Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia - 2º Vara da Fazenda Pública Estadual Avenida Olinda esquina com Avenida PL 3, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, CEP 74884-120 WhatsApp Escrivania: (62) 3018-6367 WhatsApp Gabinete: (62) 3018-6360 Autos do
SENTENÇA
Autora: Thiago Gontijo Diniz; 042.607.641-95Endereço: PARA, , QD 17 LT 12, Bairro Pereira Campos, CAMPINORTE, GO, 76410000, (62) 98309-6559Parte Ré: Estado De Goias, 042.607.641-95Endereço: 82, 400, ANDAR 8 PAL PEDRO LUDOVICO, SETOR CENTRAL, GOIÂNIA, GO, 74015908, 6232692423S E N T E N Ç AI - RELATÓRIOTrata-se de ação anulatória de ato administrativo c/c revisão e anulação de questões de prova em concurso público e recálculo das notas finais c/c pedido de tutela antecipada de urgência proposta por Thiago Gontijo Diniz em desfavor do Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação - IBFC e do Estado de Goiás, ambos qualificados nos autos. A parte autora, em sua petição inicial, narra que se inscreveu no concurso público para Policial Penal de Goiás, regido pelo Edital n.º 02/2024, e obteve 79,00 pontos na prova objetiva, buscando agora a declaração de nulidade das questões n.º 03, 08 e 72 da prova objetiva B, sob a alegação de que as questões continham erros significativos, ilegalidades, ambiguidade, duas alternativas corretas, falhas conceituais e descompasso com o conteúdo do edital. Requer a concessão do benefício da gratuidade da justiça e a concessão de tutela de urgência para atribuir a pontuação correspondente às questões n.º 3, 8 e 72 da prova objetiva, com sua reclassificação e participação nas demais fases do concurso, e, ao final, requer a confirmação da liminar requerida para tornar definitiva a anulação das questões supracitadas.O pedido de gratuidade da justiça foi concedido à parte autora e o pedido de tutela de urgência foi indeferido pela decisão de mov. 5.Citado (mov. 10), o Estado de Goiás apresenta contestação (mov. 12), arguindo a impossibilidade de revisão do mérito das questões e a ausência de ilegalidade das questões impugnadas. Requer a improcedência dos pedidos iniciais. Junta documentos.O Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação apresenta contestação (mov. 13), arguindo a preliminar de ilegitimidade passiva, e, no mérito, sustentando que a prova do candidato foi devidamente corrigida e sua classificação está de acordo com a sua pontuação e as questões alteradas e anuladas. Defendeu a ausência de elementos convincentes de qualquer ilegalidade na atribuição das notas e a competência exclusiva da banca examinadora na apreciação dos critérios de formulação, correção e atribuição de notas nos concursos públicos. Requer o acolhimento da preliminar arguida, a suspensão do processo até o julgamento da ação proposta nos autos n.º 5010620-25 ou a improcedência dos pedidos iniciais. Juntou documentos.A parte autora apresenta impugnação à contestação (mov. 16).O Ministério Público manifestou pela ausência de interesse pública para intervenção no processo (mov. 21).É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃOII.I - DA SUSPENSÃO PROCESSUALO Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação requer a suspensão do processo até o julgamento do IRDR proposto nos autos n.º 5010620-25 (mov. 3). No entanto, não há determinação de suspensão processual naqueles autos, bem como não há indícios de prejuízo com o julgamento da presente ação. Assim,
PODER JUDICIÁRIO DO Processo: 5008130-35.2025.8.09.0051 A3Natureza: Procedimento Comum CívelParte indefiro o pedido de suspensão processual.II.II - DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDETendo em vista que a questão não demanda a produção de outras provas e a ausência de requerimento de provas, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, I do Código de Processo Civil. II.III - PRELIMINARES - ILEGITIMIDADE PASSIVAO Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação arguiu a preliminar de ilegitimidade passiva, sustentando que atua como mero executor das ordens e das normas traçadas pelo órgão público responsável pela realização do certame (mov. 13).No entanto, o item 1.1 do edital de abertura do certame prevê expressamente que o Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação - IBFC é responsável pela execução e realização do concurso. Tendo em vista que a presente ação busca questionar a execução do concurso (correção da prova objetiva), o referido réu é legítimo para compor o polo passivo da ação. Assim, rejeito a preliminar arguida.Superada a preliminar arguida, adentro ao mérito.II.IV - MÉRITOA irresignação da parte autora reside em sua eliminação do certame regido pelo Edital nº 02/2024 - SEAD em virtude da cobrança de conteúdos não previstos ou ausência de alternativa correta nas questões n.