Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Ronnie Paes Sandre 8ª Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5325314-25.2025.08.0149COMARCA DE TRINDADEAGRAVANTE: FÁBIO JUNIO SILVA BARBOSAAGRAVADO: BANCO INTER S/ARELATOR: DESEMBARGADOR RONNIE PAES SANDRE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DEFERIMENTO. DECISÃO RECORRIDA REFORMADA.I – CASO EM EXAME.1. Agravo de Instrumento contra a decisão na qual o Juiz primevo indeferiu o pedido de gratuidade de justiça.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.2. Questão em discussão: saber se o insurgente tem direito à gratuidade da justiça.III. RAZÕES DE DECIDIR.3. O agravante comprovou a impossibilidade de arcar com o pagamento das custas processuais, eis que informa ter renda insuficiente para realizar a quitação da guia de custas processuais/recursais, nos termos da intelecção do verbete sumular nº 25 do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO). Ademais, a gratuidade de justiça precisa ser pensada numa perspectiva política mais abrangente, de acesso à justiça.3.1. Aliás, sublinhe-se que a preocupação da questão envolvendo gratuidade da justiça é tamanha que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça afetou recentemente os Recursos Especiais nº 1.988.686, 1.988.687 e 1.988.697 para serem julgados pelo rito repetitivo sob o Tema nº 1.178, para analisar a adoção de critérios objetivos (v.g., renda mensal) ou subjetivos (v.g., provas produzidas no caso concreto), na apreciação de pedidos de gratuidade de justiça.IV – DISPOSITIVO4. Agravo conhecido e provido. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de agravo de instrumento aparelhado com pedido de tutela recursal interposto pelo FÁBIO JUNIO SILVA BARBOSA, contra a decisão proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível e Ambiental da comarca de Trindade, Dr. Aílton Ferreira dos Santos Júnior, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com pedido de Tutela Antecipada, protocolizada em face do BANCO INTER S/A, o qual indeferiu o pedido de gratuidade da justiça. O insurgente ressalta que não tem condição financeira de pagar as custas processuais arbitradas pela Administração “no valor de R$9.475,47” e faz jus à gratuidade da justiça. Ele colaciona contracheque que demonstra perceber a “quantia líquida equivalente a R$8.220,84” e o rendimento “bruto” no valor de R$19.056,81, referente ao subsídio do cargo de subtenente da Polícia Militar do Estado de Goiás, com “descontos de 10.835,97”. Ainda, no referido contracheque do insurgente constam 2 descontos de empréstimos consignados “Banco Santander e Banco Intermedium” e pensão alimentícia. Ao final, o suplicante requer o deferimento do pedido de tutela recursal para conceder ao agravante “(…) os benefícios da gratuidade da justiça”. No mérito, roga pelo conhecimento e provimento do agravo de instrumento para conceder a gratuidade da justiça. O recorrente deixou de efetuar o preparo do recurso, tendo em vista o objeto versar sobre gratuidade da justiça. Contrarrazões despiciendas. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A gratuidade da justiça deve ser comprovada, conforme interpretação do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, combinado com artigo 98 do Código de Processo Civil. O agravante demonstra que não tem condição financeira de arcar com o pagamento das custas processuais, o que evidencia primazia da declaração de insuficiência financeira posta na inicial, sob pena de inviabilizar o acesso à prestação jurisdicional. Daí, improcede a afirmação do Juiz de Direito de primeiro grau ao afirmar que o agravante não comprovou a hipossuficiência econômica. Cediço que diante da presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida pelo insurgente (§ 3º do artigo 99 do CPC), aliada ao valor “líquido” mensal que ele percebe a título de vencimento decorrente do serviço público militar estadual, o Juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, situação não demonstrada no caso concreto. Nesse sentido, a súmula nº 25 do Tribunal de Justiça de Goiás: Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. É inequívoco que o litígio poderia custar uma parcela significativa da renda do agravante. A gratuidade de justiça precisa ser pensada numa perspectiva política mais abrangente, de acesso à justiça. Assim, se a preocupação com o sistema de justiça abarca o acesso da população ao Poder Judiciário, verifica-se que há discrepância entre o valor das custas processuais em cotejo analítico com a renda mensal do recorrente. Aliás, sublinhe-se que a preocupação da questão envolvendo gratuidade da justiça é tamanha que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça afetou recentemente os Recursos Especiais nº 1.988.686, 1.988.687 e 1.988.697 para serem julgados pelo rito repetitivo sob o Tema nº 1.178, para analisar a adoção de critérios objetivos (renda mensal) ou subjetivos (provas produzidas no caso concreto), na apreciação de pedidos de gratuidade de justiça. Isso posto, CONHEÇO e PROVEJO o agravo de instrumento, nos termos do 932, inciso V, “a”, do Código de Processo Civil combinado com a súmula 25 do Tribunal de Justiça de Goiás, para reformar a decisão recorrida e CONCEDER a gratuidade da justiça ao agravante, bem como DETERMINAR o prosseguimento do processo no juízo originário. Dê-se ciência ao juízo de origem, com urgência. Após realizada as intimações necessárias, arquivem-se os autos. Intimem-se. Cumpra-se. Documento datado e assinado digitalmente. Desembargador RONNIE PAES SANDRER E L A T O R
30/04/2025, 00:00