Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Com Resolu��o do M�rito -> Proced�ncia do Pedido - Reconhecimento pelo r�u (CNJ:11795)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"10","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Ambas as Partes","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"6","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL E JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Processo nº: 5109625-53.2022.8.09.0011 Polo ativo: Carlos Eduardo Moreira De Pinho - Bravura Polo passivo: Estado De Goiás SENTENÇA
Trata-se de Ação Declaratória c/c Obrigação de Fazer ajuizada por CARLOS EDUARDO MOREIRA DE PINHO em face do ESTADO DE GOIÁS, devidamente qualificados. Dispensado o relatório conforme art. 38, da Lei n.º 9.099/95 c/c art. 27, da Lei n.º 12.153/2009. Decido. O feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, posto que a matéria de mérito nele discutida é eminentemente de direito. Extrai-se dos autos, que o requerente ajuizou a presente ação de obrigação de fazer objetivando ter reconhecido o direito a promoção por ato de bravura, diante de situação excepcional, que refoge às atividades e ao dever ordinário de um policial militar. Inicialmente, cumpre registrar que é admitida a revisão pelo Poder Judiciário da decisão administrativa relativa à promoção por ato de bravura, em hipóteses extraordinárias, como a que restar evidente a quebra de princípios insculpidos na Constituição Federal (CF, art. 37), como a legalidade, impessoalidade e isonomia entre servidores na mesma situação. De acordo com os documentos que instruem o feito, foi instaurada a Sindicância Meritória nº: 2018.02.21071, para apurar possível atos meritórios praticados pelo requerente, “ que durante atendimento na ocorrência registrada no RAI nº 5677328 do dia 04/03/2018, no município de Acreúna-GO, após COPOM/198 receber denúncia de que criminosos estariam organizando transporte de armas do Paraguai até a cidade de Goiânia, as equipes da 2ª Seção (COD/2) realizaram levantamentos de dados que culminaram no confronto entre os criminosos e as equipes do COD. Na ação foram a óbito Leonildo Barbosa Mariano e Pedro Augusto da Silva, indivíduos de altíssima periculosidade os quais seriam membros de facção denominada Comando Vermelho. No veículo que era utilizado por estes no momento da ação (GM/Meriva de plascas JVF0069), em áreas preparadas foram localizados 02 (dois) Fuzis, 01 (uma) Gauge 12, 08 (oito) Pistolas 9mm e diversos carregadores.” Acerca da promoção por bravura, a Lei Estadual nº 15.704/2006, que instituiu o Plano de Carreira de Praças da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás, assim dispõe, in verbis: “Art. 9º. A promoção por ato de bravura é aquela que resulta do reconhecimento de ato ou atos incomuns de coragem e audácia que, ultrapassando os limites normais do cumprimento do dever, se mostrem indispensáveis ou úteis às operações policiais e de bombeiros pelos resultados alcançados ou pelo exemplo positivo deles emanado. § 1º A promoção prevista neste artigo independe de vaga, interstício, curso, bem como qualquer outro requisito, devendo contudo, ser precedida de sindicância específica. § 2º A promoção por ato de bravura poderá ser requerida pelo interessado ao comandante da Organização Policial Militar –OPM– ou Organização Bombeiro Militar –OBM– a que servir, cabendo a este, após análise prévia do pedido, determinar ou não a apuração de suposta prática de ação meritória por meio da sindicância prevista no § 1º.” A Lei Estadual nº 8.033/1975, o denominado Estatuto dos Policiais Militares do Estado de Goiás, estabelece que: “Art. 59 – As promoções serão efetuadas pelos critérios de antiguidade e merecimento ou, ainda, por bravura e post mortem”. Por sua vez, o Decreto nº 2.464/85, que veio regulamentar a Promoção de Praças da Polícia Militar do Estado de Goiás prevê: “Art. 7º – Promoção por ato de bravura é aquela que resulta de atos ou atos não comuns de coragem e audácia que, ultrapassamos os limites normais do cumprimento do dever, representem feitos indispensáveis ou úteis às operações policiais militares, pelos resultados alcançados ou pelo exemplo positivo deles emanado. (…) Art. 16 – As promoções às diversas graduações serão realizadas no âmbito da Polícia Militar, por portaria do Comandante Geral, mediante proposta da Comissão de Promoções de Praças, exceto a promoção por bravura, que se efetivará por ato do Governador do Estado. (…) Art. 23 – O ato de bravura é apurado em investigação (inquérito ou sindicância) por iniciativa do Comandante Geral ou da Unidade a que pertencer o Policial Militar. § 1º – Apurada a bravura, será o processo apreciado pela Comissão de Promoções de Praças e, caso aprovado, será elaborada proposta ao Comandante Geral, que encaminhará ao Governador do Estado para a efetivação da promoção.” A partir da leitura dos dispositivos supramencionados infere-se que a promoção por bravura é ato administrativo complexo, que para se aperfeiçoar depende da manifestação de vontade de órgãos distintos, sendo que o parecer favorável do sindicante não é vinculante. É importante ressaltar ainda que a referida norma é clara no sentido de que compete à Comissão de Promoção, no exercício do poder discricionário, decidir se a parte autora, na condição de policial militar, agrega as condições necessárias para ser promovido. Com efeito, a concessão da promoção por ato de bravura está adstrita à discricionariedade do administrador, estando o ato administrativo submetido exclusivamente à conveniência e oportunidade da autoridade pública, tendo em vista que a valoração dos atos de bravura não ocorrem por meio de elementos meramente objetivos. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a promoção por bravura é ato discricionário do administrador: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROMOÇÃO POR BRAVURA. ATO DISCRICIONÁRIO. AGRAVO INTERNO QUE SE LIMITA A REPRODUZIR OS FUNDAMENTOS DO RECURSO ORDINÁRIO. SÚMULA 182/STJ. 1. Na origem,
