Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 11º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DECISÃO Verifico que o comprovante de endereço anexado à inicial está desatualizado, devendo a parte autora anexar outro atualizado, emitido no máximo nos três meses anteriores à propositura desta ação, em seu nome e legível. Esclareço que a providência é necessária para viabilizar sua intimação direta, quando não for cumprida qualquer ordem judicial no prazo fixado, evitando-se a extinção do processo por inércia. Portanto, caso a parte autora não corrija o vício apontado o processo será extinto, sem necessidade de nova intimação, conforme previsto nos arts. 317 e 485, § 1º, respectivamente, do Código de Processo Civil: 4.2. Contudo, nota-se que os comprovantes de endereços juntados aos autos estão em nome de terceiro, estranho à lide (evento nº 01 - arq. 04; evento nº 07, arq. 02). Na emenda à inicial (ev. nº 07), o autor juntou o mesmo boleto/fatura que apresentou na exordial, no qual não indicou o motivo desses comprovantes estarem em nome de Tereza Ferreira Martins. 4.3. Na declaração de residência (ev. nº 01, aq. 07) e no recurso inominado (ev. nº 11), o reclamante não comunica que mora de aluguel ou que não dispõe de nenhum comprovante em nome próprio, de forma genérica, apenas aduz que juntou todos os comprovantes de endereço que possui. Não é verossímil que a parte não detenha nenhuma correspondência em seu nome (conta de telefone, fatura de cartão de crédito, entre outros), contrato de aluguel, ou, não informe ao menos qual a sua relação/vínculo com o terceiro que aparece nos comprovantes de endereço apresentados. 4.4. Dessa forma, os documentos anexados à exordial não foram hábeis à comprovação da residência da parte autora, sobretudo por se tratar de ação na qual se busca a declaração da inexistência de débito e a restituição em dobro dos supostos valores cobrados indevidamente, onde são registradas, diariamente, uma enormidade de fraudes no intuito de se obter, de forma ilícita, indenização por dano moral. 4.5. É certo que o condutor do feito nos sistemas dos Juizados Especiais, possui o poder-dever de determinar a juntada de documentos para verificação de eventuais fraudes e, inclusive, determinar a apresentação original destes, quando persistir dúvidas acerca da fidedignidade dos fatos narrados pela parte autora, baseando-se nos princípios da boa-fé processual e cooperação, nos termos do art. 5º e 6º do CPC. 4.6. Assim, se o recorrente deixou de promover os atos e diligências que lhe incumbia, deixando de acostar aos autos algum comprovante de endereço em seu nome, desobedecendo ao comando judicial que lhe fora imposto, caracterizado está a hipótese de extinção do processo, na forma do art. 485, I, do CPC. 4.7. Ademais, no sistema dos Juizados Especiais o domicílio do autor é um dos critérios para firmar a competência do juízo (Lei 9.099/95, art. 4.º, III). No caso em tela, há dúvidas sobre a documentação jungida aos autos, não sendo possível aferir a residência do autor, informação necessária para fins de analisar a competência. 4.8. Outrossim, não havia nenhum inconveniente ou dificuldade na apresentação de um documento que comprovasse a residência do demandante, providência que não representa nenhum óbice ao acesso à justiça, até porque houve intimação para o atendimento da ordem judicial (ev. nº 05). Na intimação ficou esclarecido que o autor deveria apresentar comprovante de endereço em nome próprio, legível e atualizado e que Tratando-se de comprovante de endereço nominal ao cônjuge ou companheiro, que seja anexada certidão de casamento ou declaração de união estável. Porém, o demandante não atendeu a determinação judicial. 4.9. Portanto, considerando que não foi atendida a ordem judicial de emenda da inicial, com a apresentação de documentos que atestem a veracidade do endereço informado na inicial, não há como afastar o indeferimento da petição inicial e o julgamento de extinção do processo. 4.10. Precedentes: RI 5505388-16.2021.8.09.0149, 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Relator: Dioran Jacobina Rodrigues, publicado em: 10/12/2022; RI 5382965-20, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Relator: José Carlos Duarte, publicado em: 05/12/2022; Apelação Cível nº 5163782-22, 2ª Vara Cível e Ambiental, Relator: Des. Reinaldo Alves Ferreira, publicado em: 12/06/23. 5.
Ante o exposto, recurso conhecido e desprovido, para manter a sentença por seus próprios e judiciosos fundamentos. 6. Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa (art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95), ficando suspensa a exigibilidade da cobrança por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita. 7. Advirta-se que se opostos embargos de declaração com caráter protelatório, será aplicada multa com fulcro no art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil, se houver nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia. (TJGO, 1ª TRJE, Recurso Inominado Cível 5206885-58, Rel. Fernando Moreira Gonçalves, julgado em 06/05/24). 4. Diante da discrepância entre os endereços indicados pelo autor na peça de ingresso e no comprovante de moradia, escorreita a sentença que, diante da inércia da parte em emendar à inicial para regularizar a situação, indeferiu a peça rompante e extinguiu o feito, sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, ambos do CPC/15. (TJGO, 9ª Câmara Cível, Apelação Cível 5511097-05, Rel. Fernando de Castro Mesquita, julgado em 20/05/24). PELO EXPOSTO, intime-se a parte autora para, no prazo máximo de cinco dias, emendar a inicial, juntando o comprovante de endereço atualizado, emitido no máximo nos três meses anteriores à propositura desta ação, em seu nome e legível. Caso o documento não esteja em seu nome deverá justificar e apresentar declaração da pessoa detentora daquele endereço, por exemplo, no caso de aluguel. E ainda, no caso de cônjuge ou companheiro(a) deve ser anexada certidão de casamento ou declaração de união estável. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Roberto Bueno Olinto Neto Juiz de Direito BT
30/04/2025, 00:00