Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE PORANGATUVARA DAS FAZENDAS PÚBLICASSENTENÇAProcesso: 5661038-50.2020.8.09.0130Autor: Rafael Pereira Silva Dos SantosRéu: Estado De GoiásObs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.Trata-se de extinção do cumprimento de sentença.Exequentes e executados(as), qualificados nos autos.Considerando que a Requisição de Pequeno Valor (RPV) foi expedida em 05/07/2022 (mov. 38), data anterior à vigência do Convênio nº 02/2023-PGE, entendo que a penhora dos valores é medida adequada e correta.Penhorados os valores e não havendo impugnação pelas partes, expediu-se alvará para o cumprimento da obrigação.É o relatório. Fundamento e decido.Com a liquidação do débito, inexiste pretensão processual pendente, ensejando a extinção do feito.O artigo 924, II, do Código de Processo Civil disciplina a extinção da execução pela satisfação da obrigação. Vejamos:Art. 924. Extingue-se a execução quando:I - a petição inicial for indeferida;II - a obrigação for satisfeita;III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida;IV - o exequente renunciar ao crédito;V - ocorrer a prescrição intercorrente.Assim sendo, a extinção da execução/cumprimento de sentença é a medida a ser adotada. Dispositivo. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito, com fundamento nos artigos 924, inciso II, e 925, do Código de Processo Civil.Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas devidas.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Porangatu, datado pelo sistema. LUCAS GALINDO MIRANDAJuiz Substituto Dec. Jud. n° 1.397/20253
30/04/2025, 00:00