Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Poder Judiciário Comarca de São Simão Estado de Goiás Gabinete do Juiz Filipe Luis Peruca Autos n.º: 5237607-44.2025.8.09.0173Requerente: Valtazo Rocha CamposRequerido: Estado De GoiasNatureza da Ação: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública SENTENÇA Vistos e etc.Trata-se de Ação Declaratória de Isenção de Imposto de Renda c/c Repetição de Indébito Tributário e Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por VALTAZO ROCHA CAMPOS em desfavor do ESTADO DE GOIÁS, todos devidamente qualificados. Dispensado o relatório por força do artigo 38 da Lei 9.099/95.DECIDO.Pois bem. A questão de fundo versa sobre a possibilidade da parte autora ter isenção de pagamento do imposto de renda, em virtude de ser portadora de esquizofrenia. Neste ensejo, no que pese a documentação médica contida na inicial, tenho que no caso dos autos, para que seja possível o exercício do contraditório e ampla defesa a parte requerida, é necessário a confecção de laudo pericial, prova esta tida como complexa e não permitida no âmbito dos juizados especiais.Convém elencar, ainda, que a documentação funcional do autor, acostada na inicial, corrobora com o fato de que sua aposentadoria não se deu por alienação mental, de modo que a prova pericial imparcial, de um perito judicial, faz se necessária para melhor análise do direito do autor.Acerca da temática, a Lei n° 9.099/95, que regulamenta os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, estabelece a competência dos Juizados para julgar causas de menor complexidade. Assim dispõe o art. 3º dessa lei:Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, […]Os Juizados Especiais da Fazenda Pública são regulamentados pela Lei 12.153/2009. No entanto, de acordo com o art. 27 dessa lei, existe a possibilidade de aplicação subsidiária da Lei 9.099 (Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais):Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001É entendimento consolidado nas Turmas Recursais e nos Tribunais de Justiça que a necessidade de perícia ou prova técnica induz à complexidade da causa e retira a competência do Microssistema dos Juizados Especiais.EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL MILITAR. CARDIOPATIA GRAVE (HIPERTENSÃO ARTERIAL SISTÊMICA DE DIFÍCIL CONTROLE) CID. I11/I10. ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA COMPLEXA. PERÍCIA MÉDICA. INCOMPATIBILIDADE COM A SIMPLICIDADE E CELERIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS. ARTIGO 98, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PREJUDICADO. 1. Exordial (mov. n.º 01): Em síntese, narra o Autor que é servidor público estadual aposentado (Goiás), atuando durante sua atividade como Policial Militar, e que foi aposentado conforme portaria n.º 21.800 de 26 de março de 2014, no diário oficial do Estado de Goiás. Ajuizou a presente ação objetivando a declaração de isenção de imposto de renda sobre seus proventos de inatividade, sob a alegação de ser portador de doença grave, Cardiopatia Grave (HIPERTENSÃO ARTERIAL SISTÊMICA DE LONGA DATA, DISLIPIDEMIA ? CID: I10), nos termos do artigo 6º, XIV, da Lei Federal n.º 7.713/1988., bem como a restituição dos valores descontados mensalmente de sua remuneração a título de IRPF, a contar da data da concessão do diagnóstico da doença. 2. Sentença (mov. n.º 42): Na origem, os pedidos iniciais foram julgados procedentes, conforme breviário a seguir transcrito: ?[...] JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para confirmar a tutela de urgência concedida e DECLARAR a isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria do Requerente, a contar da data do diagnóstico da doença. Por consequência, CONDENO a parte requerida a restituir ao Requerente os valores descontados mensalmente de sua remuneração a título de IRPF, a contar da data da concessão do diagnóstico da doença, observando-se a prescrição quinquenal. [...]?. Fundamentou haver nos autos vasta documentação que comprova que a parte é portadora de uma das doenças descritas na Lei n.º 7.713/98, o que faz com que possua direito à isenção pretendida. 3. Recurso Inominado (mov. n.º 56): Irresignado, o Estado de Goiás, interpôs recurso inominado, sustentando que a parte autora da ação originária, não possui moléstia grave elencada no rol taxativo da legislação de isenção, já que hipertensão arterial não se enquadra em cardiopatia grave, e também, que não apresentou laudo médico oficial, feito por uma junta médica oficial. Requerendo, ao final, a reforma da sentença para julgar improcedente os pedidos iniciais. 4. Contrarrazões (mov. 60). Transcorreu em branco prazo para apresentar contrarrazões do recurso inominado. 5. Recurso próprio, tempestivo e prescindível de preparo (art. 4º, inciso I, da Lei n.