º 3, 8 e 72 da prova objetiva B. O Poder Judiciário, nas ações que versam sobre concurso público, somente pode apreciar aspectos formais, a fim de analisar a legalidade das normas do edital e dos atos praticados pela banca examinadora, sem, entretanto, violar o princípio da separação dos poderes. O princípio da separação dos poderes está consagrado no art. 2º da Constituição da República, ao dispor que os poderes da União são independentes e harmônicos entre si. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do recurso extraordinário repetitivo n.º 632.853 (Tema Repetitivo n.º 485), decidiu que o controle judicial é permitido para verificar a conformidade das questões com o edital do concurso, mas não para substituir a avaliação técnica da banca examinadora, fixando tese em relação ao tema em questão: "Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade." Ao fixar a tese, o Supremo Tribunal Federal entendeu que o controle jurisdicional sobre os atos praticados pelas bancas examinadoras de concursos públicos exige a presença de ilegalidade ou inconstitucionalidade flagrantes. Não cabe ao Poder Judiciário, no controle jurisdicional da constitucionalidade e da legalidade, substituir-se à banca examinadora para decidir se a alternativa adotada no gabarito a uma questão foi ou não correta, ou se determinada questão teria, ou não, mais uma alternativa correta dentre as oferecidas a escolha do candidato. Nessa linha, é o que se extrai dos trechos do voto do relator, Ministro Gilmar Mendes: "Quando do julgamento do MS 21.176, ainda em 19.12.1990, o min. Aldir Passarinho assim se pronunciou sobre o tema: “(...) incabível que se possa pretender que o Judiciário – mormente em tema de mandado de segurança – possa substituir-se à Banca Examinadora para dizer se tal ou qual questão foi bem respondida, que tal ou qual questão poderia ter mais de uma resposta. Os critérios adotados pela Banca Examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Judiciário, salvo se houver ilegalidade ou inconstitucionalidade, o que no caso não ocorre. Os critérios adotados pela Banca Examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Judiciário, salvo se houver ilegalidade ou inconstitucionalidade, o que no caso não ocorre. E nem se torna possível que a Justiça possa fazer revisões de provas para dizer do maior ou menos acerto das respostas aos quesitos formulados”." "Nessa mesma oportunidade, o min. Carlos Velloso teceu as seguintes considerações em seu voto: Nessa mesma oportunidade, o min. Carlos Velloso teceu as seguintes considerações em seu voto: “Na verdade, não é possível ao Tribunal substituir-se à banca examinadora. O que se exige é que se dê tratamento igual a todos os candidatos. Isso parece que foi dado, nenhum candidato argumentou em sentido contrário. Em direito, nem sempre há uniformidade. De modo que, adotando a banca uma certa opção e exigindo de todos e a todos aplicando o mesmo tratamento, isto é o bastante”." "Não se trata de controle de conteúdo das provas ante os limites expressos no edital, admitido pela jurisprudência do STF nas controvérsias judiciais sobre concurso público. Ao contrário, o acórdão recorrido, expressamente, substituiu a banca do certame, de forma a proceder à nova correção das questões. Tanto a sentença quanto o aresto recorrido reavaliaram as respostas apresentadas pelos candidatos para determinar quais seriam os itens corretos e falsos de acordo com a doutrina e a literatura técnica em enfermagem. Com base nessa literatura especializada, o acórdão recorrido infirmou o entendimento da banca e identificou mais de um item correto em determinadas questões do certame, extrapolando o controle de legalidade