Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Poder Judiciário do Estado de GoiásComarca de ItaberaíJuizado Especial Cível Autos 5977399-86.2024.8.09.0079 Polo Ativo Jose Roberto Da Silva Junior Polo Passivo Equatorial Goias Distribuidora De Energia S/a SENTENÇA(Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO, o presente ato servirá como mandado de citação, intimação, ofício e alvará judicial.) Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por JOSE ROBERTO DA SILVA JUNIOR em face de EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, partes qualificadas, sendo dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da lei nº 9.099/95.Aduz a parte autora que é proprietário de dois lotes e após realizar a instalação elétrica solicitou que a requerida ligasse a energia dos lotes, entretanto, tal solicitação foi cumprida parcialmente, restando a instalação de energia do lote 22, que informou ao autor que não realizaria no momento, pois será ativada nova linha de abastecimento, não informando a data para a conclusão.Em contestação, a requerida manifestou preliminarmente pela oposição parcial do juízo 100% digital, impugnou a gratuidade da justiça e a perda do objeto. No mérito, alega que o pedido do autor foi atendido dentro do prazo previsto.Breve relato. Decido. O processo encontra-se apto ao julgamento antecipado da lide, conforme dispõe o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.Porém, antes de adentrar no mérito da questão, passo à análise das defesas processuais arguidas, ou seja, as denominadas preliminares, assim como as questões pendentes do processo, objetivando a consolidação e a estabilização das fases procedimentais.Oposição parcial ao juízo 100% digital.A empresa ré concorda que apenas as audiências e sessões de julgamento (atos processuais isolados) sejam realizadas por videoconferência/de forma digital, opondo-se, em qualquer hipótese, que citação, notificação e intimação sejam realizadas por endereço eletrônico ou aplicativo de mensagem instantânea.O “Juízo 100% Digital” compreende a prática de todos os atos processuais exclusivamente por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores.No entanto, a prática de atos de comunicação por meio eletrônico é a regra do Código de Processo Civil. Tanto o art. 246, V, quanto o art. 270 e parágrafo, estabelecem que as citações e intimações se farão por meio eletrônico, na forma dos arts. 5º e 6º da Lei 11.419/2006.Neste sentido, REJEITO a preliminar arguida.Impugnação à gratuidade da justiça.Embora a parte autora tenha pedido a concessão da gratuidade da justiça e a requerida tenha alegado que o autor não faz jus ao benefício, o tema é impertinente na presente seara e estágio processual, haja vista que o Juizado Especial Cível é isento de custas no primeiro grau de jurisdição, razão pela qual, indefiro nesse momento o pedido, e rejeito a prefacial.Perda superveniente do objeto.Alega o requerido a perda superveniente do objeto da ação vez que houve a instalação da ligação nova solicitada pelo autor, entretanto, a presente ação versa sobre a obrigação de fazer, bem como, sobre os danos morais experimentados pela autora pela demora no cumprimento, assim, rejeito a preliminar.As condições da ação e os pressupostos processuais de desenvolvimento válido e regular do feito estão presentes de forma escorreita, não existindo nenhum motivo que impeça a decisão, assim, passo à análise do mérito.Primeiramente, importante destacar que as concessionárias de fornecimento de energia elétrica, segundo a pacífica jurisprudência, submetem-se às disposições do Código de Defesa do Consumidor.Desse modo, as concessionárias de serviço público são obrigadas a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos, segundo a regra contida no art. 22 do Código de Defesa do Consumidor, vejamos:“Art. 22 Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código”.Considerando que a relação constituída entre os litigantes possui natureza consumerista, a inversão do ônus da prova encontra regramento no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor:“Artigo 6º São direitos básicos do consumidor: (…) VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”Em que pese o deferimento da inversão do ônus da prova, é importante assinalar que: “Ainda que se trate de relação de consumo, para a autorização de inversão do ônus da prova nos termos do que dispõe o art. 6º, VIII, do CDC, necessária a verossimilhança das alegações, não restando desonerada a parte de demonstrar a comprovação mínima dos fatos constitutivos de seu direito” (TJGO, Apelação Cível n. 0204250- 13.2014.8.09.0152, Rel. LUIZ EDUARDO DE SOUSA, 1ª Câmara Cível, julgado em 30/11/2017, DJe de 30/11/2017).A pretensão da autora cinge-se à condenação da ré em obrigação de fazer, relacionado à instalação e fornecimento de energia elétrica no imóvel, bem como, na indenização pela demora na realização da instalação de energia elétrica.O fornecimento de energia elétrica