cuida-se de Mandado de Segurança impetrado contra ato atribuído ao Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado de Goiás, que negou a promoção ao posto de 2º Tenente por ato de bravura. 2. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a promoção por bravura é ato discricionário do administrador. (…) 4. Agravo Interno não conhecido.” (AgInt no RMS n. 69.054/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 13/12/2022)(grifei) No mesmo sentido, é a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Goiás: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO POR ATO DE BRAVURA. ATO DISCRICIONÁRIO. DECISÃO ADMINISTRATIVA DEVIDAMENTE MOTIVADA. A concessão da promoção por ato de bravura está adstrita à discricionariedade do administrador, ficando o ato submetido exclusivamente à conveniência e oportunidade da autoridade pública, tendo em vista que a valoração desse ato não ocorre por meios de elementos meramente objetivos. Precedentes do STJ e desta Corte. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos - Apelação Cível 5218893-71.2019.8.09.0100, Rel. Des(a). MARCUS DA COSTA FERREIRA, 5ª Câmara Cível, julgado em 03/05/2021, DJe de 03/05/2021) (grifei) Deste modo, a análise do Poder Judiciário deve se restringir à verificação de eventuais nulidades que possam ter ocorrido no procedimento que culminou no indeferimento do pedido de promoção por ato de bravura do autor. No caso, o requerente não se desincumbiu de demonstrar a prática de ato ilegal, abusivo ou teratológico, isto porque, em que pese outros policiais tenham sido promovidos a partir da mesma situação fática, as condutas praticadas na ocorrência são analisadas de forma individualizada, vejamos: “ Já ao Sindicado 2º SGT QPPM 18.971 CARLOS EDUARDO MOREIRA PINHO, temos em mente a importância de reconhecer mediante a atuação do referido militar na ocorrência em tela, porém este não participou de todas as ações, uma vez que não adentrou na mata, mas de maneira nobre, recompensar a ele por se destacar na missão policial de combate à criminalidade, servindo como fator motivador ao seu desempenho operacional indicando-o por este Sindicante a ser agraciado com a Medalha de Destaque Operacional, porém analisando a ficha funcional do Sindicado vimos que este já possui tais Medalhas, que esse Douto Juízo possa analisar uma forma de agraciar o sindicado.(…)” Logo, não verifico infringência ao princípio da isonomia. Nessa esteira, colaciono julgado deste Tribunal de Justiça: “Gabinete do Desembargador Diác. Delintro Belo de Almeida Filho EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO TUTELA. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO POR ATO DE BRAVURA. INDEFERIMENTO. DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA. CONTROLE DE LEGALIDADE. PODER JUDICIÁRIO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IGUALDADE. HONORÁRIO RECURSAL. DEVIDO. 1. A concessão da promoção por ato de bravura está adstrita à discricionariedade do administrador, estando o ato administrativo submetido exclusivamente à conveniência e à oportunidade da autoridade pública, tendo em vista que a valoração dos atos de bravura não ocorre por meio de elementos meramente objetivos. 2. O controle judicial alcançará todos os aspectos de legalidade dos atos administrativos, não podendo, todavia, estender-se à valoração da conduta que a lei conferiu a oportunidade e conveniência do administrador. Precedentes do STJ e do TJGO. 3. Destaca-se, que nem mesmo o fato de a Administração Pública ter contemplado outros militares que participaram da operação similar, é capaz de limitar a sua ampla discricionariedade para a concessão do benefício aos demais, pois cada comportamento é analisado individualmente, até mesmo porque esse tipo de decisão administrativa não tem caráter vinculante, porquanto, imperiosa a manutenção da sentença recorrida. 4. In casu, devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quinta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL, MAS DESPROVÊ-LA, tudo nos termos do voto do Relator.” (TJ-GO 5364530-10.2017.8.09.0040, Relator: SÉRGIO MENDONÇA DE ARAÚJO, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/07/2019)" (grifei) Ressalto ainda, que a decisão se encontra fundamentada e sem transparecer qualquer vício ou qualquer tipo de transgressão legal que permitisse a ação do controle de legalidade do Poder Judiciário. Assim, em que pese extremamente elogiável a conduta do requerente em relação à ocorrência, resta evidente que a decisão da Administração Pública não feriu nenhum princípio constitucional, pois a decisão final foi devidamente revestida dos elementos necessários aptos a convalidá-la.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução do mérito, nos termos do no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 11 da Lei nº 12.153/2009. Sem custas e honorários advocatícios, neste grau de jurisdição, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 27 da Lei nº 12.153/2009. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe, mediante baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente. Eugênia Bizerra de Oliveira Araújo Juíza de Direito
30/04/2025, 00:00