Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 5ª CÂMARA CÍVEL GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO DE MELLO XAVIER AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5314703-72.2025.8.09.0000COMARCA DE SÃO MIGUEL DO ARAGUAIAAGRAVANTE: DONATO RIBEIRO LIMAAGRAVADO: UNAPB - UNIAO NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS BRASILEIROSRELATOR: Des. FERNANDO DE MELLO XAVIER DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por DONATO RIBEIRO LIMA contra decisão que deferiu parcialmente o pedido de justiça gratuita, determinando que a parte autora arque com os honorários do conciliador/mediador.O agravante pleiteia a concessão de efeito suspensivo ao recurso, argumentando que não possui condições financeiras para suportar qualquer despesa processual sem prejuízo de sua subsistência. Alega, ainda, que a justiça gratuita deve ser concedida integralmente, incluindo os honorários do conciliador.Juntou documentos. Preparo dispensado por ser objeto do recurso. É o relatório. Decido. Nos termos do artigo 932, inciso V, alínea “a”, do Código de Processo Civil, incumbe ao Relator dar provimento monocraticamente ao recurso quando a decisão recorrida contrariar súmula ou jurisprudência dominante do Tribunal.No caso, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás já consolidou entendimento quanto à matéria, por meio dos seguintes enunciados: “Súmula nº 25: “Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” “Súmula nº 79: “A assistência judiciária gratuita concedida aos litigantes abrange a remuneração dos mediadores e conciliadores.” No caso dos autos, destaca-se que já foi reconhecida, na origem, a hipossuficiência econômica do agravante, tendo-lhe sido concedidos os benefícios da gratuidade da justiça.Portanto, uma vez deferida a assistência judiciária gratuita, é de rigor a sua extensão para abranger todas as despesas processuais, inclusive a remuneração do conciliador/mediador, conforme expressamente previsto no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, artigo 98 do CPC, Decreto Judiciário nº 2.736/2021 e Súmula 79 deste Tribunal de Justiça. Quanto ao referido decreto, confira-se: “Art. 1º. Nos procedimentos pré-processuais e nos processos judiciais em que houver deferimento da gratuidade da justiça, o conciliador ou mediador judicial receberá remuneração pelo ato realizado, a qual será efetuada pelo Tribunal de Justiça.” Portanto, não se revela razoável condicionar o deferimento parcial da gratuidade ao pagamento de custas relativas à audiência de conciliação.Dessa forma, configurada a hipossuficiência financeira e em observância à jurisprudência consolidada e à legislação aplicável, resta inequívoco o direito da parte agravante à concessão integral da gratuidade da justiça.Ante o exposto, com fulcro no art. 932, inciso V, alínea “a”, do CPC, conheço do recurso e DOU-LHE PROVIMENTO para reformar a decisão agravada, estendendo os benefícios da assistência judiciária gratuita à totalidade dos atos processuais, inclusive ao pagamento dos honorários do conciliador/mediador, que deverá ser suportado por este Tribunal de Justiça.Oficie-se ao juízo de origem, comunicando o teor desta decisão.Após intimada a parte agravante, sejam os autos arquivados, com as devidas cautelas. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura digital. Desembargador FERNANDO DE MELLO XAVIERRelatorC004
30/04/2025, 00:00