Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
MONOCRÁTICA - Com Resolu��o do M�rito -> Provimento (CNJ:237)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5188086-11.2025.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIA4ª CÂMARA CÍVELAGRAVANTE: TDC DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS S/AAGRAVADO: ESTADO DE GOIÁSRELATORA: Desembargadora ELIZABETH MARIA DA SILVA AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DESISTÊNCIA APÓS O TÉRMINO DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. TEMA 530 DO STF. RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO, NOS TERMOS DO ARTIGO 932 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por TCD DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS S/A, já qualificada, contra a decisão interlocutória do evento nº 202, p. 758/759, dos autos de origem, proferida pelo excelentíssimo Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual da Comarca de Goiânia/GO, Dr. Rodrigo Rodrigues de Oliveira e Silva, que indeferiu o pedido de desistência, figurando como agravado, ESTADO DE GOIÁS, igualmente qualificado. Acórdão (evento nº 106, p. 316/326, dos autos de origem): este egrégio Tribunal de Justiça desproveu o recurso de apelação cível, mantendo a sentença que havia denegado a segurança. Decisão (evento nº 182, p. 719/722): não foi admitido o agravo ao recurso extraordinário interposto pela parte impetrante. Petição (evento nº 187, p. 727/728): após o julgamento do recurso, em 02 de setembro de 2024, a impetrante pediu a desistência do mandado de segurança. Certidão (evento nº 188, p. 729): certificou-se o trânsito em julgado em 05/09/2024. Decisão agravada (evento nº 202, p. 758/759, dos autos de origem): indeferiu-se o pedido nos termos seguintes. Como se sabe, o instituto da desistência consiste no direito atribuído ao autor de abdicar, até a prolação da sentença, do processo em curso. Sobre o assunto, o art. 485, § 5º, do Código de Processo Civil, assim dispõe: Dessa forma, tendo em vista que o pedido de desistência foi formalmente apresentado após a sentença, incabível o seu acolhimento. Ante ao exposto indefiro o pedido de desistência formulado no evento 195, diante do impedimento imposto pelo art. 485, § 5º, do Código de Processo Civil. Tendo em vista o transcurso do prazo para apresentar recurso, após a intimação da parte Impetrante para recolher as custas finais, arquivem-se os autos. Razões do agravo de instrumento (evento nº 01, p. 02/10): contra a decisão se insurgiu TCD DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS S/A, ao argumento de que é lícito desistir do mandado de segurança, mesmo após a prolação de sentença, de acordo com o Tema nº 530 do Supremo Tribunal Federal. Disse que o pedido de desistência foi feito antes de se certificar o trânsito em julgado. Por tudo isso, pediu a reforma da decisão. Preparo: o recolhimento foi visto e conferido. É o relatório. Decido. Os requisitos de admissibilidade do recurso estão presentes e, por isso, dele conheço. É possível o julgamento monocrático, nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil. A pretensão recursal não merece prosperar. Explico. A respeito da possibilidade de desistência do mandado de segurança, o excelso Supremo Tribunal Federal assentou a seguinte tese ao julgar o Tema 530: “é lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários, a qualquer momento antes do término do julgamento, mesmo após eventual sentença concessiva do ‘writ’ constitucional, não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no art. 267, § 4º, do CPC/1973”. Eis a ementa do acórdão que resultou no julgamento do Tema nº 530: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL ADMITIDA. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DEDUZIDO APÓS A PROLAÇÃO DE SENTENÇA. ADMISSIBILIDADE. “É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários” (MS 26.890-AgR/DF, Pleno, Ministro Celso de Mello, DJe de 23.10.2009), “a qualquer momento antes do término do julgamento” (MS 24.584-AgR/DF, Pleno, Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 20.6.2008), “mesmo após eventual sentença concessiva do ‘writ’ constitucional, (…) não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no art. 267, § 4º, do CPC” (RE 255.837-AgR/PR, 2ª Turma, Ministro Celso de Mello, DJe de 27.11.2009). Jurisprudência desta Suprema Corte reiterada em repercussão geral (Tema 530 - Desistência em mandado de segurança, sem aquiescência da parte contrária, após prolação de sentença de mérito, ainda que favorável ao impetrante). Recurso extraordinário provido.(STF, Tribunal Pleno, RE nº 669.367, Tema 530, Rel. Luiz Fux, Rel. p/ Acórdão Rosa Weber, DJ de 30/10/2014, g.) A tese aponta que o impetrante pode desistir do mandado de segurança, desde que o faça antes do término do julgamento. Entretanto, o recorrente formulou o pedido de desistência somente após o julgamento do agravo ao recurso extraordinário. A decisão que não admitiu o agravo ao recurso extraordinário (evento nº 182, p. 719/722) foi proferida em 11 de agosto de 2024. A petição de decisão (evento nº 187, p. 727/728) foi protocolada em 02 de setembro de 2024. Nesse curso, a decisão transitou em julgado, em 05 de sembro de 2024 (evento nº 188, p. 729). A aplicação do Tema 530 do STF ao caso exigiria que o impetrante formulasse o pedido antes do julgamento do agravo ao recurso extraordinário, o que não aconteceu. Desse modo, além do pedido de desistência ter sido formulado após o julgamento do recurso, que foi desfavorável ao impetrante, houve a formação superveniente de coisa julgada, de modo que o magistrado não poderia ignorá-la para proferir uma sentença terminativa. Por tudo isso, deve ser desprovido o recurso. AO TEOR DO EXPOSTO e autorizada pelo artigo 932 do Código de Processo Civil, CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO, MAS NEGO-LHE PROVIMENTO para manter a decisão. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com as respectivas baixas necessárias, retirando o feito do acervo de minha relatoria. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargadora ELIZABETH MARIA DA SILVARelatora2
15/05/2025, 00:00