Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: Maria José da Silva DantasAPELADO: BRB Banco de Brasília S/ARELATOR: Des. Jeronymo Pedro Villas BoasCÂMARA: 6ª Cível Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. VALIDADE DO CONTRATO COMPROVADA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.I. CASO EM EXAME1.
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Jeronymo Pedro Villas Boas APELAÇÃO CÍVEL Nº 5650739-18.2024.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIA
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação declaratória c/c obrigação de fazer e reparação de danos morais, proposta com o objetivo de anular contrato de empréstimo consignado, restituir valores descontados e obter indenização, sob alegação de inexistência de contratação e ausência de prova da legalidade da operação.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se houve contratação válida entre a parte autora e a instituição financeira, considerando a ausência de assinatura física no instrumento contratual e a alegação de fraude.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A relação entre as partes configura relação de consumo, atraindo a aplicação do CDC, inclusive no que tange à responsabilidade objetiva do fornecedor.3.a. A instituição financeira apresentou contrato eletrônico assinado digitalmente, com reconhecimento biométrico facial e documentação pessoal da autora.3.b. Comprovou-se o crédito do valor contratado na conta bancária da autora, mediante apresentação de comprovantes.3.c. A autora não apresentou prova mínima capaz de afastar a presunção de veracidade dos documentos, como extrato bancário para demonstrar a não realização do crédito.3.d. A inversão do ônus da prova não exime a parte consumidora de produzir elementos mínimos em favor de sua alegação.3.e. A ausência de comprovação de ato ilícito afasta o dever de indenizar.3.f. Precedente do Tribunal confirma a validade de contrato firmado eletronicamente, quando presentes os requisitos de autenticidade e ausência de prova contrária.IV. TESE4. Tese de julgamento: "1. É válida a contratação de empréstimo consignado firmada eletronicamente, acompanhada de identificação biométrica facial e comprovação do crédito em conta da autora. 2. A ausência de assinatura física não invalida o contrato, desde que comprovada sua autenticidade. 3. A inversão do ônus da prova não exime a parte consumidora de apresentar indícios mínimos do fato constitutivo do direito alegado. 4. Inexistente o ato ilícito, é indevida a indenização por danos morais."V. NORMAS E PRECEDENTES CITADOS5. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, incisos III e VIII, e 14; CPC, arts. 373, I e II, e 98, § 3º.6. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível nº 5067273-43, Rel. Des. Vicente Lopes da Rocha Júnior, 2ª Câmara Cível, DJe de 15.05.2024.VI. DISPOSITIVORecurso conhecido e desprovido. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A 1.
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Maria José da Silva Dantas contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 31ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, nos autos da ação declaratória c/c obrigação de fazer e reparação de danos morais, ajuizada em desfavor do BRB Banco de Brasília S/A. 2. A autora sustenta, na peça inicial, que não firmou o contrato consignado que gerou descontos em seu benefício previdenciário, e defende a ausência de documentos que comprovem a legalidade da transação. Diante disso, ingressou com a presente ação cujo objetivo é anular o contrato, a restituição dos valores descontados e indenização por danos materiais e morais, decorrentes da suposta fraude. 3. A sentença, constante na mov. 33, foi proferida nos seguintes termos: “Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, resolvendo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa (CPC, art. 85, § 2º), cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida.[…]André Luiz Figueiredo LigórioJuiz de Direito”. 4. Inconformada, a autora, Maria José da Silva Dantas, interpôs o presente recurso de apelação cível (mov. 36), em que, após um breve resumo dos fatos, alega que não houve a devida comprovação da regularidade do contrato supostamente firmado com o requerido, o que afronta os direitos básicos do consumidor à informação clara e adequada (artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor). 5. Argumenta que o contrato discutido não foi devidamente assinado pela apelante e não há nenhuma comprovação da sua anuência. 6. Alega ainda que o documento apresentado unilateralmente pelo banco carece de validade jurídica, pois não há assinatura autêntica da recorrente. Requer a realização de perícia documentoscópica para apuração de eventual fraude, adulteração ou falsificação. 7. Sustenta que os descontos indevidos sobre os proventos da apelante geraram transtornos significativos, indo além de meros aborrecimentos, caracterizando o dever de indenizar. 8. Ao final, requer o provimento do recurso, para reformar a sentença e declarar a inexistência do contrato, com a devolução dos valores indevidamente descontados; a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais. Caso não haja o reconhecimento da nulidade contratual, seja determinada a remessa dos autos ao juízo de origem para instrução probatória, incluindo perícia grafotécnica no documento. 