Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de GoiâniaInstituída pelo Decreto Judiciário nº 3.917/2024Gabinete do JuizProcesso nº: 5075806-34.2024.8.09.0051Exequente(s): ANA CLARA CANEDO COSACExecutado(s): PONTIFICIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DE GOIÁSNatureza: Cumprimento de SentençaDECISÃO / MANDADO Cuida-se de Cumprimento de Sentença em que figura como exequente ANA CLARA CANEDO COSAC e como executados PONTIFICIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DE GOIÁS, oportunamente qualificados.Devidamente intimada, a parte executada efetuou o depósito no valor da condenação por dano moral e honorários sucumbenciais (evento nº 57). Na sequência, a exequente peticionou no evento nº 58, concordando com os valores depositados, requerendo, ao final, a expedição de alvará do valor eletrônico para a transferência dos valores.Vieram-me os autos conclusos. Segundo o artigo 526 do Código de Processo Civil: “Art. 526 - É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo. § 1º - O autor será ouvido no prazo de 5 (cinco) dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa. § 2º - Concluindo o juiz pela insuficiência do depósito, sobre a diferença incidirão multa de dez por cento e honorários advocatícios, também fixados em dez por cento, seguindo-se a execução com penhora e atos subsequentes. § 3º - Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo.” Na hipótese, constatado que a obrigação foi integralmente satisfeita, outra conclusão não é possível senão a extinção do presente cumprimento de sentença. No entendo, determino que se expeça-se alvará eletrônico, via SISCONJUD, da totalidade dos valores depositados no evento nº 57, mais acréscimos, para a conta bancária informada pelo defensor da parte exequente (evento nº 58), qual seja: Bessa Sociedade Individual de Advocacia • CNPJ: 35.310.400/0001-88 • Banco: Bradesco • Agência: 2274 • Conta Corrente: 0311595-0 • Chave PIX: 35.310.400/0001-88Este ato judicial possui força de mandado, ofício e alvará para transferência dos valores referidos, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial – CGJ/TJGO. Satisfeita a obrigação, JULGO EXTINTO o processo com fulcro no artigo 924, II, CPC. Nada mais a se fazer, arquivem- se os autos. Intimem-se. Cumpra-se.GOIÂNIA, 27 de março de 2025.(Assinado Eletronicamente)Everton Pereira SantosJuiz de Direito(Decreto Judiciário nº 4.084/2024)
14/04/2025, 00:00