Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSGabinete do Juiz da 5ª Vara de Execução Fiscal Municipal e Registros Públicos - Execução Fiscal Processo nº.: 5079571-13.2024.8.09.0051Polo Ativo: Maria Helena Santos do NascimentoPolo Passivo: Municipio de GoianiaNatureza da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Embargos -> Embargos à Execução SENTENÇA Trata-se de Embargos à Execução oposto por Maria Helena Santos do Nascimento, em face do MUNICÍPIO DE GOIÂNIA, ambos qualificados. No evento 31, o Município requereu a extinção do feito, aduzindo que o embargante efetuou o pagamento do débito. É o relatório. Fundamento e decido. Considerando que o débito foi extingo em face do pagamento, há de se considerar que os presentes embargos perderam o seu objeto, sobretudo porque, uma vez extinta a execução fiscal, não há mais execução fiscal para ser embargada. Sobre o assunto, eis o posicionamento jurisprudencial: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. COISA JULGADA FORMADA EM EMBARGOS À ARREMATAÇÃO. EXTINÇÃO DA AÇÃO EXECUTIVA SUBJACENTE. PERDA DE OBJETO. OCORRÊNCIA. 1. Agravo interno interposto contra decisão que extinguiu o feito sem resolução de mérito, por perda de objeto, nos termos do art. 485, VI, do CPC, em razão da extinção da ação executiva subjacente aos embargos à execução em cujos autos se formou a coisa julgada impugnada. 2. Perde o objeto a ação rescisória por meio da qual se busca desconstituir acórdão proferido em recurso especial oriundo de embargos à arrematação opostos no âmbito de ação executiva que, ela própria, restou ext inta por sentença confirmada nas vias recursais, encontrando-se acobertada pela coisa julgada soberana. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt na AR n. 5.158/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 19/12/2023, DJe de 5/2/2024.) Assim, ACOLHO o pedido constante no evento 31 e JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, nos termos dos artigos 485, incisos VI e VIII do Código de Processo Civil. Julgo prejudicada a análise meritória da exceção de pré-executividade oposta. Diante da sucumbência, condeno o Embargante ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do Município, os quais ficam suspensos em face da concessão da gratuidade da justiça. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se as partes através de seus procuradores. Proceda a baixa de eventuais restrições eletrônicas pendentes sobre bens da executada referente a estes autos. Sem custas (art. 39 – Lei 6.830/80). Decorrido o prazo recursal, nada sendo requerido em 30 (trinta) dias, arquivem-se estes autos com as baixas e cautelas de estilo. Goiânia/GO, 04 de abril de 2025. André Reis LacerdaJuiz de Direito – 5ª Vara da Fazenda Pública Municipal e Registros Públicos04
30/04/2025, 00:00