Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
MONOCRÁTICA - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 4ª Câmara Criminal Gabinete Desembargador Wild Afonso Ogawa HABEAS CORPUS Nº 5262251-31.2025.8.09.0018AUTOS PRINCIPAIS Nº 5199234-21.2025.8.09.0018 COMARCA DE BOM JESUS DE GOIÁSIMPETRANTE: LIZANDRA GOIS HIGA LUKOSEVICIUSPACIENTE: APARECIDA DIVINA BORGESRELATOR: Desembargador WILD AFONSO OGAWA DECISÃO MONOCRÁTICATrata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por LIZANDRA GOIS HIGA LUKOSEVICIUS, em proveito de APARECIDA DIVINA BORGES, ao argumento de que a paciente está sofrendo constrangimento ilegal, por força de decisão proferida pelo Juiz de Direito respondente pela 2ª Vara Judicial da Comarca de Bom Jesus, DR. FÁBIO AMARAL, a quem aponta como autoridade coatora.Na exordial, a impetrante argumenta que a paciente é uma senhora de 70 (setenta) anos de idade, portadora de múltiplas comorbidades como hipertensão, diabetes e osteoporose avançada, que foi surpreendida por um mandado de prisão preventiva oriundo da Vara Criminal da Comarca de Bom Jesus.Destaca que a paciente foi detida em sua residência, na cidade de Uberlândia/MG, às 6h30 da manhã do dia 3 de abril de 2025, sem qualquer resistência. Ressalta que Aparecida nunca foi ouvida, citada ou intimada para comparecer em juízo, tampouco teve ciência prévia de qualquer acusação ou investigação em curso.Salienta que a paciente encontra-se custodiada na Penitenciária Pimenta da Veiga, em ambiente manifestamente inadequado à sua condição física e emocional, sendo alocada na lavanderia do presídio.Pontua que a prisão foi efetivada com base em processo que tramita em segredo de justiça, sendo que a defesa sequer teve acesso aos autos, à denúncia ou a qualquer elemento que justifique a medida extrema de encarceramento.Enfatiza que há ausência de comunicação da prisão à autoridade judicial competente, mesmo após decorrido o prazo legal de mais de 24 (vinte e quatro) horas.Alega que a manutenção da paciente em custódia configura um atentado à dignidade da pessoa humana, afronta aos tratados internacionais dos quais o Brasil é signatário.Discorre que, conforme dispõe o art. 5º, inciso LXI, da Constituição Federal, "ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente".Aponta que a ausência de comunicação imediata ao juiz afronta o art. 306, § 1º, do CPP, que impõe o dever de imediata comunicação da prisão e envio do auto de prisão. Assinala que há ofensa ao art. 9º do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos e ao art. 7º, item 5, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos.Sublinha que o Estado tem o dever de resguardar a saúde e integridade física dos custodiados, nos termos do art. 5º, XLIX, da CF.Argui cerceamento de defesa e violação ao contraditório, pois a defesa da paciente não teve acesso aos autos do processo, em violação ao art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal.Aponta nulidade por ausência de fundamentação concreta na decisão que decretou a prisão preventiva.Menciona que a jurisprudência dos Tribunais Superiores exige que toda decisão que restringe a liberdade seja devidamente fundamentada, nos termos do art. 93, IX da Constituição Federal e do art. 315, §2º do CPP.Sustenta a ocorrência de nulidade, consistente na prisão de pessoa idosa e doente, sem fundamentação de adequação da medida.Invoca o art. 318, incisos II e V do CPP, que prevê a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar.Argumenta que as nulidades apontadas são insanáveis e comprometem de forma irreversível a legalidade do ato prisional.Defende que estão presentes os requisitos da fumaça do bom direito e do perigo da demora, autorizando a concessão da liminar pleiteada.Requer a concessão de liminar de habeas corpus revogatório de prisão ilegal, para que cesse imediatamente o constrangimento ilegal sofrido pela paciente.O pedido veio instruído com os documentos do evento 01.Liminar indeferida (mov. 05).Informes prestados (mov. 19).A Procuradoria de Justiça, através do Dr. Arquimedes de Queiroz Barbosa, em razão da soltura da paciente nos autos de origem, manifestou-se pela prejudicialidade da ordem (mov. 23).É o relatório.Decido monocraticamente.Conforme relatado,