º 9.289/96 c/c art. 36, inciso III, da Lei Estadual n.º 14.376/2002). Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 7. Fundamentos do reexame. 6.1 Entendendo-se que os Juizados Especiais, como órgãos pertencentes a um sistema constitucionalmente albergado, exsurge da interpretação conjunta dos artigos 98, I, da Constituição da República e dos artigos 1º e 3º da Lei nº 12.153, de 2009, que deve ser observado o critério qualitativo da complexidade da causa, uma vez que, a própria Lei Fundamental o faz com clareza meridiana no inciso I de seu art. 98. Assim, sendo, mesmo no caso dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, a sua competência (não obstante seja absoluta) deve ser limitada, por determinação constitucional, às causas de menor complexidade. 6.2 Da análise da narrativa e dos documentos apresentados, evidencia-se a necessidade de produção de prova pericial, nos moldes do Código de Processo Civil - CPC, e não suprível apenas com exame técnico (art. 10 da Lei nº 12.153/09)- questão de fato complexa, que afasta a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública (incompatibilidade de princípios, critérios e rito); destarte, para o deslinde da lide se faz necessário a realização de perícia médica. 6.3 A propósito, ainda, o Enunciado 11 do Fórum Nacional de Juizados Especiais, prevê: FONAJE: ENUNCIADO 11 ? As causas de maior complexidade probatória, por imporem dificuldades para assegurar o contraditório e a ampla defesa, afastam a competência do Juizado da Fazenda Pública (XXXII Encontro ? Armação de Búzios/RJ). 6.4 Portanto, é imprescindível a realização de perícia médica, a fim de apurar se a doença acometida pelo autor é passível de isenção de contribuição previdenciária, sendo esta, a única forma de proporcionar uma justa prestação jurisdicional. 6.5 Insta salientar que ações que tramitam nos Juizados Especiais são orientadas pelos critérios da celeridade e simplicidade e que a produção de prova pericial não se coaduna aos fins a que se destina. 6.6 No mesmo sentido, Julgado da 3ª Turma dos Juizados Especiais de Goiás: ?RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL MILITAR. CARDIOPATIA GRAVE (HIPERTENSÃO ARTERIAL SISTÊMICA DE DIFÍCIL CONTROLE) CID. I11/I10. ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA COMPLEXA. PERÍCIA MÉDICA. INCOMPATIBILIDADE COM A SIMPLICIDADE E CELERIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS. ARTIGO 98, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SENTENÇA CASSADA, (TJGO. 3º Turma Recursal do Juizado Especial Cível, Recurso Inominado nº 5531606-83.2022.8.09.0137.Rel. Rozemberg Vilela da Fonseca, publicado em 23/02/2024)-Destaquei. 7. RECURSO PREJUDICADO ante a perda superveniente do objeto recursal. Sentença reformada, de ofício, para fins de se reconhecer a incompetência do Juizado para julgamento da demanda, extinguindo-a sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. 8. Sem custas e honorários, ante o resultado do julgamento. 9. Advirta-se que se opostos embargos de declaração com caráter protelatório, será aplicada multa com fulcro no art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil, se houver nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia. (TJ-GO - Recurso Inominado Cível: 5444629-88.2022.8.09.0137 RIO VERDE, Relator.: LUIS FLAVIO CUNHA NAVARRO, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: (S/R) DJ) (destaquei)EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE COBRANÇA C/ C OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. SAÚDE. ENFERMEIRA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DECISÃO CITRA PETITA. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. NULIDADE. SENTENÇA CASSADA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. INCOMPATIBILIDADE COM O PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. OVERRULING (SUPERAÇÃO DE PRECEDENTES). SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO. EXTINÇÃO. INCOMPETÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.. Na inicial, narrou a reclamante, ora recorrente que é servidora pública efetiva do município de Goiânia, lotada no SAMU aprovada pra exercer o cargo de Especialista em Saúde Grau III e a função de Enfermeira intervencionista. Aduziu que em março de 2015, seu Adicional de insalubridade fora reduzido de 30% (trinta por cento) para 20% (vinte por cento), sem nenhum comunicado e/ou justificativa e também sem qualquer alteração na atividade exercida. Requereu o retorno do pagamento da gratificação de insalubridade ao índice de 30% (trinta por cento) e o pagamento dos valores de retroativos que deixaram de ser pagos nos últimos 5 (cinco) anos. Sobreveio sentença de improcedência, ao fundamento de que nos termos do Laudo Técnico, correto está o pagamento do adicional de insalubridade à parte autora no patamar de 20% (vinte por cento), não havendo razão para se infirmar esse análise técnica de acordo com a função exercida habitualmente. 