Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: Rio Claro Transporte de Cargas Rodoviárias Ltda.Requerido: Estado de GoiásRelatora: Desembargadora Sirlei Martins da Costa DECISÃO Trata-se de pedido de tutela recursal formulado por Rio Claro Transporte de Cargas Rodoviárias Ltda., autor da “ação ordinária” n. 5815223-50.2024.8.09.0051, proposta contra o Estado de Goiás. A requerente afirma que, desde o dia 27/11/2023, o Estado de Goiás tem negado o seu pedido de credenciamento para dispensa de antecipação do recolhimento do ICMS em razão da existência de débitos tributários, conduta que impõe restrição ilegítima ao livre exercício de sua atividade econômica, nos termos do Tema 856 do Supremo Tribunal Federal. Informa que o pedido formulado na ação foi julgado procedente pelo juiz, que determinou ao Estado de Goiás que promova a renovação do seu Termo de Credenciamento, nos termos da Instrução Normativa SRE n. 180/2019, no prazo de trinta dias, sob pena de incidência de multa diária de R$ 1.000,00, limitada em R$ 100.000,00. Assevera que, após interpor apelação cível, o Estado de Goiás se negou a cumprir com a obrigação, “por entender que o recurso teria efeito suspensivo”. Alega ser devida a prestação de tutela cautelar, uma vez que, além da probabilidade do direito, amparado em tese de repercussão geral, existe risco de dano, pois, caso não renovado o credenciamento, “não conseguirá manter suas operações no Estado, haja vista que terá o ônus integral do ICMS retido por seus tomadores de maneira antecipada e sem a possibilidade de tomada de créditos por aquisições de seus insumos na prestação de serviços de transporte”. Requer a concessão de tutela de evidência ou de urgência “para determinar que o Estado de Goiás efetue o imediato Termo de Credenciamento, respeitando assim o entendimento consolidado na jurisprudência no Tema Repetitivo n. 856 do STF, bem como na Apelação Cível nº 0339653-89.2011.08.09.0044”. É o relatório. Decido. Quanto ao pedido de tutela recursal, a requerente não possui interesse de agir. Sua pretensão já foi acolhida na sentença, que fixou a obrigação de fazer ora requerida, sob pena de multa diária. O descumprimento da determinação judicial deve ser informado em petição protocolada em autos apartados e dirigida ao juízo ao causa, no qual se processa o cumprimento definitivo ou provisório de sentença, nos termos do art. 516 do Código de Processo Civil. Pelo exposto, não conheço do pedido de tutela cautelar, por ausência de interesse processual. É como decido. Intimem-se. Arquivem-se imediatamente os autos. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargadora Sirlei Martins da CostaRelatora2M p/ 6Ma
PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete da Desembargadora Sirlei Martins da Costa_________________________________________________Tutela antecipada recursal n. 5324349-50.2025.8.09.0051Comarca de Goiânia