Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSNúcleo de Aceleração de Julgamentos e Cumprimento de Metas de 1ª InstânciaComarca de Aparecida de Goiânia - 6ª Vara Cível _______________________________________________________________________________________________________________________________________________Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelProcesso nº: 0438247-98.2015.8.09.0206Autor(a): RAFAEL DA CRUZRé(u): MONALIZA IND DE MOVEIS E ESQ MAD LTDA_______________________________________________________________________________________________________________________________________________SENTENÇAEste documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato._______________________________________________________________________________________________________________________________________________Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por RAFAEL DA CRUZ em face de MONALIZA IND DE MOVEIS E ESQ MAD LTDA, partes qualificadas.Vez que não reconhecida a citação da ré em decisão de mov. 48, houve intimação da parte autora para dar prosseguimento ao feito, sob pena de extinção.Contudo, tanto a intimação virtual (mov. 50) quanto a pessoal (mov.55) restaram frustradas.Vieram os autos conclusos.É o relatório. Decido.Constata-se que, embora intimada, a parte autora deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação nos autos.Diante da inércia, impõe-se a extinção do feito por abandono da causa, demonstrado o desinteresse na continuidade da demanda por ausência de atualização de seu endereço. Ressalte-se que é dever da parte manter seus dados atualizados, conforme dispõe o artigo 77, inciso V, do Código de Processo Civil, não podendo se beneficiar de sua própria omissão.Ante o exposto, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil, JULGO, sem resolução do mérito, o processo n. 0438247-98.2015.8.09.0206 por abandono da causa.Condeno o autor ao pagamento das custas processuais, devendo ser observada eventual gratuidade da justiça concedida.Sem honorários advocatícios, ante a ausência de triangulação processual.Após o trânsito em julgado, arquivem-se.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Aparecida de Goiânia, 14 de abril de 2025. Eduardo Tavares dos ReisJuiz de Direito
30/04/2025, 00:00