Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Itapuranga/GO2ª Vara das Fazendas Públicas, Criminal, Execução Penal e Juizado Especial CriminalProcesso: 5170141-40.2024.8.09.0085Autuado: Bruno de Oliveira RodriguesA presente sentença serve como instrumento de mandado e ofício, nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro da Corregedoria do Estado de Goiás.SENTENÇA O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS denunciou BRUNO DE OLIVEIRA RODRIGUES, qualificando-o e imputando-lhe a prática do delito previsto no art. 28, caput, da Lei 11.343/2006.A denúncia foi oferecida em 02/04/2024. (mov. 9)Designada audiência de instrução e julgamento em 24/04/2024, realizada no Programa Justiça Ativa. (mov. 12) Instado a se manifestar, o Ministério Público requereu o reconhecimento da atipicidade dos fatos apurados nestes autos, nos termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário n.º 635.659. (mov. 21)Na sentença proferida na audiência instrutória, foi analisado o requerimento ministerial, tendo o juiz declarado a extinção da punibilidade do autuado e deferido o pedido de suspensão do presente processo até que haja a regulamentação da matéria pelo Conselho Nacional de Justiça, conforme estabelecido no item 2 da Ata de Julgamento, para que, posteriormente, sejam aplicadas as sanções administrativas.A serventia, por meio de certidão cartorária, suscitou dúvida quanto ao cumprimento da sentença no que tange à suspensão do feito. (mov. 33)Vieram-me os autos conclusos. Decido.Inicialmente, chamo o feito à ordem para analisar a decisão proferida pelo magistrado, que determinou a suspensão do processo até que haja a devida regulamentação da matéria pelo Conselho Nacional de Justiça. Contudo, após a devida análise, entendo que a suspensão não se faz necessária, sendo possível, desde já, a aplicação de uma advertência ao autuado.Neste contexto, BRUNO DE OLIVEIRA RODRIGUES foi flagrado portando, para consumo pessoal, uma porção de substância vulgarmente conhecida como "maconha", pesando 2,8 gramas.O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no Tema 506 (Leading Case o RE 635659), afastou “a repercussão criminal do dispositivo em relação ao porte de cannabis sativa para uso pessoal”.Presumindo como “usuário de drogas aquele que é encontrado na posse de até 40 gramas de maconha ou de 6 plantas-fêmea” (sem prejuízo do afastamento da presunção pela Autoridade Policial caso elementos objetivos sinalizem o intuito da mercancia), quanto a ele dispôs:(a) não comete infração penal quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, a substância cannabis sativa, sem prejuízo do reconhecimento da ilicitude extrapenal da conduta, com apreensão da droga e aplicação de sanções de advertência sobre os efeitos dela (art. 28, I) e medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo (art. 28, III);(b) as sanções estabelecidas nos incisos I e III do art. 28 da Lei 11.343/2006 serão aplicadas pelo juiz em procedimento de natureza não penal, sem nenhuma repercussão criminal para a conduta;(c) em se tratando da posse de cannabis para consumo pessoal, a autoridade policial apreenderá a substância e notificará o autor do fato para comparecer em Juízo, na forma do regulamento a ser aprovado pelo CNJ;(d) até que o CNJ delibere a respeito, a competência para julgar as condutas do art. 28 da Lei 11.343/2006 será dos Juizados Especiais Criminais, segundo a sistemática atual, vedada a atribuição de quaisquer efeitos penais para a sentença.Isto é, a conduta do usuário agora se amolda a um ilícito de natureza administrativa, cuja sanção deve ser aplicada pelo magistrado sem nenhuma repercussão criminal, em procedimento de natureza não penal, processado perante o Juizado Especial Criminal, segundo a sistemática atual, até que o Conselho Nacional de Justiça estabeleça regulamento próprio.Nessa aferição transitória da competência, ao magistrado compete apenas advertir o usuário sobre os efeitos da maconha ou determinar seu comparecimento a programa ou curso educativo (art. 28, incisos I e III, da Lei 11.343/2006).Feitas essas considerações, ei por bem ADVERTIR o autor BRUNO DE OLIVEIRA RODRIGUES, acerca dos malefícios do uso da maconha, na forma do art. 28, inciso I, da Lei 11.343/2006, nos seguintes termos:Os efeitos físicos mais frequentes no uso da maconha são avermelhamento dos olhos, ressecamento da boca e taquicardia (elevação dos batimentos cardíacos, que sobem de 60-80 por minuto para 120-140 batidas por minuto). Com o uso contínuo, alguns órgãos como o pulmão passam a ser afetados mais seriamente pela maconha. Devido à contínua exposição com a fumaça tóxica da droga, o sistema respiratório do usuário começa a apresentar problemas como bronquite e perda da capacidade respiratória. Além disso, por absorver uma quantidade considerável de alcatrão, presente na fumaça da maconha, os usuários da droga estão mais sujeitos a desenvolver o câncer do pulmão. O consumo de maconha também diminui a produção de testosterona. A testosterona é um hormônio masculino que é responsável entre outras coisas, pela produção de espermatozoides. Portanto, com a diminuição da testosterona, o homem que consome continuamente