Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo n.º 5061114-18.2024.8.09.0152Requerente: Canedo E Taffarel Odonto LtdaRequerido: Celg Distribuicao S.a. - Celg D DECISÃO No caso em apreço, a parte autora foi devidamente intimada, na pessoa de seu advogado, para realizar o pagamento da primeira parcela das custas processuais no prazo legal de 15 (quinze) dias, contudo, manteve-se inerte, não efetuando o recolhimento.O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que o cancelamento da distribuição por ausência de recolhimento das custas iniciais é imperativo legal e independe de prévia intimação pessoal da parte. Importante ressaltar que a superveniência de pedido para reexpedição da guia, após o decurso do prazo legal, não tem o condão de afastar a aplicação do artigo 290 do CPC, uma vez que a norma é clara ao estabelecer a sanção para o descumprimento da obrigação processual no prazo assinalado.Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de reexpedição da guia e, com fundamento no artigo 290 do Código de Processo Civil, ao passo que CONFIRMO a decisão do evento nº 40.Cumpra-se.Uruaçu, data incluída pelo sistema.Letícia Brum KábbasJuíza Substituta