Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: IVANA FALEIRO DA SILVA
REQUERIDO: ESTADO DE GOIÁS SENTENÇA
Fórum Cível da Comarca de Goiânia Gabinete da 4ª Vara da Fazenda Pública Estadual PROCESSO Nº: 5709712-39.2019.8.09.0051
Trata-se de ação declaratória ajuizada por IVANA FALEIRO DA SILVA em desfavor do ESTADO DE GOIÁS e GOIASPREV, devidamente qualificadas nos autos. A autora alega que, durante aproximadamente 20 anos, atuou como curadora de seu irmão, servidor público estadual que recebia pensão especial por força da Lei Estadual n° 11.642/91, em razão de invalidez provocada por acidente com arma de fogo. Após o falecimento do irmão, a autora requer a transferência da pensão para seu nome, alegando dependência econômica e estado de saúde debilitado, pleiteando também indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00. No evento 4 foi deferida liminarmente a continuidade dos depósitos do benefício na conta da autora, em razão da ausência de outra fonte de renda e seu estado de saúde comprometido. O Estado de Goiás, em contestação (evento n. 16), alegou que a autora não faz jus ao benefício, uma vez que não há previsão legal para a transferência de pensão por morte para outro beneficiário, assim requer a improcedência do pedido inicial. Em sua réplica, a autora impugnou as contestações, argumentando que as mesmas são intempestivas, baseadas em lei revogada e reitera o seu pedido de transferência da pensão (evento n. 20). O Ministério Público, em sua manifestação, opinou pela não intervenção no processo (evento n. 24). No evento n. 35 sobreveio determinação para a citação da Goiás Previdência (GOIASPREV) para manifestar interesse em ingressar no processo. A GOIASPREV, citada, apresentou contestação, em síntese, alegando ilegitimidade passiva, e argumentando que a pensão não seria de natureza previdenciária, mas indenizatória, bem como pugnando pela extinção do processo sem resolução do mérito em seu favor (evento n. 41). Intimada, a autora não apresentou a réplica a contestação da segunda requerida (no evento n. 44). No evento n. 51 as partes foram intimadas acerca da produção de provas, a autora requereu a produção de prova testemunhal e pericial (eventos ns. 65/69). As requeridas quedaram-se inertes em relação à produção de provas, conforme certificado no evento n. 58. Adiante, o juízo determinou a realização de perícia médica para avaliar a condição de saúde da autora, e o laudo pericial foi juntado nos autos no evento n. 88. Intimada para se manifestar acerca da perícia médica a segunda requerida, GOIASPREV, reiterou seu pedido de reconhecimento de ilegitimidade passiva, argumentando que a ação é de natureza indenizatória e não previdenciária, solicitando, assim, a extinção do processo sem resolução do mérito (evento n. 93). Devidamente intimada para se manifestar sobre o laudo médico, a primeira requerida quedou-se inerte, após prazo decorrido, conforme certificado pela UPJ no evento 98. Os autos vieram conclusos. É o relatório do essencial. Decido. Promovo o julgamento antecipado do pedido, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil. Como ensina Cândido Rangel Dinamarco: “A razão pela qual se permite a antecipação do julgamento do mérito é invariavelmente a desnecessidade de produzir provas. Os dois incisos do art. 330 desmembram essa causa única em várias hipóteses, mediante uma redação cuja leitura deve ser feita com a consciência de que só será lícito privar as partes de provar quando as provas não forem necessárias ao julgamento” (Instituições de Direito Processual Civil, v. III. 2° ed., Malheiros, p. 555). Conforme já decidiu o Excelso Supremo Tribunal Federal: “A necessidade de produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado” (RE 101.171-8-SP). É o caso dos autos, sendo desnecessária dilação probatória, pois os pontos controvertidos encontram-se elucidados pela prova documental já carreada nos autos. No mais, na esteira do disposto pelo artigo 139, inciso II do Código de Processo Civil, compete ao juiz velar pela rápida solução do litígio. Destarte, perfeitamente cabível que se julgue antecipadamente o mérito. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e não havendo nulidades a sanar ou outras preliminares a serem enfrentadas, passo ao exame do mérito. Promovo o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois a matéria é unicamente de direito e os elementos probatórios constantes dos autos são suficientes para a formação do convencimento deste juízo. Pois bem. Conforme o princípio da adstrição, previsto implicitamente no artigo 492 do Código de Processo Civil, o magistrado deve decidir os limites do que foi pedido pelas partes. Assim, é vedado ao julgador conceder algo diverso do que foi postulado ou se pronunciar sobre matéria não suscitada. No presente caso, a autora pleiteia a transferência da pensão especial recebida por seu irmão falecido para o seu próprio nome, implicando em reconhecimento de um direito não previsto em lei. Assim, a análise judicial deve se restringir à legalidade do pedido, e não criar ou estender direitos além daqueles previstos no ordenamento jurídico. Com efeito, a pensão em discussão tem natureza indenizatória, sendo instituída com base na Lei Estadual n° 11.642/91. Todavia, conforme julgamento do Supremo Tribunal Federal na ADI 6559/GO?, a referida legislação foi declarada inconstitucional, com modulação de efeitos para cessar seus efeitos a partir da publicação do acórdão, veja-se: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEIS 11.280/1990, 11.642/1991 E 18.306/2013, DO ESTADO DE GOIÁS, QUE DISPÕEM SOBRE PENSÃO ESPECIAL. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA UNIÃO EM MATÉRIA DE SEGURIDADE SOCIAL. ART. 22, XXIII, DA CF. AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO SUFICIENTE DE CRITÉRIOS AUTORIZADORES. USO DE CLÁUSULAS DE CONTEÚDO VAGO E IMPRECISO. DISCRICIONARIEDADE EXCESSIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS REPUBLICANOS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA PROCEDENTE. I - As Leis estaduais, ao autorizarem a concessão de benefícios assistenciais em desacordo com os parâmetros estabelecidos pela legislação federal de regência, adentraram na competência privativa da União, prevista no art. 22, XXIII, da Constituição Federal, para legislar sobre seguridade social. Precedente. II - A pensão especial disciplinada pela legislação estadual não se coaduna com nenhuma das hipóteses indicadas no julgamento da ADI 4.976/DF, de minha relatoria, seja porque não concede o benefício a uma categoria profissional específica, seja porque não foi instituída para atender demandas sociais ou individuais de projeção social geradas por fatos extraordinários de repercussão nacional. III - A legislação estadual não especificou suficientemente os critérios autorizadores que dão ensejo ao benefício especial, abrindo margem para concessões arbitrárias e desvinculadas dos objetivos constantes do precitado art. 22 da Lei 8.742/1993. IV - Não é possível, no âmbito de um regime republicano, a instituição de uma verdadeira regalia a indistintas pessoas a juízo exclusivo do Governador do Estado, tomando por base cláusulas de conteúdo vago e impreciso, tais como “prestado relevantes serviços” e “caráter eminentemente humanitário”, constantes do art. 1º, II e III da Lei estadual 11.280/1990. V – Considerando a segurança jurídica e o excepcional interesse social envolvidos na questão, entendo ser cabível a limitação dos efeitos da inconstitucionalidade, a fim de que esta decisão tenha eficácia após um mês da publicação do acórdão do presente julgamento. VI - Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade das Leis 11.280/1990, 11.642/1991 e 18.306/2013, todas do Estado de Goiás. (STF - ADI: 6559 GO, Relator.: RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 11/10/2021, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 26/10/2021). Ainda que o benefício tenha se mantido vigente até então, não existe previsão legal para a transferência de pensão especial de um titular falecido para terceiros. Outrossim, a própria autora produziu prova da sua condição de saúde debilitada, conforme laudo pericial?, mas tal situação não supre a necessidade de amparo legal específico para a concessão do benefício requerido. O sistema jurídico brasileiro, especialmente em matéria de concessão de benefícios, exige previsão legal expressa, não se podendo admitir a extensão de benefícios com fundamento exclusivamente em situações de necessidade individual, por mais comoventes que sejam. Portanto, não cabe ao Judiciário inovar, concedendo a autora um direito que o ordenamento jurídico não prevê. Noutro giro, não se vislumbra a ocorrência de dano na esfera moral da autora, apto a ensejar indenização, ou consignação em pagamento, merecendo também a improcedência o pedido subsidiário. Embora o pedido em análise, mereça a improcedência de rigor, destaca-se que a autora poder em outra ação, sem prejuízo, se preencher os requisitos legais, postular judicialmente outro benefício, como a aposentadoria por invalidez ou benefício assistencial (BPC/LOAS), nos moldes previstos na legislação vigente, aproveitando a prova produzida em juízo. Lado outro, não se pode, porém, permitir a usurpação do benefício que era personalíssimo ao falecido, sem respaldo legal. É o quanto basta.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos iniciais, de consequência, extinguindo o presente processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. Condeno a autora ao pagamento das custas finais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do artigo 98, §3°, do Código de Processo Civil. Caso haja interposição de recurso de apelação, como não há mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (art. 1.010, §3° CPC), intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal. Decorrido o prazo sem manifestação, após certificação pelo cartório, ou juntadas as contrarrazões, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça, com nossas homenagens. Após o trânsito em julgado, não havendo postulações, arquive-se o presente processo com as cautelas devidas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. JOVIANO CARNEIRO NETO Juiz em substituição automática
30/04/2025, 00:00