2. Irresignada a parte autora interpôs a presente súplica, ao argumento de o julgamento fora extra petita, uma vez que não se busca a percepção ao grau máximo de insalubridade e sim o direito adquirido a irredutibilidade salarial. 3. Tenho que a sentença recorrida deve ser cassada, ex officio, eis que é citra petita, uma vez que a magistrado de origem deixou de apreciar e julgar a completude dos pedidos exordiais formulados, tendo, inclusive, decidido fora dos limites da referida postulação. 4. Dessa maneira, é imprescindível que o magistrado profira julgamento atento aos limites do pedido, eis que o vício de incongruência entre o pedido e a decisão gera sentença extra petita, ultra petita ou citra petita, vícios esses que eivam de nulidade absoluta o ato processual, nos termos dos artigos 141, 490 e 492 do Código de Processo Civil: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. (?) Art. 490. O juiz resolverá o mérito acolhendo ou rejeitando, no todo ou em parte, os pedidos formulados pelas partes. (?) Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. 5. Na espécie, como visto, a magistrada de origem incorreu no denominado vício de congruência. Isso porque, para além de ter desconsiderado os fatos e provas descritos na inicial, também deixou de analisar o pedido de retomada do pagamento do adicional de insalubridade no percentual de 30% (trinta por cento). Conforme se depreende da leitura da petição inicial: ?a) ? determinado ao Requerido que proceda imediatamente ao retorno do pagamento da gratificação de insalubridade ao índice de 30% (trinta por cento) sobre o vencimento da Requerente. d) A condenação do REQUERIDO ao pagamento dos valores de retroativos que deixaram de ser pagos com a redução ilegal do Adicional de Insalubridade nos últimos 5 (cinco) anos (prescrição quinquenal contra a Fazenda Pública).? 6. Sobreveio sentença com o teor: ?...Cinge-se a controvérsia quanto a Ação de Conhecimento para que seja reconhecido o direito da Autora, servidora pública municipal, ao adicional de insalubridade em patamar de 30%...Nesse diapasão, foi elaborado Laudo Técnico de Insalubridade (evento 41), o qual conclui que, nas atividades desenvolvidas pelo servidor, este encontra-se sujeita a insalubridade em grau médio (20%). Destaca-se que a gratificação é concedida a quem trabalha em ambientes com condições insalubres de trabalho, propiciando, assim, o direito de receber o adicional ao salário referente a essa condição e enquanto perdurar as situações de insalubridade. Desse modo, nos termos do Laudo Técnico, correto o pagamento do adicional de insalubridade à parte autora no patamar de 20% (vinte por cento), não havendo razão para se infirmar esse análise técnica de acordo com a função exercida habitualmente.
Diante do exposto, REJEITO os pedidos contidos na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.? 8. Desse modo, em detida análise do édito sentencial proferido, objeto de recurso interposto, constato, sem maiores dificuldades, que a julgadora de origem não levou em consideração o interesse da autora no restabelecimento do adicional de insalubridade em percentual de 30% (trinta por cento). 9. Isso porque, a redução do percentual do adicional de insalubridade de 30% (trinta por cento) para 20% (vinte por cento), foi devidamente demonstrada por meio dos contracheques reproduzidos (ev. 01, arq. 05), indicando que a redução ocorreu desde março de 2015, o que evidencia o interesse de agir da autora/recorrente. 10. Por sua vez, o laudo apresentado pelo ente municipal (ev. 41, arq.01), foi confeccionado em 02 de julho de 2014, de forma genérica para vários cargos, todavia a redução do percentual ocorreu em março de 2015. 11. Com efeito, não houve enfrentamento do pedido de restabelecimento do adicional de insalubridade de 20% (vinte por cento) para 30% (trinta por cento), conforme requerido pela autora. 12. É patente, pois, que a sentença proferida é citra petita, eis que não analisou, o aludido pleito. 13. Nesse contexto, tenho que a cassação da sentença recorrida é medida que se impõe, visto que eivada de nulidade, por ser citra petita. 14. Nos termos do artigo 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil, é cabível o julgamento da lide pelo Tribunal quando a demanda estiver apta a ser julgada. Teoria da causa madura. 