Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Com Resolu��o do M�rito -> Extin��o da Punibilidade ou da Pena -> Prescri��o (CNJ:11878)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"05","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Ambas as Partes","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"6","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"},{"codPendenciaTipo":"9","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Cumprimento Gen�rico","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"2","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Catalão Vara Criminal Av. Nicolau Abrão, n. 80, Centro, CEP 75701-900 Fones: (64) 3411 5057 ou (64) 34115059 Processo n. 6039982-63.2024.8.09.0029Polo Ativo: Ministerio PublicoPolo Passivo: MATHEUS CALACA DA SILVA S E N T E N Ç ARESUMO: Sentença absolutória. Dano. Art. 163, parágrafo único, inciso III, do CP. Materialidade comprovada. Dúvida Razoável quanto a autoria. 1 – RELATÓRIOTrata-se de ação penal pública proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS em face de MATHEUS CALAÇA DA SILVA, já qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime de dano, previsto no artigo 163, parágrafo único, inciso III, do Código Penal. De acordo com a denúncia, no dia 15 de maio de 2024, por volta das 11h20min, o denunciado, de forma livre e consciente, danificou deliberadamente a tornozeleira eletrônica de monitoramento nº 4213051677, bem pertencente ao Estado de Goiás.Conforme narrado na peça acusatória, o acusado, que cumpria pena em regime semiaberto sob monitoramento eletrônico, compareceu à Unidade Prisional Regional de Catalão portando a tornozeleira eletrônica destruída, alegando que uma viga de ferro teria caído sobre o equipamento em seu local de trabalho. No entanto, segundo consta, o denunciado não apresentava nenhuma lesão na região onde o dispositivo estava instalado, o que levantou suspeitas sobre a veracidade de sua versão.Em decorrência do dano causado ao equipamento, o monitoramento eletrônico do denunciado ficou prejudicado por 21 horas, 38 minutos e 47 segundos (das 11h20min39s do dia 15/05/2024 até 08h59min26s do dia 16/05/2024), período em que não foi possível verificar sua real localização.A denúncia foi oferecida em 13/11/2024 (mov. 8), e recebida em 13/11/2024 (mov. 11). Após algumas tentativas frustradas, a citação do réu foi realizada por meio eletrônico em 09/01/2025 (mov. 17). O acusado apresentou resposta à acusação, através de defensor dativo em 14.01.2025 (mov. 21), sem arguir preliminares, reservando-se para manifestar sobre o mérito após a instrução processual. Realizada audiência de instrução e julgamento em 24.04.2025, foi colhido o depoimento da testemunha Policial Américo Rufino Neto. Após, procedeu-se ao interrogatório do acusado (mov. 32). Em alegações finais orais, o Ministério Público pugnou pela procedência da denúncia, com a consequente condenação do acusado nos termos da peça acusatória. A defesa, por sua vez, requereu a absolvição por insuficiência de provas e, subsidiariamente, a aplicação da pena no mínimo legal, com fixação do regime aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, bem como o arbitramento de honorários advocatícios.É o relatório do necessário. Passo à fundamentação. 2 – FUNDAMENTAÇÃOInicialmente, ressalto que o processo tramitou normalmente com observância aos princípios e normas constitucionais e processuais, tendo sido garantido as partes o contraditório e ampla defesa, inexistindo qualquer vício que possa acarretar prejuízo aos sujeitos processuais ou que dê ensejo a uma nulidade. Destarte, passo à análise do mérito.Do crime de dano (art. 163, parágrafo único, inciso III, CP). "Art. 163 – Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa. Dano qualificadoParágrafo único – Se o crime é cometido: […]III – contra o patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos; (Redação dada pela Lei nº 13.531, de 2017) Pena – detenção, de seis meses a três anos, e multa, além da pena correspondente à violência."O tipo penal em questão tutela o patrimônio e exige, para sua configuração, o animus nocendi, ou seja, a vontade deliberada de causar prejuízo patrimonial. Quanto ao crime de dano cometido contra patrimônio público, o entendimento que prevalece é acerca da impossibilidade de se configurar o fato como insignificante, já que a tutela do patrimônio público é um bem jurídico de grande importância no Direito.MaterialidadeA materialidade da conduta é a comprovação da concretização de um fato típico, ou seja, conduta que se amolda ao verbo do tipo.A materialidade do delito está demonstrada pelo Inquérito Policial nº 2406163073, Registro de Atendimento Integrado nº 35808087, pelos depoimentos colhidos durante a instrução criminal e fotografias juntadas aos autos, que demonstram o estado de destruição da tornozeleira eletrônica. Ademais, o próprio acusado não nega que o equipamento foi danificado, contestando apenas a forma como ocorreu o dano.AutoriaNo que tange à autoria, passo a analisar os elementos de prova produzidos durante a instrução processual.O acusado