cuida-se de ordem de Habeas Corpus, por meio do qual se busca a restituição da liberdade de APARECIDA DIVINA BORGES. Extrai-se dos autos originários (mov. 43, autos nº 5199234-21.2025.8.09.0018) que o magistrado singular revogou a prisão temporária decretada em desfavor da paciente, expedindo-se, consequentemente, alvará de soltura. Confira-se:[…] É o relatório. Decido. A prisão temporária é regida pela Lei n° 7.960/1989, que prevê em seu artigo 1°, as hipóteses de seu cabimento.É cabível a prisão temporária quando [i] imprescindível para as investigações do inquérito policial; [ii] houver fundadas razões de autoria ou participação do indiciado; [iii] for justificada em fatos novos ou contemporâneos; [iv] for adequada à gravidade concreta do crime, às circunstâncias do fato e às condições pessoais do indiciado e; [v] não for suficiente a imposição de medidas cautelares diversas [STF. ADI 4109/DF e ADI 3360/DF, Rel. Min. Carmen Lúcia, redator para acórdão Min. Edson Fachin, julgado em 11.2.2022].A representação apresentada pela Polícia Civil do Estado de Goiás pela decretação da prisão temporária de APARECIDA DIVINA BORGES e de outros diversos representados foi devidamente analisada por este Juízo e fundamentadamente deferida em 28/03/2025, conforme decisão de mov. 09.Conforme relatado pela Autoridade Policial, em relação exclusivamente à investigada Aparecida Divina Borges, não é mais necessária a manutenção de sua prisão temporária, por razões específicas e restritas ao seu caso, notadamente sua idade avançada (70 anos de idade), com baixo risco de fuga e a fragilidade de sua saúde, considerando que a mesma possui comorbidades que exigem cuidados médicos constantes e acompanhamento especializado.Além disso, as medidas cautelares deferidas em favor da requerente já foram integralmente cumpridas, incluindo buscas domiciliares, apreensão de aparelhos celulares e bloqueio de ativos financeiros. Assim, considerando que as medidas cautelares já foram cumpridas devidamente e levando em consideração as condições pessoais da representada, entendo ser suficiente a imposição de medidas cautelares diversas. Nesse sentido:Sabe se que a prisão temporária por sua própria natureza instrumental é permeada pelos princípios do estado de não culpabilidade e da proporcionalidade, de modo que sua decretação só pode ser considerada legítima caso constitua medida comprovadamente adequada e necessária ao acautelamento da fase pré-processual, não servindo para tanto a mera suposição de que o sujeito virá a comprometer a atividade investigativa [HC n. 286.981/MG, Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 1º/7/2014). [...]”. [HC 576.435/PR. Rel. Min. Sebastião Reis Júnior. 6ª Turma. DJe 26/08/2020].Por fim, em que pese o requerimento ministerial, entendo ser desnecessária a imposição do monitoramento eletrônico à investigada, notadamente por ela não apresentar risco de fuga, em razão de sua idade e fragilidade de sua saúde, bem como, porque se encontra devidamente representada nos autos por defensora constituída. Ao teor do exposto, acolho o pleito defensivo e REVOGO a prisão temporária de APARECIDA DIVINA BORGES, e, sopesando o conteúdo do art. 282, CPP, aplico as medidas cautelares a seguir, devendo a investigada:a) comparecer a todos os atos do processo;b) não mudar de endereço sem prévia autorização deste Juízo;c) não praticar nova infração penal;d) juntar aos autos no prazo de 10 (dez) dias comprovante de endereço atualizado;e) proceder o recolhimento domiciliar diário no período noturno, a partir das 22:00 horas.Reduza-se a termo o compromisso de cumprir as medidas cautelares acima e expeça-se ALVARÁ DE SOLTURA em favor de APARECIDA DIVINA BORGES, devendo ser colocada em liberdade imediatamente, salvo se por outro motivo deva permanecer presa.[…]. Diante disso, fica prejudicado o presente pedido, nos termos do artigo 659, do Código de Processo Penal porquanto desapareceu o interesse no julgamento do pedido de proteção constitucional, ficando sem objeto a presente ação de Habeas Corpus, senão vejamos:Artigo 659 do CPP - Se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido.Nesse sentido, o Regimento Interno deste egrégio Tribunal de Justiça preceitua:Art. 157 – Julgar-se-á prejudicada a pretensão quando houver cessado sua causa determinante ou já tiver sido plenamente alcançada em outra via, judicial ou não.Parágrafo único – A pretensão será julgada sem objeto, se este houver desaparecido ou perecido.Assim, cessado o constrangimento alegado pelo impetrante, o presente writ perdeu o seu objeto, restando prejudicada a análise do mérito, nos termos dos artigos 157, parágrafo único, RITJGO e 659, do Código de Processo Penal.A propósito, o julgado:“HABEAS CORPUS. CESSAÇÃO DO CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PEDIDO PREJUDICADO. Atendida a pretensão do paciente na primeira instância, julga-se prejudicado o Habeas Corpus por perda de objeto. ORDEM PREJUDICADA.” (TJGO, Habeas Corpus 5609233-31.2018.8.09.0000, Rel. LÍLIA MÔNICA DE CASTRO BORGES ESCHER, 2ª Câmara Criminal, julgado em 08/02/2019, DJe de 08/02/2019)Pelo exposto, acolhendo o parecer ministerial, com fundamento no artigo 186, § 2º, do novo RITJGO, JULGO PREJUDICADA A ORDEM, em razão da perda do objeto.Após o trânsito em julgado da presente decisão, arquivem-se os autos com as baixas de lei.Cumpra-se. Intimem-se.Goiânia, hora e data da assinatura eletrônica. WILD AFONSO OGAWADesembargadorRelator 06
30/04/2025, 00:00