maconha apresenta uma capacidade reprodutiva menor. Os efeitos psíquicos são os mais variados, sendo que a sua manifestação depende do organismo e das características da erva consumida. As sensações mais comuns são um bem-estar inicial, relaxamento, calma e vontade de rir. Pode-se sentir angústia, desespero, pânico e letargia. Ocorre ainda uma perda da noção do tempo e espaço além de um prejuízo na memória e latente falta de atenção. Em longo prazo, o consumo de maconha pode reduzir a capacidade de aprendizado, e memorização além de passar a apresentar uma falta de motivação para desempenhar as tarefas mais simples do cotidiano. Os efeitos da maconha começam tão logo a droga entra no cérebro. Os efeitos de alteração do estado mental são causados pelo tetrahydrocannabinol (THC). Poucos minutos após a inalação da fumaça da maconha, a frequência cardíaca do usuário se acelera, há um relaxamento nos brônquios e o fluxo de sangue nos olhos aumenta. Rapidamente o usuário sente euforia, experimenta sensações de bem-estar e as cores e sons ficam mais intensos do que o usual. Em seguida, pode sentir a boca seca e ter muita fome ou sede. Quando passa a euforia, o usuário pode se sentir sonolento ou deprimido. Algumas vezes, ao passar o estado de euforia, o uso da maconha pode trazer ansiedade, medo e até pânico. Durante a fase de intoxicação aguda da maconha, o usuário pode ter dificuldades em formar memórias. O THC também interfere em regiões do cérebro que controlam equilíbrio, postura e coordenação de movimentos. Com altas doses de maconha, o usuário pode ser acometido por uma espécie de psicose tóxica, incluindo alucinações, ilusões e a perda do senso de identidade pessoas. As causas específicas do desencadeamento da psicose são desconhecidas. Mas este efeito tóxico é mais freqüente quando uma grande dose de THC é consumida via oral, na comida ou bebida do que quando fumada. Efeitos de longo prazo na saúde: A maconha tem efeitos adversos na memória e habilidades de aprendizagem que podem ser persistentes ao longo do tempo. Outros efeitos neuropsicológicos do abuso de longo prazo estão atualmente sendo estudados e parecem ser cumulativos, podendo durar indefinidamente. Fumantes habituais de maconha podem ter os mesmos problemas respiratórios que os fumantes de tabaco: tosse e produção de secreção diária, freqüência respiratória alterada, tendência à obstrução das vias aéreas e risco elevado de infecções pulmonares. Dados sugerem que a fumaça da maconha também aumenta a probabilidade de desenvolvimento do câncer de cabeça e pescoço. Tendo potencial de desencadear câncer de pulmão. Alguns efeitos adversos podem ser resultado da interferência do THC no sistema imunológico. Em estudos com ratos, aqueles expostos ao THC ou substâncias semelhantes, observou-se maior probabilidade a desenvolverem infecções bacterianas e tumores do que os animais não expostos. Notou-se que a exposição aos componentes da maconha causou falhas no sistema imunológico tanto nos estudos que utilizaram células animais quanto aqueles que utilizaram células de seres humanos. As ações normais de proteção do sistema imunológico parecem ser inibidas, deixando o organismo mais exposto às agressões internas e externas. Um sério risco decorrente do uso da maconha por tempo prolongado é a dependência, isto é, um padrão de uso crescente e compulsivo da droga, com o prejuízo na família, escola e trabalho. Sintomas de abstinência e desejo aumentado pela droga podem ser muito difíceis para usuários crônicos que desejam interromper o uso da droga. Não existem medicamentos para tratar especificamente a dependência da maconha, mas há evidências que algumas modalidades de terapias comportamentais podem auxiliar de forma expressiva no tratamento. Pesquisadores estão estudando as formas mais eficazes de aconselhamento e motivação para a abstinência. Efeitos na vida escolar, profissional e social Estudantes que fumam maconha têm uma tendência a apresentar notas mais baixas que aqueles que não fumam. Trabalhadores que fumam são mais propensos a ter problemas no ambiente de trabalho. Depressão, ansiedade e distúrbios de personalidade estão associados com habilidade de aprendizado das pessoas e na capacidade de lembrar de informações isoladas, assim usuários habituais podem ter problemas no desenvolvimento de suas potencialidades intelectuais, tanto no trabalho, quanto socialmente. Pesquisas com estudantes mostram que o uso da maconha está relacionada com a redução nas habilidades psicológicas, e estas por sua vez com a capacidade de manter confiança e persistir na obtenção de suas metas.Registro que o presente procedimento não acarretará nenhuma repercussão criminal ao autor, isto é, não será registrado em certidão de antecedentes ou qualquer outra ficha criminal.Intime-se o autor, pelo meio mais célere. Havendo necessidade, intime-o por edital, que terá o prazo de 10 dias, em aplicação analógica do Enunciado 125 do Fórum Nacional de Juizados Especiais.Advertido o autor, arquivem-se os autos.Cientifique-se o Ministério Público.Cumpra-se.Itapuranga/GO, data da assinatura eletrônica. MARIA EMÍLIA DE QUEIROZJuíza Substituta (Decreto nº 1.393, de 13/03/2025)
30/04/2025, 00:00