9. Preparo ausente, uma vez que a recorrente litiga sob o pálio da assistência judiciaria gratuita. 10. Contrarrazões ausentes. 11. É o relatório. 12. Passo a decidir monocraticamente. 13. A controvérsia recursal cinge-se à alegada inexistência de relação contratual entre a parte autora e o requerido, com fundamento na suposta falta de assinatura da apelante e na ausência de comprovação da regularidade do contrato. 14. Sabe-se que a suposta relação jurídica firmada entre os litigantes é enquadrada como relação de consumo, tendo em vista a presença da figura do consumidor (autor) e do fornecedor de serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual lhe são aplicáveis as disposições contidas no referido diploma legal. 15. Da mesma forma, cumpre esclarecer que a instituição financeira requerida é responsável pelos danos causados ao consumidor independentemente de culpa, por se tratar de responsabilidade objetiva decorrente do risco da atividade, a qual somente é afastada pelas excludentes previstas pela lei consumerista. 16. No caso, a parte autora a parte autora ajuizou a presente demanda alegando a ocorrência de cobrança indevida relacionada ao contrato nº 1100641771, celebrado com a instituição financeira ré, cujas parcelas foram pactuadas no valor de R$ 117,80 (cento e dezessete reais e oitenta centavos), totalizando 84 prestações, com valor global de R$ 5.256,26 (cinco mil duzentos e cinquenta e seis reais e vinte e seis centavos). Referido contrato, firmado em 18/06/2024, refere-se a operação de empréstimo consignado, tendo como objeto o refinanciamento de mútuo anteriormente contraído pela parte autora, cuja quitação foi realizada mediante a nova contratação. Conforme consta nos autos (mov. 23, doc. 2), o valor refinanciado era de R$ 4.524,80 (quatro mil quinhentos e vinte e quatro reais e oitenta centavos), sendo que a diferença entre esse montante e o total contratado, acrescida dos encargos, teria sido, segundo alega a instituição financeira, creditada na conta bancária da autora, conforme comprovantes de pagamento e transferência anexados. 17. Ocorre que, analisando detidamente os autos, verifico que a instituição financeira apresentou instrumento contratual assinado eletronicamente pela apelante, acompanhado de identificação biométrica facial e cópia de seus documentos pessoais (mov. 23, doc. 01). Além disso, o banco requerido apresentou o comprovante de transferência do numerário (“troco”), demonstrando a transferência do valor para a conta da autora (mov. 23, doc. 02). 18. Tais elementos são aptos a demonstrar a validade e autenticidade do ajuste firmado entre as partes, tendo em vista que a parte requerida demonstrou os fatos desconstitutivos do direito da autora, conforme estabelece o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. 19. Outrossim, eventual inversão do ônus da prova, conforme o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não dispensa a consumidora de apresentar indícios mínimos que fundamentem o fato constitutivo de seu direito. 20. Importante ressaltar, por fim, que a presunção de veracidade dos documentos apresentados pelo banco não foi infirmada por prova em sentido contrário. Cabia exclusivamente à parte autora demonstrar que o valor não foi creditado em sua conta, ônus que poderia ser cumprido com a simples apresentação de um extrato bancário do período, conforme o artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil, o que não ocorreu. 21. Nessa linha de intelecção, veja-se o entendimento adotado neste Tribunal de Justiça em casos correlatos: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DOCUMENTOS QUE COMPROVAM A CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO A ENSEJAR DANOS MORAIS. SENTENÇA MANTIDA. 1. As provas apresentadas pela parte recorrida comprovam a contratação dos serviços por parte da autora, através de documentos digitais com aceite, inclusive com o encaminhamento das faturas para o endereço da recorrente.2. Ao contrário do que quer fazer crer a apelante, não há nos autos elementos que comprovem o ato ilícito supostamente atribuído a apelada, em infirmação aos elementos já dele constantes, ônus esse que lhe incumbia.3. Reconhecida a relação jurídica entre as partes, tem-se por válida a contratação e legítima a negativação, não havendo que se falar em indenização por dano moral.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJGO, AC nº 5067273-43, Rel. Des. Vicente Lopes da Rocha Júnior, 2ª CC, DJe de 15/05/2024). 22. Assim, escorreita a sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, referentes a declaração de inexistência de dívida e a reparação por danos morais e materiais. 13.
Ante o exposto, conheço o apelo e nego-lhe provimento, para manter inalterada a sentença recorrida, por estes e seus próprios fundamentos. 14. Em razão do desfecho conferido, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento), sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade, nos termos do artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil. Documento datado e assinado digitalmente. Desembargador JERONYMO PEDRO VILLAS BOASRELATOR
05/05/2025, 00:00