Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 5122741-66.2024.8.09.0170.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE CAMPINORTEJuizado Especial CriminalRequerente: GOVERNO DO ESTADO DE GOIASRequerido(a): JOAO VICTOR CARVALHO DOS SANTOSObs.: O presente pronunciamento serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício, nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.SENTENÇAI - RELATÓRIOTrata-se de Termo Circunstanciado de Ocorrência lavrado em desfavor de JOÃO VICTOR CARVALHO DOS SANTOS, pela suposta prática do delito previsto no artigo 28, caput, da Lei nº 11.343/2006 (porte de drogas para consumo pessoal).Segundo consta dos autos, no dia 25 de fevereiro de 2024, por volta das 09h24min, durante patrulhamento na zona rural de Alto Horizonte/GO, na Rodovia GO-556, policiais militares avistaram o denunciado e EDSON AMARO DOS SANTOS caminhando na beira da estrada, carregando uma máquina de polimento de veículo e diversos celulares.Durante a abordagem, os policiais procederam à averiguação da procedência dos equipamentos, os quais não possuíam registro de furto ou roubo. Na revista pessoal, foi encontrada no bolso de JOÃO VICTOR uma porção de maconha, que o mesmo afirmou ser para seu consumo pessoal.Foi então lavrado o presente TCO e posteriormente designada audiência preliminar, na qual o autor do fato recusou a proposta de transação penal oferecida pelo Ministério Público.Após diligências requeridas pelo Ministério Público, foi juntado aos autos o Laudo de Perícia Criminal de Identificação de Drogas e Substâncias Correlatas (evento 44), que atestou ser o material apreendido Cannabis sativa L. (maconha), com massa bruta de 3,840g (três gramas e oitocentos e quarenta miligramas).Em manifestação mais recente (evento 51), o Ministério Público, considerando o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 635.659 (Tema 506 de Repercussão Geral), manifestou-se pelo reconhecimento da atipicidade da conduta imputada ao autor do fato, com fundamento no artigo 397, inciso III, do Código de Processo Penal.Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido.II - FUNDAMENTAÇÃOO caso em análise trata de suposto delito previsto no artigo 28, caput, da Lei nº 11.343/2006, que tipifica a conduta de "adquirir, guardar, ter em depósito, transportar ou trazer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar".A materialidade do fato restou comprovada pelo Laudo de Perícia Criminal juntado ao evento 44, que identificou o material apreendido como Cannabis sativa L. (maconha), com massa de 3,840g.Quanto à autoria, esta é inequívoca, considerando a confissão do autor do fato no momento da abordagem policial, confirmada pelo depoimento da testemunha EDSON AMARO DOS SANTOS.No entanto, há que se considerar a recente decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 635.659, com repercussão geral reconhecida (Tema 506), publicada em 28 de junho de 2024, que fixou o entendimento de que é atípica a conduta de adquirir, guardar, ter em depósito, transportar ou trazer consigo, para consumo pessoal, a substância Cannabis sativa L., vulgarmente conhecida como maconha.Tal decisão, proferida pela Suprema Corte em controle difuso de constitucionalidade, com efeito vinculante em razão da repercussão geral reconhecida, deve ser observada por todos os órgãos do Poder Judiciário, nos termos do artigo 927, III, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao processo penal.No caso em tela, verifico que a substância apreendida em poder do autor do fato foi identificada pelo laudo pericial como Cannabis sativa L. (maconha), exatamente a substância cuja posse para consumo pessoal foi descriminalizada pelo Supremo Tribunal Federal.Assim, deve ser reconhecida a atipicidade da conduta praticada pelo autor, uma vez que, apesar de materialmente comprovada e não negada, não mais constitui crime, conforme o atual entendimento jurisprudencial vinculante.Importante ressaltar que, como bem observado pelo Ministério Público, a decisão do STF não afasta a ilicitude administrativa da conduta, que continua sendo uma infração sujeita a sanções de natureza extrapenal, porém, no âmbito da jurisdição criminal, a conduta é atípica, nos termos da decisão vinculante proferida pela Suprema Corte.III - DISPOSITIVOAnte o exposto, com efeito, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE em favor do suposto autor dos fatos, com fulcro no art. 107, III, do Código Penal, haja vista que a conduta em comento não mais pode ser caracterizada como crime, isto é, tornou-se atípica.Por fim, considerando o pedido constante do evento 24, por violação ao direito de imagem do autor do fato, determino a exclusão das fotografias constantes no RAI (páginas 5, 6 e 7 do PDF do evento 1), onde o autor aparece segurando o objeto apreendido, por serem desnecessárias para a comprovação da materialidade, já demonstrada por outros meios (termo de apreensão e laudo pericial).Nos termos do Enunciado nº 105 do FONAJE, é dispensável a intimação do autor do fato das sentenças que extinguem sua punibilidade.Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações de estilo.Sem custas.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Campinorte/GO, data da assinatura digital.THAYANE DE OLIVEIRA ALBUQUERQUEJuíza SubstitutaDecreto Judiciário nº 1403/2025 (assinado digitalmente)
25/04/2025, 00:00