Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Morrinhos 1ª Vara (Cível, Criminal, Família e Sucessões, Infância e Juventude e Execução Penal) Processo nº.:5326111-30.2025.8.09.0107Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Busca e Apreensão em Alienação FiduciáriaD E C I S Ã O(Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial) Trata-se de ação de busca e apreensão, com pedido liminar, proposta por ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA, em face de NICOLY DO VALE SILVA.Recebo a inicial, uma vez preenchidos os requisitos dispostos no art. 319 e seguintes do Código de Processo Civil.Na alienação fiduciária o domínio se transfere desde logo para o credor, embora em caráter resolúvel. O devedor permanece na posse direta, transferindo para o credor, a instituição financeira, a posse indireta. Advindo o vencimento da obrigação e essa não sendo paga, o domínio resolúvel se torna definitivo, conforme disposições do Decreto- Lei 911/69, que rege a matéria.No caso em tela, a comprovação do envio da notificação extrajudicial no endereço fornecido quando da contratação basta para a constituição em mora, ante os termos do art. 2o, § 2o, do Decreto-Lei 911/69.Assim, provados o inadimplemento e a mora da parte ré, na forma exigida pelo art. 2o, §2o, do Decreto-lei no 911/69, conforme demonstra a notificação extrajudicial enviada para o endereço fornecido no ato da contratação – juntada aos autos no mov. 1, arq. 9, assiste à parte autora o direito de perseguir a coisa através de ação de busca e apreensão, com fundamento no Decreto-lei n.o 911/69.Diante do exposto, defiro o pedido de liminar de busca e apreensão formulado, ficando nomeado como fiel depositário do bem apreendido o representante legal do autor ou quem este indicar, que deverá assinar termo de entrega nos autos. Lavre-se o Sr. Oficial de Justiça auto de constatação do estado em que se encontra o veículo, registrando inclusive a respectiva quilometragem.Expeça-se mandado de busca e apreensão e citação, consignando nele que, uma vez executada a liminar, a parte ré terá o prazo de 05 (cinco) dias para pagar a integralidade da dívida, a qual corresponde às prestações vencidas, bem como aquelas que venceram antecipadamente com o inadimplemento, acrescidos das custas processuais e honorários advocatícios, que para o caso de pronto pagamento arbitro em 5% (cinco por cento) sobre o valor do débito, hipótese em que o bem será restituído desembaraçado de ônus da propriedade fiduciária.Poderá a parte requerida, querendo, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, devendo ser esclarecido à parte ré que mesmo na hipótese de ter sido utilizada a faculdade do pagamento, poderá ela apresentar resposta, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição (art. 3o, §§ 3o e 4o, do Decreto-lei no 911/69).Fica consignado que o mandado de busca e apreensão/citação veicula, simultaneamente, a comunicação ao devedor acerca da retomada do bem alienado fiduciariamente e sua citação, a partir daí decorrendo dois prazos distintos:i)de 05 (cinco) dias, contados da execução da liminar, para o pagamento da dívida, nos termos mencionados; eii) de 15 (quinze) dias para oferecimento de resposta, a contar da juntada do respectivo mandado citatório aos autos. (Precedente da 3a Turma do STJ; REsp 1321052/MG, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, julgamento em 16/08/16).Proceda a Escrivania, de imediato, com a restrição veicular referente a “transferência, licenciamento e circulação” (§10, inciso I do art. 3o do Decreto-lei 911/69).Efetivada a apreensão do bem, intime-se a parte autora para retirar o veículo no local depositado, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas e proceda-se à retirada do gravame veicular (§10, inciso II e §13 do art. 3o do Decreto-lei 911/69).Fica autorizado o auxílio de força policial e ordem de arrombamento para o cumprimento da diligência, caso necessário, bem como as prerrogativas dispostas no art. 212, §1o e §2o do CPC.Frustrada a busca e a citação da parte ré, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito.Desde já fica autorizada a busca do endereço da parte ré nos sistemas conveniados do TJ/GO, se houver requerimento e desde que recolhidas as custas necessárias, o que poderá ser realizado pela própria Escrivania.Por fim, indefiro o pedido de sigilo, uma vez que o processo de busca e apreensão, decorrente de contrato leasing ou alienação fiduciária, em regra, não possui interesse público relevante ao ponto de ser decretado seu segredo de justiça, porquanto o presente feito tem como escopo apenas resguardar o interesse patrimonial dos credores, sendo a publicidade a regra nas ações dessa natureza. Nesse sentido, caso a ação tenha sido distribuída sob segredo de justiça, fica a Escrivania autorizada a providenciar o levantamento.Retire-se do sistema a anotação de tutela/liminar.Diligências necessárias.Morrinhos/GO, data da movimentação processual. Pedro Paulo de OliveiraJuiz de Direito em auxílio
30/04/2025, 00:00