Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE PORANGATUVARA DAS FAZENDAS PÚBLICASDECISÃOProcesso: 5070975-36.2020.8.09.0130Autor: Ronair Jose De MoraisRéu: Estaddo De GoiasObs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.Recebo o pedido de cumprimento de sentença.Altere-se a natureza da ação fazendo constar a nova fase do processo.Intime-se a parte executada na pessoa de seu procurador constituído, se caso for, ou pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, para pagar voluntariamente o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), nos termos do artigo 523, caput, e §1º do Código de Processo Civil.Transcorrido o prazo acima, inicia-se a contagem do prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação de impugnação por parte do executado, à luz do artigo 525 do Código de Processo Civil.Não havendo o cumprimento voluntário da obrigação ou não apresentada a impugnação, certifique-se.Escoado o prazo para pagamento voluntário e não havendo adimplemento, fica autorizada a realização de constrição de ativos pelo sistema SISBAJUD (via CENOPES), com a ressalva de que o novo sistema atinge depósitos em conta, ativos mobiliários, títulos de renda fixa e ações.Se for requerida a reiteração de ordem de bloqueio e disponibilizada no sistema, fica desde já autorizada durante o prazo pretendido pela parte, respeitado o limite mínimo de 30 (trinta) dias. Caso a parte não especifique o prazo da reiteração, fica estabelecido em 15 (quinze) dias. Na sequência, tornados indisponíveis ativos da parte executada, intime-a no endereço constante dos autos, salvo se possuir advogado(a,os,as) habilitado(a,os,as), para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar nos termos do art. 854, § 3º, do CPC.Havendo poderes específicos e sendo a procuração contemporânea, datada dos últimos 2 (dois) anos, defiro o levantamento do alvará pela parte autora, por meio de seu advogado. Caso a procuração não seja contemporânea, intime-se o(a) advogado(a) para juntar aos autos procuração atualizada.Deverá o(a) causídico(a) informar seu CPF e dados bancários para a devida expedição de alvará em seu nome. Porangatu, datado pelo sistema. LUCAS GALINDO MIRANDAJuiz Substituto Dec. Jud. nº. 1.397/20253