Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete Desembargador Carlos França Agravo de Instrumento nº 5325536-59.2025.8.09.0127Comarca: Pires do RioAgravante: Banco do Brasil S/AAgravada: Maria Alzira Martins dos SantosRelator: Desembargador Carlos França D E C I S Ã O P R E L I M I N A R Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Banco do Brasil S/A contra a decisão proferida pelo Juiz de Direito, Dr. Hélio Antônio Crisóstomo de Castro, da 1ª Vara Cível da comarca de Pires do Rio, nos autos da ação revisional proposta por Maria Alzira Martins dos Santos.O ato judicial atacado restou assim exarado (evento 17 do processo originário 5047364-87.2025.8.09.0127): “Considerando a documentação carreada aos autos, DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora, nos termos do art. 98, do Código de Processo Civil, podendo a parte beneficiária suportar em décuplo as custas se ficar comprovado delas não ser merecedora, conforme disposto no art. 100, parágrafo único, do Código de Processo Civil.INVERTO O ÔNUS DA PROVA, nos termos do art. 6°, inciso VIII, do CDC, e desde já determino que a parte requerida, no prazo de apresentação de sua peça contestatória, apresente nos autos documentos que comprovem a ocorrência de fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito vindicado pela parte autora, sob pena de incorrer para seu próprio prejuízo no decorrer do processo.”. Nas razões recursais, o agravante alega a necessidade de suspensão do feito em razão da afetação do Tema nº 1.300 pelo Superior Tribunal de Justiça, que trata da definição sobre a aplicabilidade do CDC e da redistribuição do ônus da prova em casos envolvendo contas do PASEP.Acrescenta que, nos termos dos artigos 1.036 e 1.037, inciso II, do CPC, a suspensão nacional dos processos que tratem da matéria é medida que se impõe para evitar decisões conflitantes e assegurar a uniformidade jurisprudencial.Afirma, ainda, que não estão presentes os requisitos legais para concessão da justiça gratuita à autora, pois não há comprovação da hipossuficiência econômica, sendo inaplicável a mera presunção prevista no §3º do artigo 99 do CPC sem documentação que comprove a real necessidade.Pondera que, no mérito, é indevida a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso, pois atua apenas como depositário dos valores do PASEP, sem configurar relação de consumo nos termos dos artigos 2º e 3º do CDC.Assevera que, por consequência, não se justifica a inversão do ônus da prova, devendo ser aplicada a regra geral prevista no artigo 373 do CPC, que impõe ao autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito.Destaca que a inversão do ônus da prova sem demonstração de hipossuficiência técnica ou verossimilhança das alegações afronta os princípios processuais e acarreta grave prejuízo ao direito de defesa do agravante. Enfatiza que a manutenção da decisão agravada, caso não reformada, poderá causar dano grave e de difícil reparação, razão pela qual pleiteia a concessão de efeito suspensivo ao recurso, nos termos do artigo 995, parágrafo único, do CPC.Requer, liminarmente, a suspensão da decisão agravada até o julgamento do mérito recursal.No mérito, pleiteia o conhecimento e provimento do agravo de instrumento, reformando a decisão objurgada para que “seja determinado a suspensão do feito até o julgamento do Tema 1300, conforme determinado pelo Superior Tribunal de Justiça; seja revogada a concessão da assistência judiciária gratuita; seja reformada a decisão para afastar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor; seja reformada a decisão para determinar a aplicação da regra geral de distribuição do ônus da prova, nos termos do artigo 373, da Lei Processual”.Preparo recolhido, evento 1, arquivo 4.É o relatório.Passo a decidir. Inicialmente, convém ressaltar que, em sede liminar, deve ser feita uma análise sumária da questão e, por isso, as ponderações feitas pela parte agravante só serão analisadas quando do julgamento do mérito do presente recurso. Contudo, a concessão do efeito suspensivo ou da antecipação dos efeitos da tutela recursal é possível, no curso do agravo de instrumento, em razão da previsão contida nos artigos 932, inciso II, combinado com o artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil: Art. 932. Incumbe ao relator:(…) II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Assim, para que se possa conceder a antecipação de tutela recursal, mister se verificar a presença concomitante dos requisitos necessários ao deferimento de qualquer tutela provisória de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, na forma do artigo 300 do Código de Processo Civil: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Fixadas estas premissas, na presente hipótese, o agravante pretende a concessão da liminar para suspender o processo originário, considerando a afetação do Tema 1.300 do Superior Tribunal de Justiça. No tocante à probabilidade de provimento do recurso, reconheço-a como manifesta a ponto de autorizar, de imediato, o efeito almejado. Isso porque foi determinada a inversão do ônus da prova, nos moldes da legislação consumerista, em dissonância com a ordem de suspensão emanada da colenda Corte Cidadã – Tema 1.300/STJ.Em relação ao perigo de dano, vislumbra-se a presença do periculum in mora, uma vez que a manutenção da decisão agravada, que impôs ao recorrente o encargo probatório por meio da inversão do ônus da prova, poderá ensejar prejuízos processuais de difícil reparação, especialmente diante da possibilidade de tramitação do feito em descompasso com a orientação a ser firmada no julgamento do Tema 1.300 pelo Superior Tribunal de Justiça, comprometendo a segurança jurídica e a eficácia do provimento jurisdicional final.Ante o exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo postulado pelo agravante, para obstar os efeitos da decisão impugnada, que determinou a inversão do ônus da prova.Intime-se a parte agravada para, caso queira, apresentar resposta ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.Comunique-se ao juízo de origem o teor da presente decisão. Cumpra-se. Goiânia, documento assinado digitalmente nesta data. Doutora SANDRA REGINA TEIXEIRA CAMPOSJuíza Substituta em 2º Grau - Relatora/C55
30/04/2025, 00:00