sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento retroativo de reajuste salarial referente à revisão geral anual dos de 2020, 2021 e 2022, conforme as Leis Municipais nº 10.779/2022 e nº 10.867/2022, por ausência de previsão legal e orçamentária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se há direito ao pagamento retroativo dos reajustes salariais de 2020, 2021 e 2022, conforme a data-base estabelecida pela Lei Municipal nº 9.850/2017. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Constituição Federal, em seu art. 37, X, assegura a revisão geral anual, condicionada à dotação orçamentária e previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no Tema 864. 4. Não houve previsão orçamentária na Lei Orçamentária Anual (LOA) nem na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) para suportar a despesa pleiteada retroativa ao mês de janeiro de cada ano, sendo vedada ao Judiciário a criação de despesas não autorizadas, nos termos da Súmula Vinculante 37 do STF. 5. O Poder Judiciário não pode atribuir efeito retroativo aos reajustes sem expressa previsão legal, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes. 6. A jurisprudência do STJ e do STF veda a extensão de reajustes salariais com retroatividade quando não há previsão na legislação específica. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento:"1. O direito à revisão geral anual de servidores públicos depende de previsão orçamentária na LOA e LDO. 2. Não cabe ao Judiciário determinar o pagamento retroativo de reajustes salariais sem previsão legal específica.". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, X; STF, Súmula Vinculante nº 37.Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 864, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 18/02/2020. (TJGO – 10ª Câmara Cível. Ação Civil Pública nº 5773551-96.2023.8.09.0051. Relator: DESEMBARGADOR WILSON SAFATLE FAIAD. Publicado em 30.10.2024) Dessa forma, ainda que o direito à revisão geral anual esteja assegurado na CRFB, está ele condicionado à observância dos requisitos orçamentários e fiscais, sem os quais o pleito autoral não pode ser acolhido. No caso concreto, a ausência de previsão na LOA e na LDO para suportar as despesas pretendidas, especialmente com efeitos retroativos, inviabiliza a concessão do direito ao recebimento de diferenças retroativas, conforme delimitado pelo próprio ordenamento jurídico e reafirmado pela jurisprudência consolidada dos tribunais superiores e do TJGO. VALIDADE DAS LEIS MUNICIPAIS QUE INSTITUEM O PARCELAMENTO DA REVISÃO GERAL ANUAL A revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos, prevista no art. inciso X do art. 37 da CRFB configura um direito de índole objetiva, destinado à preservação do poder aquisitivo da remuneração, distinguindo-se, portanto, de reajustes setoriais ou concessões de aumentos reais. Como vimos em tópico próprio,
trata-se de uma norma de eficácia limitada, cuja concretização demanda a iniciativa do Chefe do Poder Executivo e a edição de lei específica, com observância obrigatória dos parâmetros orçamentários e financeiros estabelecidos pelos arts. 165 a 169 da Constituição e pela Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). No entanto, o direito à revisão geral anual não se confunde com um direito adquirido a determinado índice, momento de concessão ou forma de pagamento, tampouco impõe sua execução em parcela única e automática. O dispositivo constitucional assegura a revisão "sempre na mesma data e sem distinção de índices", mas não exclui a possibilidade de que, diante da conjuntura fiscal do ente federado, a recomposição seja realizada por meio de parcelamento ou postergação, desde que instituída por lei específica e respeitado o devido processo legislativo. Nessa linha, as Leis Municipais nº 10.291/2018, nº 10.357/2019 e nº 10.779/2022 foram editadas pelo Município de Goiânia com o objetivo de implementar a revisão geral anual de vencimentos, conforme previsão do art. 78 da Lei Complementar Municipal nº 335/2021, que estabelece 1º de maio como data-base. Tais leis foram aprovadas regularmente, após tramitação legislativa válida, e produziram efeitos concretos sobre a remuneração dos servidores públicos. A decisão administrativa de parcelar ou postergar os efeitos financeiros da revisão se insere no âmbito da discricionariedade legítima do Poder Executivo, condicionada à disponibilidade orçamentária e à responsabilidade fiscal. É certo que tais leis não atribuíram efeitos retroativos à data-base fixada, tampouco promoveram a integral recomposição inflacionária desde o início do exercício. No entanto, essa escolha legislativa não pode ser considerada inconstitucional, nem como causadora de violação ao art. 37, X, da CRFB, por ausência de direito subjetivo ao pagamento retroativo na hipótese de revisão implementada em momento posterior dentro do mesmo exercício financeiro, sobretudo quando fundamentada em razões de ordem fiscal e amparada em lei específica. Com isso, o fracionamento ou o escalonamento da revisão geral anual não ofende, por si só, o texto constitucional, desde que se fundamente em razões legítimas e que haja previsão legal. Ademais, não se pode olvidar que a decisão do gestor público de implementar a revisão anual de forma parcelada encontra respaldo no princípio da reserva do possível, que impõe limites à atuação estatal diante de restrições orçamentárias reais e devidamente