Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE EDEIAAutos nº 5601149-42.2023.8.09.0040Natureza: PROCESSO CRIMINAL -> Questões e Processos Incidentes -> Incidentes -> Acordo de Não Persecução PenalPolo Ativo: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSPolo Passivo: Eduardo Fernandes Silva SENTENÇAVistos, Trata-se de INQUÉRITO POLICIAL instaurado pela Autoridade Policial com fito de apurar a prática do delito previsto no artigo 311, § 2°, inciso III, do Código Penal Brasileiro, em tese praticado pelo indiciado EDUARDO FERNANDES SILVA, devidamente qualificado nos autos. (evento 16)Em atenção ao disposto no artigo 28-A do Código de Processo Penal, a representante do Ministério Público propôs acordo de não-persecução penal em face do indiciado (evento 23), o qual foi devidamente homologado no evento 25.Tendo em vista o cumprimento da(s) condição(ões) do acordo de não-persecução penal (eventos 29, 30, 32 e 33/36), a ilustre representante do Ministério Público pugnou pelo arquivamento do feito (evento 40).É o relatório. Decido.Infere-se nos autos, que o indiciado foi beneficiado com o acordo de não-persecução penal proposto pelo Ministério Público, nos termos do artigo 28-A do Código de Processo Penal.O acordo foi devidamente homologado (evento 25) e cumprido pelo indiciado (eventos 29, 30, 32 e 33/36).Desta feita, diante da análise dos autos, denota-se que o indiciado já cumpriu de forma integral a condição imposta, e outro caminho não nos resta senão declarar a extinção da sua punibilidade.Ante o exposto, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do indiciado EDUARDO FERNANDES SILVA nos termos do § 13, do artigo 28-A do Código de Processo Penal.Uma vez transitada em julgado a presente sentença, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.EDÉIA, 23 de abril de 2025. HERMES PEREIRA VIDIGALJuiz de Direito(Assinado digitalmente)
30/04/2025, 00:00