e constitucionalidade, para realizar análise doutrinária das respostas. Em outras palavras, os juízos ordinários não se limitaram a controlar a pertinência do exame aplicado ao conteúdo discriminado no edital, mas foram além para apreciar os critérios de avaliação e a própria correção técnica do gabarito oficial. Assim, houve indevido ingresso do Poder Judiciário na correção de provas de concurso público, em flagrante violação à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal." - Destaques não constantes do original.Portanto, deve o Poder Judiciário privar-se de examinar os parâmetros de correção, interpretação de questões e atribuições de notas, questionamentos estes de inteira responsabilidade da banca examinadora, exceto caso haja flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade na questão ou ausência de previsão editalícia, o que não é o caso dos autos. No mesmo sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA OUTORGA DAS DELEGAÇÕES DAS ATIVIDADES NOTARIAIS E/OU REGISTRAIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. REAVALIAÇÃO DAS RESPOSTAS DADAS PELOS CANDIDATOS E NOTAS A ELAS ATRIBUÍDAS EM CONCURSO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO STF. 1. Por ocasião do julgamento do RE n. 632.853/CE (relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, Repercussão Geral, DJe de 26/6/2015), realizado sob a sistemática da repercussão geral (Tema n. 485), o Supremo Tribunal Federal firmou a tese segundo a qual não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora de concurso para avaliar respostas dadas às questões e notas pertinentes, salvo na hipótese de ilegalidade, de ocorrência de erro flagrante nas questões impugnadas. Nesse mesmo sentido: RE n. 1.114.732 AgR, relator Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, DJe de 29/10/2019; AgInt no RMS n. 69.589/BA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 15/3/2023; AgInt no AgInt no REsp n. 1.682.602/RN, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 3/4/2019. 2. Hipótese na qual não se vislumbra nenhuma deficiência de fundamentação ou manifesta ilegalidade na correção de prova impugnada pela parte impetrante, motivo pelo qual a formulação de novo juízo de valor a respeito das respostas por ele apresentadas às questões de n. 3, 5 e 6 apresenta-se inviável ao Poder Judiciário, nos termos da tese firmada no susodito Tema n. 485/STF. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no RMS n. 72.771/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024.) No caso dos autos, a parte autora pretende a anulação das questões n.º 3, 8 e 72 da prova objetiva aplicada no concurso público para provimento de cargo de Policial Penal do Estado de Goiás, regido pelo edital n.º 02, de 02 de julho de 2024. Quanto à questão n.º 03 da prova objetiva, a parte autora alega ambiguidade pela existência de duas alternativas corretas. Além do conteúdo da questão estar previsto no Anexo IV, tópico Língua Portuguesa, itens 1 e 11 do edital, avaliar o emprego correto ou não do verbo haver em outras alternativas consideradas incorretas pela banca examinadora é adentrar no mérito, ainda mais quando inexistente erro crasso ou teratológico na questão. A simples alegação de ambiguidade não comprova a ilegalidade ou inconstitucionalidade da questão.Em relação à questão n.º 08 da prova objetiva, a parte autora alega que a situação narrada no enunciado não apresenta alternativa correta. No entanto, além de o tema de regência verbal está previsto no Anexo IV, tópico Língua Portuguesa, item 10 do edital, restando evidenciada a legalidade da questão, a definição se a preposição prevista na questão se adequa ou não no caso de variação de regência verbal configura análise do mérito administrativo, que ultrapassa a competência atribuída ao Poder Judiciário. Por fim, em relação à questão n.º 72, a parte autora alega que a alternativa "e" da prova objetiva B apresenta erro conceitual, gerando confusão. O enunciado da questão exigia conhecimento da Lei n.