Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 5365853-72.2022.8.09.0170.
exequente: Rua Gomes Carvalho, 1195, bairro Vila Olímpia, 4º andar, sala 2B, São Paulo/SP, CEP 04547-004. Contudo, o AR retornou sem cumprimento com a informação "mudou-se".Nesse sentido, o art. 77, V do Código de Processo Civil determina que as partes indiquem, em sua primeira oportunidade, o endereço onde receberão intimações, devendo atualizar tal informação sempre que ocorrer qualquer modificação, seja temporária ou definitiva.Logo, incumbia à exequente indicar nos autos a mudança de seu endereço, o que não ocorreu.Portanto, impõe-se o reconhecimento do abandono pela exequente e, consequentemente, a extinção do feito sem resolução de mérito. DISPOSITIVOAnte o exposto, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, III, do Código de Processo Civil.Procedam-se com as baixas das restrições por ventura determinadas.Condeno a exequente ao pagamento das custas processuais.Sem condenação a honorários sucumbenciais, em face da ausência de atuação de advogado em favor da executada.Transitado em julgado, arquive-se com baixa e anotações de estilo.Publique-se. Registre-se.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE CAMPINORTEVara CívelSENTENÇARequerente: Itapeva XI Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios não PadronizadosRequerido: Vanildo Ramos Da SilvaObs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.RELATÓRIOTrata-se inicialmente de ação de busca e apreensão ajuizada por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A em face de Vanildo Ramos da Silva, ambos qualificados.Este juízo recebeu a inicial, oportunidade em que deferiu liminarmente a busca e apreensão do veículo descrito na peça vestibular – ev. 05.Após tentativas frustradas de localização do bem, este juízo converteu a ação de busca e apreensão em execução – ev. 40.A Itapeva XI Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados compareceu ao feito, informando ter adquirido o crédito objeto desta ação da autora Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A, oportunidade em que requereu sua substituição no polo ativo – ev. 58.Este juízo determinou a substituição do polo ativo, conforme requerido – ev. 68.Após ter restado frustrada a tentativa de citação do executado, a exequente pugnou pela pesquisa de endereços nos sistemas conveniados, o que foi deferido por este juízo – evs. 77, 79 e 81.Contudo, intimada a recolher as custas de serviço, a exequente se manteve inerte – ev. 88.Expedida carta de intimação, o AR retornou com informação de que a exequente se mudou do endereço – ev. 90.É o relatório. FUNDAMENTAÇÃOConforme disposto no art. 485, III do Código de Processo Civil, o juiz não resolverá o mérito quando, por não promover os atos e diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.No caso em tela, existem fortes indícios de que a exequente tenha se desinteressado pela demanda ou simplesmente a abandonado, em razão de sua inércia.Da análise dos autos, infere-se que a última manifestação da exequente ocorreu em agosto de 2024, quando pugnou pela busca de endereços do executado nos sistemas conveniados.Verifica-se que o advogado constituído foi intimado em 02 (duas) oportunidades distintas para comprovar o recolhimento das custas de serviço para a busca de endereços, mas se manteve inerte. Quanto à exigência de intimação pessoal contida no §1º do art. 485 do Código de Processo Civil, verifica-se que foi expedida carta de intimação para o mesmo endereço constante nos documentos juntados pela Intime-se. Cumpra-se. Campinorte, datado pelo sistema. THAYANE DE OLIVEIRA ALBUQUERQUEJuíza SubstitutaDecreto Judiciário nº 1403/2025 (assinado digitalmente)
30/04/2025, 00:00