Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSNúcleo de Aceleração de Julgamentos e Cumprimento de Metas de 1ª InstânciaComarca de Aparecida de Goiânia - 6ª Vara Cível _______________________________________________________________________________________________________________________________________________Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelProcesso nº: 5055897-63.2023.8.09.0011Autor(a): Ronaldo Nascimento Da SilvaRé(u): Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss_______________________________________________________________________________________________________________________________________________SENTENÇAEste documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato._______________________________________________________________________________________________________________________________________________Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO ACIDENTE COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA proposta por RONALDO NASCIMENTO DA SILVA, em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, todos qualificados.A parte autora apresentou pedido de desistência da ação (mov.59).Considerando que a parte requerida já foi devidamente citada (mov. 45), foi intimada para se manifestar acerca do pedido (mov. 62).A requerida informou que não se opunha ao pedido de desistência, desde que o autor renuncie expressamente ao direito sobre o qual se funda a ação (mov. 64).Vieram os autos conclusosÉ o relatório. DECIDO.No presente caso, a exigência imposta pelo INSS — que condiciona a desistência da ação à renúncia ao direito ao benefício previdenciário — é desproporcional, excessivamente onerosa e contrária aos princípios constitucionais que asseguram os direitos sociais fundamentais, especialmente o direito à previdência social.Tal imposição representa um verdadeiro obstáculo ao exercício de um direito que goza de proteção constitucional reforçada, comprometendo, de forma direta, a garantia da existência digna da parte autora. Ao atrelar a desistência da ação judicial à renúncia ao próprio direito ao benefício previdenciário, o ente previdenciário compromete o conteúdo essencial de um direito social fundamental, afrontando diretamente o artigo 6º da Constituição Federal.Em sentido similar decidiu o Tribunal Regional Federal da 1ª Região: PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO FORMULADO ANTES DA SENTENÇA. CONDICIONADA A DESISTÊNCIA À RENÚNCIA AO DIREITO À PREVIDÊNCIA SOCIAL. CONDIÇÃO INCOMPATÍVEL COM A INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL DO DIREITO PREVIDENCIÁRIO. DISCORDÂNCIA DO INSS NÃO FUNDADA EM RAZÕES RELEVANTES. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO ACOLHIDO. 1. O condicionamento imposto pelo INSS à desistência da autora se demonstra por demais gravoso e desproporcional, incompatível com o próprio tratamento constitucional dado pela Suprema Corte ao direito à previdência social. 2. A medida de condicionamento de desistência de ação previdenciária à renúncia do fundo de direito do benefício previdenciário revela flagrante inconstitucionalidade e incompatível com a própria interpretação constitucional conferida pelo Supremo Tribunal Federal ao reconhecer o caráter fundamental do direito à previdência social para afastar a incidência de prescrição do fundo de direito e a submissão a prazo decadencial para a concessão inicial de benefício previdenciário. Dessa maneira, se se caracteriza ilegítima a submissão de critério temporal ao direito à previdência social, também o é condicionar a desistência autoral à renúncia a tal direito fundamental. 3. Ademais, a oposição do réu não fundada em razões relevantes a legitimar a sua recalcitrância não justifica o óbice e o condicionamento imposto à autora à renúncia de direito fundamental à previdência social. 4. Acórdão mantido pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. (TRF-1ª Região, 1010405-54.2021.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADOR(A) FEDERAL RAFAEL PAULO. 30/08/2022).Assim, é importante também destacar que a recusa do INSS em aceitar a desistência da ação, quando não fundamentada em argumentos juridicamente relevantes, extrapolam os limites constitucionais. Tal conduta, além de destoar dos princípios que regem a Administração Pública (especialmente os da legalidade, proporcionalidade e finalidade), revela-se ofensiva à dignidade da pessoa humana e ao princípio do acesso à justiça.Em síntese, a exigência de renúncia ao fundo de direito como condição para desistência da ação previdenciária atenta contra os preceitos constitucionais que asseguram a proteção contínua e incondicionada ao direito à previdência social, não podendo tal direito ser restringido por exigências que comprometam sua natureza fundamental.Assim, a tentativa de condicionar a extinção do processo sem resolução de mérito à renúncia definitiva de um direito previdenciário revela-se não apenas ilegítima, mas também inconstitucional.Com base nas razões acima, segue a análise sobre o pedido de desistência da ação. No presente caso, não se identifica qualquer impedimento legal ao acolhimento do pedido de desistência formulado pela parte autora, considerando que esta é plenamente capaz e que a demanda versa sobre direitos patrimoniais disponíveis, nos termos do artigo 485, inciso VIII, c/c § 5º, do Código de Processo Civil. Além disso, a jurisprudência consolidada reconhece que, ausente resistência da parte adversa ou prejuízo a terceiros, a desistência pode ser livremente exercida, sobretudo quando se trata de direito disponível, como ocorre nos litígios previdenciários de natureza individual. A manifestação de vontade da parte, no sentido de não mais prosseguir com a ação, deve ser respeitada como expressão legítima da liberdade de agir no processo.Acresça-se que, uma vez demonstrada a perda do interesse processual por parte da autora — o que se extrai de sua manifestação inequívoca —, a homologação da desistência não apenas se mostra juridicamente possível, como também se revela adequada, necessária e consentânea com os princípios da celeridade, economia processual e eficiência, previstos no artigo 6º do Código de Processo Civil.Assim, impõe-se o reconhecimento da validade do pedido de desistência, devendo o processo ser extinto sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do CPC.Pelo exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA a desistência da parte requerente e, de consequência, JULGO sem resolução do mérito, o processo de n.º 5055897-63.2023.8.09.0011, nos termos dos arts. 200, parágrafo único e 485, inciso VIII, ambos do Código de Processo Civil.Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais, nos termos do art. 90 do Código de Processo Civil.Após o trânsito em julgado, cumpridos os atos necessários, arquivem-se com as cautelas de praxe.Publique-se. Registre-se. Intime-se.Aparecida de Goiânia, 14 de abril de 2025.Eduardo Tavares dos ReisJuiz de Direito
30/04/2025, 00:00