º 9.455/1997 (Lei dos Crimes de Tortura), que estava prevista no Anexo IV, tópico Legislação Penal Extravagante, item 3 do edital. A questão exigia a marcação da alternativa incorreta, a alternativa impugnada pela parte autora é justamente a considerada incorreta pela banca examinadora por não reproduzir a literalidade do art. 1º, § 2º da referida lei. Logo, não há ilegalidade ou inconstitucionalidade na referida questão. Por fim, a banca examinadora e o Estado de Goiás apresentaram os fundamentos para as alternativas apontadas como corretas e a previsão do conteúdo no edital, não havendo ilegalidade na atuação dos réus (mov. 12 e 13). Ainda que não houvesse previsão expressa do conteúdo, o Edital não precisa ser extremamente analítico ou pormenorizado, visto que cabe ao candidato estudar e conhecer, de forma geral, todas as disposições que provavelmente possam ser exigidas de determinado tema previsto, sendo dispensável e desproporcional a previsão exaustiva de todos os julgados, matérias e normas inerentes ao conteúdo programático. Nesse sentido: MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÃO DA PROVA OBJETIVA. ATUAÇÃO LIMITADA DO PODER JUDICIÁRIO. PORMENORIZAÇÃO DO CONTEÚDO PROGRAMÁTICO. INEXIGIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. Consoante decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE n° 632.853/CE com repercussão geral (Tema 485), e em respeito ao princípio da separação dos poderes, não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir a banca examinadora para apreciar critérios na formulação e correção de provas de concursos, avaliando respostas dadas pelos candidatos e as notas a eles atribuídas. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. 2. Os editais de concurso não precisam, necessariamente, ser analíticos, podendo ser genéricos em alguns aspectos, mesmo porque, exigir que o conteúdo desça a minúcias, diante da gama de proposições que poderiam ser apresentadas ao candidato, não se revela a medida própria e viável. 3. Tendo em vista a ausência de demonstração de ilegalidade, erro grosseiro ou vício patente nos atos praticados pela Banca Examinadora do concurso questionado, nem mesmo inobservância do conteúdo programático previsto no Edital, não há que falar em intervenção do Poder Judiciário. Segurança denegada. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Mandado de Segurança Cível 5109019-65.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR GILBERTO MARQUES FILHO, 3ª Câmara Cível, julgado em 15/08/2023, DJe de 15/08/2023). Por expressa delegação do Poder Constituinte Originário, o Supremo Tribunal Federal é o órgão de cúpula do Poder Judiciário responsável pela guarda da Constituição. Em razão de ser uma das cortes de vértice da organização judiciária brasileira, suas decisões em resolução de demandas repetitivas possuem natureza vinculativa e são de observância obrigatória, não só pela ascendência jurisdicional sobre todos os órgãos de primeira e segunda instâncias do Poder Judiciário, mas também em virtude do texto dos arts. 927, III, 988, IV e 1.030, I, b, todos do Código de Processo Civil. Nesse sentido, a tese firmada no julgamento do Tema 485 possui eficácia vinculante, não havendo margem para sua não aplicação ao caso concreto. Assim, não tendo a parte autora atingido a pontuação necessária para aprovação na primeira etapa e inexistindo qualquer ilegalidade na atuação da banca examinadora, a improcedência do pedido inicial é medida que se impõe. III - DISPOSITIVOAo teor do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial e, de consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais), na forma do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, que ficam com a exigibilidade suspensa, na forma do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, vez que a parte sucumbente é beneficiária da gratuidade da justiça. IV - PROVIDÊNCIAS COMPLEMENTARESNa hipótese de interposição de Recurso de Apelação, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 1º do Código de Processo Civil, observada a contagem em dobro do prazo em favor do Estado de Goiás (art. 183 do Código de Processo Civil). Após, verificada a regularidade processual, remetam-se os autos ao Tribunal para apreciação do recurso interposto (art. 1.010, § 3º, CPC). Intimem-se.Após o trânsito em julgado, arquivem-se.Goiânia, datado e assinado digitalmente. [Assinado Digitalmente]Vinícius Caldas da Gama e AbreuJuiz de Direito
30/04/2025, 00:00