15. Sobre o adicional de insalubridade pretendido, o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Goiânia ? Lei Complementar n. 11/1992, determina em seu artigo 91: ?Os servidores que trabalham com habitualidade em locais insalubres, ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo.? 16. Registro, por oportuno, que a Lei municipal nº 9.159, de 23 de julho de 2012, que dispõe sobre política de segurança e saúde no trabalho dos servidores, prevê que o adicional de insalubridade será calculado nos percentuais de 10% (dez por cento), 20% (vinte por cento) e 40% (quarenta por cento) do vencimento do cargo efetivo do servidor, de acordo com os graus mínimo, médio e máximo de insalubridade, respectivamente, definidos em Laudo Técnico Pericial do ambiente/atividade de trabalho, observadas as condições previstas no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Goiânia, as normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho e Emprego e os dispositivos desta Lei (artigo 22). 16. Ressalta-se que, o colendo Superior Tribunal de Justiça, no pedido de uniformização de jurisprudência número 413, estabeleceu que o pagamento do adicional de insalubridade é devido após a formalização do laudo pericial comprobatório das condições insalubres: ?PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RECONHECIMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO. RETROAÇÃO DOS EFEITOS DO LAUDO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. INCIDENTE PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia do incidente sobre a possibilidade ou não de estender o pagamento do adicional de insalubridade e periculosidade ao servidor em período anterior à formalização do laudo pericial. 2. O artigo 6º do Decreto n. 97.458/1989, que regulamenta a concessão dos adicionais de insalubridades, estabelece textualmente que a execução do pagamento somente será processada à vista de portaria de localização ou de exercício do servidor e de portaria de concessão do adicional, bem assim de laudo pericial, cabendo à autoridade pagadora conferir a exatidão esses documentos antes de autorizar o pagamento. 3. A questão aqui trazida não é nova. Isso porque, em situação que se assemelha ao caso dos autos, o Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido no sentido de que o pagamento de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os Servidores. Assim, não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual. (REsp 1.400.637/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24.11.2015).? No mesmo sentido: REsp 1.652.391/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17.5.2017; REsp 1.648.791/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24.4.2017; REsp 1.606.212/ES, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 20.9.2016; EDcl no AgRg no REsp 1.2844.38/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 31.8.2016. 17. É bem verdade que este Relator, em situação parelha à controvérsia versada na seara, entendia pela cassação da sentença e a determinação do retorno dos autos à origem, a fim de que fosse realizado o laudo técnico indispensável à aferição do grau de insalubridade. Sucede que, reiterados julgados do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás concluíram que nas ações em que se discute o pagamento do adicional de insalubridade não se pode confundir a necessidade da prova pericial, prevista no art. 464, caput, do Código de Processo Civil, que prevê um procedimento complexo, com indicação de assistente técnico, apresentação de quesitos pelas partes e a contratação (pagamento de honorários) de profissional habilitado (expert) que ao final apresentará laudo pericial na forma do art. 473, com o exame técnico previsto no art. 10 da Lei Federal nº 12.153/2009. 18. Dessa forma, é forçoso convir que, na hipótese, faz-se necessária a realização de prova pericial para constatar a situação de insalubridade a que a servidora está sujeita e para determinar o percentual a ser utilizado para o cálculo, reconhecendo-se, assim, a incompetência dos Juizados Fazendários. Nesse sentido: ?EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. INCOMPATIBILIDADE COM O PROCEDIMENTO DO JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA. 1. ?Em ações em que se discute o pagamento do acional de insalubridade é necessária a realização de prova pericial para constatar a situação de insalubridade a que o servidor está sujeito e para determinar o percentual a ser utilizado para o cálculo. 