Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário do Estado de GoiásComarca de ItaberaíJuizado Especial Cível Autos 5229762-49.2025.8.09.0079 Polo Ativo Marisa Ferreira Da Silva Polo Passivo Centro De Ensino Acolher Ltda DECISÃO(Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO, o presente ato servirá como mandado de citação, intimação, ofício e alvará judicial.) Trata-se de embargos de terceiro opostos por MARISA FERREIRA DA SILVA em face da CENTRO DE ENSINO ACOLHER LTDA-EPP, partes regularmente qualificadas nos autos.Saliento que os embargos de terceiro são um meio pelo qual um terceiro não responsável pela obrigação ou por seu cumprimento poderá impedir a concretização da ameaça a constrição de um bem ou evitar a sua consumação. Neste sentido dispõe o Código de Processo Civil:Art. 674. Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro. Ainda quanto a possibilidade de sua interposição no âmbito dos Juizados Especiais, dispõe o Enunciado 155 do FONAJE:ENUNCIADO 155 – Admitem-se embargos de terceiro, no sistema dos juizados, mesmo pelas pessoas excluídas pelo parágrafo primeiro do art. 8 da lei 9.099/95 (XXIX Encontro – Bonito/MS). Cediço que para concessão do pedido liminar pressupõe a demonstração concomitante de elementos que evidenciam nos termos do art. 300 do CPC, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Analisando os autos n° 5547766-32.2023.8.09.0079, denota-se que trata de um cumprimento de sentença, em face de Márcia Martins Dias da Silva, que por não ter pago o débito, restou determinada a penhora on-line, e pesquisa de veículo existente em seu nome via sistema conveniado RENAJUD, cujo resultado sobreveio ao evento nº 35. Nota-se que realizada a pesquisa, fora verificada a existência de restrição preexistente no veículo objeto dos embargos, razão pela qual, ao evento nº 52, este juízo deferiu tão somente a penhora dos direitos aquisitivos da executada, deixando de determinar a inclusão de restrições de transferência e circulação. Ressalta-se que até o momento não houve resposta do ofício encaminhado ao DETRAN/GO para a averbação da penhora ora deferida.Outrossim, verifica-se que ao evento nº 67, a parte exequente, ora embargada, apresentou termo de acordo extrajudicial, buscando o fim do litígio discutido naqueles autos. Nesse caminho, não vislumbro o preenchimento dos requisitos para a concessão do pedido liminar, uma vez que não verifico a ocorrência de alguma restrição ou averbação sobre o veículo objeto da discussão, havendo ainda documentos que demonstram a tentativa de autocomposição das partes, de modo a desconfigurar o perigo de dano eminente no presente caso.Ante o exposto, RECEBO os Embargos de Terceiro e INDEFIRO a concessão do pedido liminar, uma vez que não preenchidos os seus requisitos.Cite-se a parte embargada, nos termos do artigo 679 do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação, sob pena de confissão e revelia.Sendo apresentada defesa, caso o embargado alegue alguma das matérias elencadas no art. 350 do CPC, intime-se o embargante para impugnar, no prazo de 15 (quinze) dias.Após, intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade, no prazo comum de 10 (dez) dias.Cumpra-se.Itaberaí, data da assinatura digital. Thaís Lopes Lanza MonteiroJuíza de Direito
30/04/2025, 00:00