MATHEUS CALAÇA DA SILVA negou a prática dolosa do crime, sustentando, tanto em seu depoimento prestado na fase inquisitorial quanto em seu interrogatório judicial, que a danificação da tornozeleira teria ocorrido de forma acidental, o denunciado relata que no dia 15.05.2024, estava trabalhando como soldador e uma viga de ferro caiu em cima da tornozeleira passando verticalmente em sua canela, e que pelo motivo do equipamento estar largo a barra de ferro atingiu somente a tornozeleira, não causando nenhuma lesão em sua perna. Declarou ainda que, logo após o incidente, dirigiu-se à Unidade Prisional para comunicar o ocorrido, mas como a pessoa responsável não se encontrava no local, foi orientado a retornar no dia seguinte, e assim o fez.A testemunha AMÉRICO RUFINO NETO, policial penal responsável pelas manutenções e instalações das tornozeleiras eletrônicas na Unidade Prisional de Catalão, afirmou categoricamente, tanto na fase investigativa quanto em juízo, que, considerando o grau de destruição do equipamento, seria praticamente impossível que o acusado não apresentasse qualquer lesão na região do tornozelo onde a suposta viga teria caído. Destacou que, ao examinar o réu no momento em que este compareceu à unidade prisional com o equipamento já danificado, constatou que ele não apresentava nenhuma lesão na região onde o dispositivo estava instalado.É importante ressaltar que o crime de dano, seja na modalidade simples ou qualificada, exige o dolo específico de deteriorar, inutilizar ou destruir coisa alheia. Assim, para a configuração do delito, é necessário que o agente tenha a intenção deliberada de causar o dano. No caso em análise, apesar da comprovação da materialidade, persistem dúvidas razoáveis sobre a intenção do acusado. A versão por ele apresentada, de que o dano foi acidental, é plausível e não foi inequivocamente refutada pela prova produzida. Não é possível comprovar o dolo do acusado em destruir a tornozeleira, somente levando em consideração o fato de que o denunciado não apresentava fraturas na perna.Destaco que o ônus da prova, em processo penal, incumbe inteiramente à acusação, que deve demonstrar de forma inequívoca todos os elementos do tipo penal, incluindo o dolo específico, conforme preconiza o artigo 156 do Código de Processo Penal. Além disso, não há nos autos informações sobre eventual interesse do acusado em danificar a tornozeleira eletrônica. Ao contrário, os elementos probatórios indicam que, após o suposto acidente, ele prontamente se dirigiu à Unidade Prisional para comunicar o ocorrido e providenciar a substituição do equipamento, comportamento que se mostra incompatível com a conduta de quem deliberadamente quis causar o dano.A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que, para a configuração do crime de dano qualificado, é imprescindível a comprovação do dolo específico:AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE DANO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. NÃO COMPROVAÇÃO DO DOLO DE CAUSAR PREJUÍZO OU DANO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Hipótese em que a decisão recorrida deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. Segundo a taurisprudência dessa Corte superior, para a caracterização do crime de dano qualificado contra patrimônio da União, Estado ou Município, mister se faz a comprovação do elemento subjetivo do delito, qual seja, o animus nocendi, caracterizado pela vontade de causar prejuízo ou dano ao patrimônio público, o que não se verifica na espécie, em que o recorrente destruiu a tornozeleira eletrônica para fins de fuga. 2. Agravo improvido.(STJ - AgRg no RHC: 145733 SP 2021/0109121-4, Relator.: Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), Data de Julgamento: 24/08/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2021)Por fim, deve-se considerar o princípio do in dubio pro reo, segundo o qual, havendo dúvida razoável, deve-se decidir em favor do acusado. Este princípio decorre da presunção de inocência, garantia fundamental prevista no artigo 5º, LVII, da Constituição Federal.Diante do exposto, considerando a ausência de prova inequívoca do dolo específico, elemento essencial para a configuração do crime de dano qualificado, a absolvição do réu é medida que se impõe, com fundamento no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal.3 - DISPOSITIVOAnte o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na exordial, absolvendo MATHEUS CALAÇA DA SILVA, qualificado, da imputação que ora lhe é feita, com arrimo no art. 386, V, do Código de Processo Penal. Custas ex vi legis. Arbitro honorários em favor do(s) defensor(es) dativo(s) nomeado(s) em 8 UHDs. Expeça-se. No que cerne a eventual objeto apreendido, determino a destruição. Caso haja quantia em dinheiro ou fiança prestada, determino a transferência para a conta única desta comarca (V.E.P.).Comuniquem-se os autos de execução penal. Registrado no sistema. Publique-se. Intimem-se.Não havendo recursos ou requerimentos, arquive-se.Catalão, data do sistema. Breno Gustavo Gonçalves dos SantosJuiz de Direito(Assinatura Eletrônica)
30/04/2025, 00:00