2. Apesar de ser possível, no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública a produção de exame técnico (art. 10, da Lei n. 12.153/2009), este não se confunde com a prova pericial, eis que destina-se somente a questões técnicas de menor complexidade, o que não é o caso dos autos. (Precedentes desta Corte). CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA JULGADO PROCEDENTE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO; ?EMENTA: CONFLITO DE COMPETÊNCIA NEGATIVO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA VERSUS VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO E INCORPORAÇÃO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. PROCEDIMENTO DE EXTENSÃO INCOMPATÍVEL COM A SIMPLES PROVA TÉCNICA PREVISTA NO ARTIGO 10 DA LEI Nº 12.153/2009. VERIFICAÇÃO DE COMPLEXIDADE DA CAUSA INERENTE À PRODUÇÃO DA PROVA. AFERIÇÃO DE COMPETÊNCIA QUE INDEPENDE DA PRETENSÃO ECONÔMICA NA DEMANDA. COMPETÊNCIA DAS VARAS DE FAZENDA PÚBLICA.1. A concessão de adicional de insalubridade, exige-se prova pericial para atestar as condições do local de trabalho, com finalidade de constatar a efetiva existência de riscos à vida ou à saúde do servidor. Assim, o fato de o servidor laborar em determinado setor ou possuir ocupação específica não é o suficiente para que venha a fazer jus ao recebimento do adicional de insalubridade, sendo necessária a confecção do competente laudo pericial que ateste a situação e ou grau de insalubre.2. Neste cenário, embora o artigo 10 da Lei Federal n. 12.153/2009 ( Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública) preveja a realização de exames técnicos, quando necessários à conciliação ou ao julgamento da causa, não se pode confundir a necessidade da prova pericial, prevista no art. 464, caput, do CPC, que prevê um procedimento complexo, com indicação de assistente técnico, apresentação de quesitos pelas partes e contratação (pagamento de honorários) de profissional habilitado (expert) que ao final apresentará laudo pericial na forma do art. 473, com o exame técnico previsto no art. 10 da Lei nº 12.153/2009. Isso porque, a prova pericial é um procedimento complexo que foge do espírito da lei dos juizados especiais, que é regido pelo princípio da simplicidade e da celeridade que norteiam as ações nos juizados fazendários (art. 2º da Lei nº 9.099/95). Já o exame técnico (art. 10 da Lei nº 12.153/2009)é denominado pelo CPC de prova técnica simplificada (§§ 2º e 3º do mencionado art. 464 do CPC), que ?consiste apenas na inquirição de especialista, pelo juiz, sobre ponto controvertido da causa que demande especial conhecimento científico ou técnico.? 3. Percebe-se na demanda que deu origem ao presente Conflito de Competência, que há pela necessidade de uma prova pericial complexa para definir o grau de insalubridade e mais, se tal insalubridade existe, demandando a contratação de expert, apresentação de proposta de honorários, eventuais impugnações, indicação de assistentes técnicos, formulação de quesitos (inclusive suplementares), bem como possibilidade real de realização de mais de uma perícia caso reste inconclusiva a primeira, situação que foge completamente aos princípios que regem os Juizados Fazendários, mormente a celeridade e a baixa complexidade das causas. 4. Destarte, não resta dúvida que estas causas ensejam maior dilação probatória, porquanto dependem de prova pericial, e por envolverem tal complexidade são incompatíveis com o rito sumaríssimo adotado pelos Juizados Fazendários. Haja vista que a competência fixada a partir dos critérios econômico e de qualidade de parte nos Juizados Especiais está indissoluvelmente associada à exigência constitucional de pequena complexidade da causa.5. Dessa forma, a prova pericial se mostra como vetor de entraves à simplicidade e celeridade, pois representa uma complexidade fática processual que exige um longo tempo na produção da prova, incompatibilizando-se com o rito dos Juizados Especiais, ocasião em que caberá ao juiz apontar o non liquet, para o fim de declarar que o campo cognitivo da ação não permite alcançar o desimplicar daquela lide, reconhecendo, nessa hipótese, a incompetência dos Juizados Fazendários, devendo o autor se valer das vias ordinárias. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA JULGADO IMPROCEDENTE?. (CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 5207408- 78.2022.8.09.0000 SUSCITANTE: Juíza de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública Municipal e Registros Públicos da Comarca de Goiânia- SUSCITADO: Juiz de Direito do 3º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Goiânia- RELATOR: DES. MARCUS DA COSTA FERREIRA TJGO-2ª SEÇÃO CÍVEL- Edição do DJE nº 3520 - Seção I. 28/07/2022). 19. Outrossim, à luz do que dispõe o artigo 98, inciso I, da Constituição Federal de 1988, qual seja, celeridade diante da baixa complexidade, restaria prejudicado. Veja-se: ?Art. 98. A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão: I ? juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau?. 20. No mesmo seguimento, é o posicionamento do Colendo Superior Tribunal de Justiça ? STJ, note-se: ?toda e qualquer causa que possa gerar resultados que gerem precedentes erga omnes devem ser evitadas nos juizados, haja vista a natureza difusa da decisão, a merecer delongado processo de maturação de resultado judicial, mercê de formalidades insperadas nas profundezas dos princípios do devido processo legal e da ampla defesa. É que se os princípios são respeitados quando do processo é actus triurn personarum, com muito mais razão devem sê- lo quando a decisão pode gerar efeitos ultra partes. (...)