trata-se de serviço essencial, devendo a concessionária responsável efetivar as providências determinadas pela Resolução n. 1.000/2021 da ANEEL a fim de promover os meios e mecanismos para a disponibilização do serviço de caráter essencial.Analisando detidamente as provas carreadas ao feito, quanto à alegação da parte autora quanto a demora da concessionária ré em instalar a energia elétrica, denota-se que a empresa requerida defendeu que agiu dentro dos parâmetros normativos estabelecidos pela Resolução 1.000/2021 da ANEEL.Quanto ao prazo para fornecimento de energia elétrica, dispõe a Resolução n. 1.000/2021 da ANEEL, que revogou a Resolução n. 414/2010:“Art. 88. A distribuidora deve concluir as obras de conexão nos seguintes prazos:I - até 60 dias: no caso de obras na rede de distribuição aérea em tensão menor que 2,3 kV, incluindo a instalação ou substituição de posto de transformação em poste novo ou existente; II - até 120 dias: no caso de obras na rede de distribuição aérea de tensão maior ou igual a 2,3 kV e menor que 69 kV, com dimensão de até um quilômetro, incluindo nesta distância a complementação de fases na rede existente e, se for o caso, as obras do inciso I; ou III - até 365 dias: no caso de obras no sistema de distribuição em tensão menor que 69kV, não contempladas nos incisos I e II.”Evidente que a ré deve executar os serviços conforme as normas e padrões de segurança, conforme dispõe a Resolução n. 1.000/2021 da ANEEL.Assim, denota-se que a ré se desincumbiu de seu ônus probatório, uma vez que comprovou ter prestado o serviço dentro do prazo legal, conforme podemos verificar, tanto pelas falas do autor quanto do requerido, a solicitação de ligação nova foi realizada no dia 22/08/2024, posteriormente, a parte requerida junta o cumprimento da solicitação de serviço realizado no dia 23/10/2024.Nesse sentido, por ser um serviço essencial é dever da concessionaria providencia-lo com a tensão adequada e segura no imóvel, nos padrões determinados pela ANEEL, inclusive dentro do prazo previsto por esta em Resolução, que foi o ocorrido, no presente caso.Ainda, destaco a seguinte ementa:EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. IMÓVEL RURAL. PEDIDO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SERVIÇO ESSENCIAL. PRAZO CONCEDIDO PARA CONCLUSÃO DAS OBRAS DE INSTALAÇÃO DA REDE. PREVISÃO LEGAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. A relação entre a concessionária fornecedora de energia elétrica e o usuário enquadra-se perfeitamente em típica relação de consumo, devendo ser aplicadas ao caso as normas de proteção ao consumidor. 2. Uma vez que o serviço de fornecimento de energia elétrica é considerado essencial, é dever da concessionária providenciá-lo, de forma contínua, com a tensão adequada e segura no imóvel da parte autora, nos padrões determinados pela ANEEL (art. 22, CDC). 3. Todavia, para a instalação nova de rede elétrica em imóvel rural, deve ser observado o prazo mínimo previsto no art. 88 da Resolução 1.000/2021 da ANEEL, bem como as demais exigências a serem adotadas pela Concessionária. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5449576-49.2023.8.09.0074, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR WILSON SAFATLE FAIAD, Ipameri - 1ª Vara Cível, julgado em 29/01/2024, DJe de 29/01/2024)Assim, não há que se falar em indenização pela demora, se o serviço foi realizado no prazo indicado.Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos, na forma o art. 487, inciso I, do CPC, apenas para CONFIRMAR A LIMINAR concedida no evento 05, para que a parte requerida realize a instalação de energia elétrica no lote 22 - se já não o fez.Sem custas e honorários, conforme preconizam os artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.Transitada em julgado, arquivem-se os autos, após as providências de praxe.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Itaberaí, data da assinatura digital. Thaís Lopes Lanza MonteiroJuíza de Direito
30/04/2025, 00:00