justificadas. O controle judicial da legalidade dessa atuação deve respeitar a esfera de competência do Executivo e do Legislativo, nos termos do princípio da separação dos poderes (art. 2º da CF), sob pena de substituição da vontade democrática por decisões judiciais que extrapolam os limites do controle de legalidade. Portanto, a opção do Município de Goiânia por parcelar os reajustes da revisão geral anual por meio das Leis Municipais referidas não configura violação à Constituição, nem dá ensejo à concessão judicial de valores retroativos, na ausência de previsão legal nesse sentido. Ao contrário, evidencia o exercício legítimo da competência legislativa e orçamentária municipal, dentro dos limites constitucionais e da jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal. OBITER DICTUM Em arremate, ressaltamos que não passa despercebido desta Turma de Uniformização o aparente esvaziamento prático do direito à revisão geral anual previsto no inciso X do art. 37 da CRFB, em razão da reiterada ausência de previsão orçamentária nas Leis Orçamentárias Anuais (LOA) e nas Leis de Diretrizes Orçamentárias (LDO) dos entes públicos. A constatação de que o direito constitucional à recomposição inflacionária das remunerações pode ser frustrado ano após ano, por ausência de iniciativa ou vontade política, revela uma realidade preocupante, pois permite que o descumprimento da Constituição se opere por via transversa, sob o manto da legalidade orçamentária. Entretanto, a presente decisão de improcedência decorre das limitações jurídico-institucionais impostas à atuação do Poder Judiciário, que não pode substituir a função legislativa nem determinar a criação de despesas públicas sem respaldo legal e orçamentário, conforme consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 864 e na Súmula Vinculante 37. Ainda assim, a jurisprudência do STF admite, em sede de mandado de injunção, que o Poder Judiciário reconheça a omissão do Chefe do Executivo na apresentação de projeto de lei destinado à revisão geral anual e determine que o ente público se manifeste, de forma expressa e fundamentada, sobre a viabilidade de cumprimento do mandamento constitucional. Ressalta-se, contudo, que o Judiciário não pode, nesse contexto do mandado de injunção, impor prazo para envio do projeto de lei, determinar o conteúdo da norma, fixar índices de correção ou instituir retroatividade dos efeitos financeiros, pois tais medidas configurariam indevida invasão de competência privativa do Poder Executivo e violação ao princípio da separação dos poderes, conforme, inclusive, entendimento consolidado no Tema 624 do STF (O Poder Judiciário não possui competência para determinar ao Poder Executivo a apresentação de projeto de lei que vise a promover a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos, tampouco para fixar o respectivo índice de correção). Dessa feita, embora o mandado de injunção tenha efeitos limitados, sua utilização pode representar instrumento legítimo de indução institucional, capaz de conferir visibilidade à mora estatal e pressionar o Executivo a cumprir seu dever de forma transparente e justificada. Assim, embora o presente Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei deva ser julgado improcedente, não se ignora a omissão estatal subjacente nem a frustração legítima daqueles que aguardam a concretização de um direito assegurado pela Constituição. PROPOSTA DE SÚMULA Nos termos do art. 227 do Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma de Uniformização (Resolução TJGO nº 225/2023), propõem-se, para eventual edição por maioria absoluta dos membros deste colegiado, os seguintes enunciados de súmula sobre a matéria tratada neste pedido de uniformização: "O direito à revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos, previsto no art. 37, X, da Constituição Federal, está condicionado, cumulativamente, à existência de dotação na Lei Orçamentária Anual (LOA) e previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), sendo vedada sua concessão retroativa sem previsão legislativa expressa.". CONCLUSÃO Forte nessas razões, CONHEÇO do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei e, no mérito, o julgo improcedente, mantendo o entendimento firmado no acórdão recorrido, por seus próprios fundamentos e pelas razões expostas acima. Advirta-se que a oposição de embargos de declaração com caráter protelatório poderá ensejar a aplicação de multa com fundamento no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, ou se houver evidente propósito de rediscutir o mérito da controvérsia, cabendo destacar que a gratuidade da justiça não exime o beneficiário do pagamento de eventual sanção processual ao final, nos termos do art. 98, § 4º, do CPC. Ademais, em conformidade com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, “a oposição de embargos de declaração manifestamente inadmissíveis, por ausência de indicação de qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC/15, não interrompe o prazo para interposição de recursos subsequentes” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.410.475/SP, rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe 18/3/2024), de modo que o não conhecimento dos embargos por ausência de indicação de qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC/15, não gera a interrupção do prazo recursal, acarretando a determinação de certificação do trânsito em julgado.
30/04/2025, 00:00