? - (1º Seção, CC nº 58211/MG, Rel Ministro Castro Meira, DJ de 18/09/2006). 21. Com efeito, no caso, ante a ausência dos laudos periciais, como o Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT) e o Perfil Profissiográfico, vislumbra-se a necessidade de produção de prova pericial, visto que a parte reclamante pleiteia o pagamento de adicional de insalubridade em percentual maior que o atualmente pago, em razão das atividades insalubres desempenhadas no local de trabalho. 22.
Trata-se de matéria complexa por ensejar a produção de prova pericial apta a atestar as condições do local de trabalho da reclamante para, posteriormente, aferir o grau de insalubridade a ser aplicado e/ou sua manutenção, e mais, se tal insalubridade existe, demandando a contratação de expert, apresentação de proposta de honorários, eventuais impugnações, indicação de assistentes técnicos, formulação de quesitos (inclusive suplementares), bem como possibilidade real de realização de mais de uma perícia caso reste inconclusiva a primeira, o que foge completamente aos princípios que regem os Juizados Fazendários. 23. Para além disso, cumpre destacar as teses fixadas no incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR nº 5342085.84.2018.8.09.0000 - Tema 10 ? TJGO): ?O servidor público que, no momento da publicação da Lei estadual nº 19.573/2016, fazia jus ao recebimento de adicional de insalubridade tem direito à manutenção do valor nominal de sua remuneração, incluindo o referido adicional, desde que mantida a atividade ou operação insalubre exercida, observando-se, contudo, a possibilidade de cessação ou redução da insalubridade, nos termos do artigo 16, do referido diploma legislativo?, verifica-se a possibilidade de cessação ou redução da insalubridade, o que, por si só, demandaria a produção de prova pericial. 24. Destarte, é de se concluir que o Juizado Especial Fazendário não é o competente para o conhecimento e julgamento da demanda, ante a notória necessidade da produção de prova pericial. 25. Nesse sentido, trago precedente da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, recurso nº 5380716-36.2021.8.09.0051, de relatoria do Juiz Fernando César Rodrigues Salgado, DJ-e 29/06/2023 e recurso nº 5287597-84.2022.8.09.0051, de relatoria do Juiz Fernando Ribeiro Montefusco, DJ-e 09/03/2023. 26. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, reformando-se a sentença de ofício, para extinguir a demanda sem resolução do mérito reconhecendo a incompetência do Juizado Especial da Fazenda Pública em decorrência da necessidade de realização de perícia. 27. Custas e honorários advocatícios pela parte recorrente, sendo estes fixados em 15% do valor da causa. Exigibilidade suspensa em razão da recorrente ser beneficiária da assistência judiciária gratuita. 28. Advirta-se que se opostos embargos de declaração com caráter protelatório, será aplicada multa com fulcro no art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil, se houver nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia. (TJ-GO - Recurso Inominado Cível: 55393024020228090051 GOIÂNIA, Relator.: Roberto Neiva Borges, Goiânia - UPJ Juizados da Fazenda Pública: 1º, 2º, 3º e 4º (1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente), Data de Publicação: (S/R) DJ) (destaquei)Portanto, tendo em vista a necessidade de prova pericial e a consequente complexidade da causa, logo verifica-se que incompetência absoluta deste Juizado, hipótese esta de reconhecimento de ofício por este juízo Demais disso, elenca-se oportuno enunciar que o reconhecimento da incompetência dos Juizados Especiais Fazendários, leva a extinção do feito sem julgamento do mérito.A Lei nº 9.099/1995 em seu art. 51 prevê o seguinte:Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei:[…]II – quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento, após a conciliação;[…] § 1º A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes. É o quanto basta.Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, em razão da incompetência absoluta deste Juizado Especial da Fazenda Pública, com fulcro no art. 51, II, da Lei nº 9099/95, haja vista a complexidade da causa e necessidade de prova pericial.Por consequência, revogo a liminar concedida nos autos.Sem custas e honorários advocatícios, nos moldes do art. 54 e 55, da Lei nº 9.099/95.Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Simão/GO, datado e assinado digitalmente. Filipe Luis PerucaJuiz de Direito
30/04/2025, 00:00